Detalhe do processo

4056832-05.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4056832-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PLASTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Cumpra-se o v. acórdão. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial, para apurar a correção dos índices de correção utilizados pelo réu. Compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Nesse sentido: “[...] Recurso do autor que alega veracidade total dos fatos, porquanto há revelia do réu, sendo descabida a determinação de prova pericial de ofício – Pode o magistrado determinar as provas que julgar necessárias para formação de seu juízo – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0146954-89.2012.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017) Pois bem, para o deslinde da controvérsia a respeito da regularidade ou não dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde, verificando se está de acordo com os ajustes autorizados pelo contrato firmado entre as partes, bem como eventual necessidade de readequação judicial das contraprestações devidas pelo consumidor, necessária a realização, por ora, de prova pericial atuarial, além de provas documentais. O mais alegado é matéria de mérito. Para tanto, nomeio a Dra. MAGALI RODRIGUES ZELLER (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados, O pagamento dos honorários periciais serão rateados pelas partes (art. 95 do CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e depósito dos seus honorários provisórios, intime-se o expert , restando fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo e competindo-lhe dar ciência às partes da data designada para vistoria do bem locado, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 13/07/2026
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor PLASTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO DE QUADROS

OAB: 208799/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4056832-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PLASTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Cumpra-se o v. acórdão. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial, para apurar a correção dos índices de correção utilizados pelo réu. Compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Nesse sentido: “[...] Recurso do autor que alega veracidade total dos fatos, porquanto há revelia do réu, sendo descabida a determinação de prova pericial de ofício – Pode o magistrado determinar as provas que julgar necessárias para formação de seu juízo – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0146954-89.2012.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017) Pois bem, para o deslinde da controvérsia a respeito da regularidade ou não dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde, verificando se está de acordo com os ajustes autorizados pelo contrato firmado entre as partes, bem como eventual necessidade de readequação judicial das contraprestações devidas pelo consumidor, necessária a realização, por ora, de prova pericial atuarial, além de provas documentais. O mais alegado é matéria de mérito. Para tanto, nomeio a Dra. MAGALI RODRIGUES ZELLER (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados, O pagamento dos honorários periciais serão rateados pelas partes (art. 95 do CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e depósito dos seus honorários provisórios, intime-se o expert , restando fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo e competindo-lhe dar ciência às partes da data designada para vistoria do bem locado, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 13/07/2026