4056799-78.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4056799-78.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDO FERNANDES MERLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANO BLATT (OAB SP329706) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Alega o autor o descumprimento da tutela provisória de urgência por parte da ré, sob o argumento de que a indicação de prestadores credenciados teria ocorrido de forma genérica, sem a devida comprovação de habilitação técnica e capacidade operacional para atendimento integral das metodologias e cargas horárias prescritas. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a ré apresentou guias de autorização, contratos de credenciamento e declaração formal de aptidão técnica e estrutural da clínica Fono Sim Reabilitação Fonoaudiológica Ltda., além de relacionar outras clínicas credenciadas situadas em raio próximo ao domicílio do menor (Adapt, Movthera e Humanamente). Tais documentos comprovam a disponibilização efetiva de rede credenciada habilitada para a prestação das terapias multidisciplinares deferidas (Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Especializada, Psicoterapia Infantil Estruturada pelo Modelo ABA, Musicoterapia e Fisioterapia Motora). Por conseguinte, rejeito a alegação de descumprimento da tutela de urgência em relação a essas modalidades terapêuticas, devendo o atendimento prosseguir junto à rede credenciada disponibilizada. Por outro lado, no que tange à Fisioterapia Aquática (Hidroterapia), concedida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4055327-51.2026.8.26.0000, constata-se que a operadora ré não demonstrou a existência ou a disponibilidade de clínica integrante de sua rede credenciada que ofereça essa estrutura e modalidade específica. Dessa forma, a fim de assegurar o resultado prático equivalente e evitar a descontinuidade do tratamento do menor, determina-se que o fornecimento da Fisioterapia Aquática seja realizado mediante reembolso integral dos valores despendidos pela parte autora junto à clínica particular de sua escolha, na carga horária de 3 horas semanais (três sessões de uma hora cada), conforme a prescrição do médico assistente, até que comprove a ré a disponiblização de rede credenciada para tanto. 2. Passo ao exame dos requerimentos de provas formulados pelas partes para a instrução da causa: a) O pedido de expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) deve ser indeferido. A controvérsia em tela situa-se no âmbito da saúde suplementar e diz respeito à reabilitação multidisciplinar individualizada de paciente com necessidades específicas, hipótese na qual a análise não depende de pronunciamento abstrato de incorporação tecnológica no SUS. b) Considerando a complexidade do quadro clínico do menor, a controvérsia sobre a adequação das metodologias específicas e a extensão das cargas horárias prescritas, defiro a produção de prova pericial médica nas especialidades de Neuropediatria e Fisiatria/Reabilitação. Em observância aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, estabeleço os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito judicial: i) O paciente é portador das patologias descritas na inicial (Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral, Transtorno do Espectro Autista e comorbidades) e há prescrição por médico assistente habilitado indicando o plano terapêutico e a carga horária pleiteados? ii) As terapias prescritas estão previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS? Há alternativa terapêutica adequada, eficaz e equivalente prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a condição do paciente, passível de substituição com a mesma resposta clínica? iii) Existe comprovação de eficácia e segurança dos métodos e vestes terapêuticas pleiteados (como TheraSuit e Neuromodulação Não Invasiva/tDCS) à luz da medicina baseada em evidências de alto grau (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), que demonstrem sua superioridade em relação aos métodos convencionais? iv) Os procedimentos e tratamentos solicitados possuem registro na ANVISA e ausência de indeferimento ou proibição expressa pelos órgãos reguladores (ANS/ANVISA)? v) A carga horária intensiva prescrita mostra-se proporcional, segura e clinicamente imprescindível para o desenvolvimento do paciente, ou há risco de sobrecarga, fadiga ou prejuízo ao seu bem-estar? vi) Há negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR), com relação às terapias prescritas; Para a perícia judicial, nomeio Antônio Carlos de Pádua Milagres , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte requerida. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. c) Defiro a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-SP) para a emissão de Nota Técnica que auxilie na apreciação científica dos métodos pleiteados. Para a concretização da consulta ao NATJUS-SP, expeça-se a solicitação acompanhada do formulário abaixo preenchido e dos documentos obrigatórios individualizados: ANEXO IV – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA AO NAT-JUS SOLICITAÇÃO: ( X ) Nota Técnica ( ) Resposta Técnica I. SOBRE O PACIENTE – dados do autor da petição: I.1 Nome do Paciente: EDUARDO FERNANDES MERLO I.2 Data de nascimento do paciente: 04/11/2020 I.3 Sexo: ( X ) Masculino ( ) Feminino II. SOBRE O ATENDIMENTO – relatório médico: II.1 Município/Estado: São Paulo/SP II.2 ( ) Saúde Pública – SUS ( X ) Saúde Suplementar ( ) Particular III. SOBRE A ENFERMIDADE III.1 Enfermidade/CID: Encefalopatia Crônica Não Progressiva / Paralisia Cerebral (CID G80.8), Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Atraso Global do Neurodesenvolvimento (CID F84.8), Catarata Congênita (CID H28.8), Desordem Neurológica Inespecífica (CID G98.8), Disfunção de Percepção Visual (CID H53.1) e Atraso de Fala e Linguagem (CID F80.8). III.2 Histórico da doença: Criança nascida prematura extrema (29 semanas), com complicações neonatais graves (hemorragia intraventricular grau IV, leucomalácia periventricular, hidrocefalia com DVP). Apresenta comprometimento global do neurodesenvolvimento em fase de neuroplasticidade, necessitando de intervenção contínua e especializada. III.3 Tratamentos já realizados/ Resultado: Acompanhamento terapêutico e multidisciplinar contínuo. Necessidade de reabilitação intensiva para prevenção de regressões funcionais, deformidades e contraturas. IV. SOLICITAÇÃO: IV.1 ( ) Medicamento: Não se aplica. IV.2 Forma farmacêutica e apresentação: Não se aplica. IV.3 Dose, posologia: Não se aplica. IV.4 ( X ) Produto: Método TheraSuit (veste/órtese dinâmica e gaiola de reabilitação); Neuromodulação Não Invasiva (ETCC / tDCS). IV.5 ( X ) Procedimento: Fisioterapia Motora (Método TheraSuit - intensivo e manutenção); Fisioterapia Aquática (Hidroterapia); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; Fonoaudiologia Especializada; Psicoterapia Infantil Estruturada (Modelo ABA); Musicoterapia; Neuromodulação Não Invasiva (ETCC / tDCS). V. SOBRE A NECESSIDADE PERCEBIDA DO TRATAMENTO: V.1 É urgente: ( X ) Sim, segundo o autor ( ) Não. Se sim, por quê? Segundo a prescrição médica, o paciente encontra-se em faixa etária de elevada neuroplasticidade (menor de 6 anos), de modo que a interrupção ou a não realização das terapias intensivas pode causar retrocesso global do desenvolvimento e perda de habilidades adquiridas. V.2 É imprescindible: ( X ) Sim, segundo o autor ( ) Não. Se sim, por quê? Segundo o relatório médico assistente, o quadro neurológico complexo exige abordagens integradas e intensivas para promoção de ganhos motores, cognitivos e de linguagem. VI. RESSALVAS ou opinião do Magistrado: A consulta visa aferir: a) se há evidências científicas de alto nível demonstrando a superioridade dos métodos TheraSuit, tDCS/ETCC e Hidroterapia em relação à fisioterapia e reabilitação multidisciplinar convencionais; b) se existem alternativas adequadas e equivalentes no Rol de Procedimentos da ANS; c) se á negativa exressa de incorporação de tais terapias no rol de cobertura obrigatória editado pela ANS. Providencie a Serventia o reencaminhamento dos documentos exigidos ao NATJUS-SP em arquivos individualizados, nos termos das diretrizes operacionais do órgão. Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FERNANDES MERLO
Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
ADRIANO BLATT
OAB: 329706/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4056799-78.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDO FERNANDES MERLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANO BLATT (OAB SP329706) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Alega o autor o descumprimento da tutela provisória de urgência por parte da ré, sob o argumento de que a indicação de prestadores credenciados teria ocorrido de forma genérica, sem a devida comprovação de habilitação técnica e capacidade operacional para atendimento integral das metodologias e cargas horárias prescritas. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a ré apresentou guias de autorização, contratos de credenciamento e declaração formal de aptidão técnica e estrutural da clínica Fono Sim Reabilitação Fonoaudiológica Ltda., além de relacionar outras clínicas credenciadas situadas em raio próximo ao domicílio do menor (Adapt, Movthera e Humanamente). Tais documentos comprovam a disponibilização efetiva de rede credenciada habilitada para a prestação das terapias multidisciplinares deferidas (Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Especializada, Psicoterapia Infantil Estruturada pelo Modelo ABA, Musicoterapia e Fisioterapia Motora). Por conseguinte, rejeito a alegação de descumprimento da tutela de urgência em relação a essas modalidades terapêuticas, devendo o atendimento prosseguir junto à rede credenciada disponibilizada. Por outro lado, no que tange à Fisioterapia Aquática (Hidroterapia), concedida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4055327-51.2026.8.26.0000, constata-se que a operadora ré não demonstrou a existência ou a disponibilidade de clínica integrante de sua rede credenciada que ofereça essa estrutura e modalidade específica. Dessa forma, a fim de assegurar o resultado prático equivalente e evitar a descontinuidade do tratamento do menor, determina-se que o fornecimento da Fisioterapia Aquática seja realizado mediante reembolso integral dos valores despendidos pela parte autora junto à clínica particular de sua escolha, na carga horária de 3 horas semanais (três sessões de uma hora cada), conforme a prescrição do médico assistente, até que comprove a ré a disponiblização de rede credenciada para tanto. 2. Passo ao exame dos requerimentos de provas formulados pelas partes para a instrução da causa: a) O pedido de expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) deve ser indeferido. A controvérsia em tela situa-se no âmbito da saúde suplementar e diz respeito à reabilitação multidisciplinar individualizada de paciente com necessidades específicas, hipótese na qual a análise não depende de pronunciamento abstrato de incorporação tecnológica no SUS. b) Considerando a complexidade do quadro clínico do menor, a controvérsia sobre a adequação das metodologias específicas e a extensão das cargas horárias prescritas, defiro a produção de prova pericial médica nas especialidades de Neuropediatria e Fisiatria/Reabilitação. Em observância aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, estabeleço os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito judicial: i) O paciente é portador das patologias descritas na inicial (Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral, Transtorno do Espectro Autista e comorbidades) e há prescrição por médico assistente habilitado indicando o plano terapêutico e a carga horária pleiteados? ii) As terapias prescritas estão previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS? Há alternativa terapêutica adequada, eficaz e equivalente prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a condição do paciente, passível de substituição com a mesma resposta clínica? iii) Existe comprovação de eficácia e segurança dos métodos e vestes terapêuticas pleiteados (como TheraSuit e Neuromodulação Não Invasiva/tDCS) à luz da medicina baseada em evidências de alto grau (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), que demonstrem sua superioridade em relação aos métodos convencionais? iv) Os procedimentos e tratamentos solicitados possuem registro na ANVISA e ausência de indeferimento ou proibição expressa pelos órgãos reguladores (ANS/ANVISA)? v) A carga horária intensiva prescrita mostra-se proporcional, segura e clinicamente imprescindível para o desenvolvimento do paciente, ou há risco de sobrecarga, fadiga ou prejuízo ao seu bem-estar? vi) Há negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR), com relação às terapias prescritas; Para a perícia judicial, nomeio Antônio Carlos de Pádua Milagres , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte requerida. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. c) Defiro a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-SP) para a emissão de Nota Técnica que auxilie na apreciação científica dos métodos pleiteados. Para a concretização da consulta ao NATJUS-SP, expeça-se a solicitação acompanhada do formulário abaixo preenchido e dos documentos obrigatórios individualizados: ANEXO IV – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA AO NAT-JUS SOLICITAÇÃO: ( X ) Nota Técnica ( ) Resposta Técnica I. SOBRE O PACIENTE – dados do autor da petição: I.1 Nome do Paciente: EDUARDO FERNANDES MERLO I.2 Data de nascimento do paciente: 04/11/2020 I.3 Sexo: ( X ) Masculino ( ) Feminino II. SOBRE O ATENDIMENTO – relatório médico: II.1 Município/Estado: São Paulo/SP II.2 ( ) Saúde Pública – SUS ( X ) Saúde Suplementar ( ) Particular III. SOBRE A ENFERMIDADE III.1 Enfermidade/CID: Encefalopatia Crônica Não Progressiva / Paralisia Cerebral (CID G80.8), Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Atraso Global do Neurodesenvolvimento (CID F84.8), Catarata Congênita (CID H28.8), Desordem Neurológica Inespecífica (CID G98.8), Disfunção de Percepção Visual (CID H53.1) e Atraso de Fala e Linguagem (CID F80.8). III.2 Histórico da doença: Criança nascida prematura extrema (29 semanas), com complicações neonatais graves (hemorragia intraventricular grau IV, leucomalácia periventricular, hidrocefalia com DVP). Apresenta comprometimento global do neurodesenvolvimento em fase de neuroplasticidade, necessitando de intervenção contínua e especializada. III.3 Tratamentos já realizados/ Resultado: Acompanhamento terapêutico e multidisciplinar contínuo. Necessidade de reabilitação intensiva para prevenção de regressões funcionais, deformidades e contraturas. IV. SOLICITAÇÃO: IV.1 ( ) Medicamento: Não se aplica. IV.2 Forma farmacêutica e apresentação: Não se aplica. IV.3 Dose, posologia: Não se aplica. IV.4 ( X ) Produto: Método TheraSuit (veste/órtese dinâmica e gaiola de reabilitação); Neuromodulação Não Invasiva (ETCC / tDCS). IV.5 ( X ) Procedimento: Fisioterapia Motora (Método TheraSuit - intensivo e manutenção); Fisioterapia Aquática (Hidroterapia); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; Fonoaudiologia Especializada; Psicoterapia Infantil Estruturada (Modelo ABA); Musicoterapia; Neuromodulação Não Invasiva (ETCC / tDCS). V. SOBRE A NECESSIDADE PERCEBIDA DO TRATAMENTO: V.1 É urgente: ( X ) Sim, segundo o autor ( ) Não. Se sim, por quê? Segundo a prescrição médica, o paciente encontra-se em faixa etária de elevada neuroplasticidade (menor de 6 anos), de modo que a interrupção ou a não realização das terapias intensivas pode causar retrocesso global do desenvolvimento e perda de habilidades adquiridas. V.2 É imprescindible: ( X ) Sim, segundo o autor ( ) Não. Se sim, por quê? Segundo o relatório médico assistente, o quadro neurológico complexo exige abordagens integradas e intensivas para promoção de ganhos motores, cognitivos e de linguagem. VI. RESSALVAS ou opinião do Magistrado: A consulta visa aferir: a) se há evidências científicas de alto nível demonstrando a superioridade dos métodos TheraSuit, tDCS/ETCC e Hidroterapia em relação à fisioterapia e reabilitação multidisciplinar convencionais; b) se existem alternativas adequadas e equivalentes no Rol de Procedimentos da ANS; c) se á negativa exressa de incorporação de tais terapias no rol de cobertura obrigatória editado pela ANS. Providencie a Serventia o reencaminhamento dos documentos exigidos ao NATJUS-SP em arquivos individualizados, nos termos das diretrizes operacionais do órgão. Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 11 de agosto de 2026.