4057931-73.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4057931-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : INCOMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONEXOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INCOMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONEXOES E SERVICOS LTDA ajuizou ação de indenização contra BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de assistência médica coletivo empresarial junto à ré e que, desde a contratação do serviço, as mensalidades teriam sofrido reajustes por sinistralidade e VCMH em patamares superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou que o plano seria falso coletivo. Ao final do processo, requereu: a) a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, desde o reajuste abusivo ocorrido em 03/2018, com o consequente recálculo da mensalidade e aplicação exclusiva dos índices da ANS aos reajustes subsequentes, equiparando o contrato aos planos familiares; b) a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza reajustes por sinistralidade e daquela que permite o cancelamento unilateral e imotivado do contrato por parte da operadora de saúde; c) a determinação de restituição de todos os valores pagos indevidamente antes da propositura e no curso do processo, respeitada a prescrição trienal; d) a apresentação pela ré das condições gerais e os extratos individualizados de pagamentos e reajustes de cada segurado. Juntou documentos ( 1.1 ). A ré apresentou contestação ( 14.1 ). Suscitou prescrição trienal quanto aos reajustes ocorridos antes de 07.04.2023. No mérito, argumentou que os reajustes aplicados, previstos em contrato, respeitaram as regras e a periodicidade definidas pela ANS. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sobreveio réplica ( 20.1 ). Instadas a especificar provas ( 22.1 ), a parte autora requereu a exibição de documentos ( 28.1 ) e a parte ré requereu prova pericial ( 29.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. Acerca da alegação de prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo de três anos para o exercício da pretensão de restituição de valores pagos a maior por reajustes supostamente indevidos de mensalidades de planos de saúde, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Conforme o entendimento consolidado através do Tema 610 do e. STJ, “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”. De outro lado, não há falar em incidência de prazo prescricional decenal sobre a anulação dos reajustes aplicados antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Inicialmente porque às pretensões constitutivas (positivas ou negativas) se aplicam prazos decadenciais, não prescricionais. Ademais, não teve início o curso do prazo decadencial aplicável à espécie. Isso porque, como esclarecem os seguintes trechos de voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, "se o contrato continuava a viger, é porque ainda não se concluiu (chegou a termo); se não foi concluído, o direito de pleitear anulação de cláusula nele contida permanece potencialmente disponível ao contratante, latente, de modo que o prazo decadencial (que extinguiria o próprio direito de postular essa anulação), nessas hipóteses, não tem início enquanto em curso a relação contratual." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016). Assim sendo, no caso vertente, é possível a revisão do contrato quanto aos reajustes a serem aplicados a partir de 2018 e, quanto aos reajustes passados, o pedido de repetição de indébito deve-se restringir aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Inicialmente, anoto que, em que pese a ANS não intervenha diretamente sobre as relações contratuais verdadeiramente coletivas e os planos coletivos não estejam adstritos aos índices de reajustes praticados pela agência, ela define parâmetros para o cálculo dos reajustes de planos com menos de trinta beneficiários, justamente visando a abranger hipóteses como a dos autos. Isso porque se buscam diluir os riscos de cada um dos contratos coletivos entre um grupo de apólices dessa espécie. Segundo trechos de esclarecedor julgado do e. STJ, dada a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. Desse modo, é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (arts. 3º e 12 da RN nº 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados. (STJ, REsp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018). Com efeito, para o estabelecimento de parâmetros para reajustes realizados sobre os planos com até vinte e nove vidas, prevê o artigo 37 da RN nº 565/2022 que “É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento”. Para essa espécie de contrato, portanto, calcula-se a sinistralidade agrupando-se os contratos para diluição do risco. Pelas mesmas razões, não se cogita de aplicação dos índices da ANS fixados para planos individuais, não aproveitando à requerente as alegações de que o plano seria "falso coletivo". De todo modo, considerando que a parte autora também impugna a ausência de fundamento e de informação suficiente quanto aos reajustes aplicados ao contrato, como se extrai da leitura da inicial, forçoso reconhecer que pende controvérsia fática entre as partes quanto à licitude desses reajustes. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos nestes autos: a) a licitude dos reajustes por sinistralidade e financeiros aplicados ao plano de saúde da parte autora desde 2018, à luz das normas aplicáveis ao plano coletivo empresarial contratado pela autora; b) os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos; e c) a existência e a extensão de valores pagos a maior pela parte requerente por eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos praticados pela parte ré nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação . A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que lhe são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII). Com efeito, competirá à parte requerida, que tem mais condições técnicas de o fazer, comprovar a regularidade dos reajustes praticados e a inexistência de valores a serem restituídos à parte autora. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o/a perito(a) Marcia Caetano Messias , que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Os honorários serão custeados pela parte requerida, que requereu a produção da prova em questão ( 29.1 ). Formulada a proposta de honorários, determino à parte ré que recolha os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Deverá a peritoa nomeada, em seu laudo, abordar expressamente cada um dos pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos das partes e do juízo. Fica desde já a senhora perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, manifestando-se sobre a eventual necessidade daqueles indicados pela autora em 28.1 . O não fornecimento dos documentos requeridos pela especialista acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Considerando a praxe extraída de situações semelhantes, advirto desde já à senhora perita que a prova pericial não se deverá limitar à análise de dados constantes de relatórios de auditorias eventualmente contratadas pela requerida, cabendo-lhe requerer o fornecimento dos documentos necessários à averiguação de eventuais conclusões exaradas por essas auditorias. Cumpridas as determinações acima, intime-se a perita para início dos trabalhos. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Foram aplicados pela ré à autora, desde 2018, reajustes por sinistralidade e VCMH em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie? Em caso positivo, em que consistiram as ilicitudes e em relação a quais reajustes eram foram identificadas? 2 - Quais os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos aplicados pela ré desde 2018? 3 - Foram pagos pela autora valores indevidos em virtude de eventuais reajustes por sinistralidade e/ou VCMH ilícitos aplicados a partir dos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando as disposições normativas aplicáveis ao plano de saúde coletivo contratado pela requerente? Em caso positivo, qual o total desses valores?
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S.A.
Autor INCOMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONEXOES E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR
OAB: 250175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4057931-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : INCOMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONEXOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INCOMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONEXOES E SERVICOS LTDA ajuizou ação de indenização contra BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de assistência médica coletivo empresarial junto à ré e que, desde a contratação do serviço, as mensalidades teriam sofrido reajustes por sinistralidade e VCMH em patamares superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou que o plano seria falso coletivo. Ao final do processo, requereu: a) a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, desde o reajuste abusivo ocorrido em 03/2018, com o consequente recálculo da mensalidade e aplicação exclusiva dos índices da ANS aos reajustes subsequentes, equiparando o contrato aos planos familiares; b) a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza reajustes por sinistralidade e daquela que permite o cancelamento unilateral e imotivado do contrato por parte da operadora de saúde; c) a determinação de restituição de todos os valores pagos indevidamente antes da propositura e no curso do processo, respeitada a prescrição trienal; d) a apresentação pela ré das condições gerais e os extratos individualizados de pagamentos e reajustes de cada segurado. Juntou documentos ( 1.1 ). A ré apresentou contestação ( 14.1 ). Suscitou prescrição trienal quanto aos reajustes ocorridos antes de 07.04.2023. No mérito, argumentou que os reajustes aplicados, previstos em contrato, respeitaram as regras e a periodicidade definidas pela ANS. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sobreveio réplica ( 20.1 ). Instadas a especificar provas ( 22.1 ), a parte autora requereu a exibição de documentos ( 28.1 ) e a parte ré requereu prova pericial ( 29.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. Acerca da alegação de prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo de três anos para o exercício da pretensão de restituição de valores pagos a maior por reajustes supostamente indevidos de mensalidades de planos de saúde, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Conforme o entendimento consolidado através do Tema 610 do e. STJ, “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”. De outro lado, não há falar em incidência de prazo prescricional decenal sobre a anulação dos reajustes aplicados antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Inicialmente porque às pretensões constitutivas (positivas ou negativas) se aplicam prazos decadenciais, não prescricionais. Ademais, não teve início o curso do prazo decadencial aplicável à espécie. Isso porque, como esclarecem os seguintes trechos de voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, "se o contrato continuava a viger, é porque ainda não se concluiu (chegou a termo); se não foi concluído, o direito de pleitear anulação de cláusula nele contida permanece potencialmente disponível ao contratante, latente, de modo que o prazo decadencial (que extinguiria o próprio direito de postular essa anulação), nessas hipóteses, não tem início enquanto em curso a relação contratual." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016). Assim sendo, no caso vertente, é possível a revisão do contrato quanto aos reajustes a serem aplicados a partir de 2018 e, quanto aos reajustes passados, o pedido de repetição de indébito deve-se restringir aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Inicialmente, anoto que, em que pese a ANS não intervenha diretamente sobre as relações contratuais verdadeiramente coletivas e os planos coletivos não estejam adstritos aos índices de reajustes praticados pela agência, ela define parâmetros para o cálculo dos reajustes de planos com menos de trinta beneficiários, justamente visando a abranger hipóteses como a dos autos. Isso porque se buscam diluir os riscos de cada um dos contratos coletivos entre um grupo de apólices dessa espécie. Segundo trechos de esclarecedor julgado do e. STJ, dada a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. Desse modo, é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (arts. 3º e 12 da RN nº 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados. (STJ, REsp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018). Com efeito, para o estabelecimento de parâmetros para reajustes realizados sobre os planos com até vinte e nove vidas, prevê o artigo 37 da RN nº 565/2022 que “É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento”. Para essa espécie de contrato, portanto, calcula-se a sinistralidade agrupando-se os contratos para diluição do risco. Pelas mesmas razões, não se cogita de aplicação dos índices da ANS fixados para planos individuais, não aproveitando à requerente as alegações de que o plano seria "falso coletivo". De todo modo, considerando que a parte autora também impugna a ausência de fundamento e de informação suficiente quanto aos reajustes aplicados ao contrato, como se extrai da leitura da inicial, forçoso reconhecer que pende controvérsia fática entre as partes quanto à licitude desses reajustes. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos nestes autos: a) a licitude dos reajustes por sinistralidade e financeiros aplicados ao plano de saúde da parte autora desde 2018, à luz das normas aplicáveis ao plano coletivo empresarial contratado pela autora; b) os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos; e c) a existência e a extensão de valores pagos a maior pela parte requerente por eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos praticados pela parte ré nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação . A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que lhe são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII). Com efeito, competirá à parte requerida, que tem mais condições técnicas de o fazer, comprovar a regularidade dos reajustes praticados e a inexistência de valores a serem restituídos à parte autora. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o/a perito(a) Marcia Caetano Messias , que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Os honorários serão custeados pela parte requerida, que requereu a produção da prova em questão ( 29.1 ). Formulada a proposta de honorários, determino à parte ré que recolha os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Deverá a peritoa nomeada, em seu laudo, abordar expressamente cada um dos pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos das partes e do juízo. Fica desde já a senhora perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, manifestando-se sobre a eventual necessidade daqueles indicados pela autora em 28.1 . O não fornecimento dos documentos requeridos pela especialista acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Considerando a praxe extraída de situações semelhantes, advirto desde já à senhora perita que a prova pericial não se deverá limitar à análise de dados constantes de relatórios de auditorias eventualmente contratadas pela requerida, cabendo-lhe requerer o fornecimento dos documentos necessários à averiguação de eventuais conclusões exaradas por essas auditorias. Cumpridas as determinações acima, intime-se a perita para início dos trabalhos. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Foram aplicados pela ré à autora, desde 2018, reajustes por sinistralidade e VCMH em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie? Em caso positivo, em que consistiram as ilicitudes e em relação a quais reajustes eram foram identificadas? 2 - Quais os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos aplicados pela ré desde 2018? 3 - Foram pagos pela autora valores indevidos em virtude de eventuais reajustes por sinistralidade e/ou VCMH ilícitos aplicados a partir dos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando as disposições normativas aplicáveis ao plano de saúde coletivo contratado pela requerente? Em caso positivo, qual o total desses valores?