4056628-24.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4056628-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO AUTEM ADVOGADO(A) : FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) RÉU : TK ELEVADORES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO AUTEM em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a inexigibilidade das parcelas vincendas relativas aos Orçamentos nº 81328/26 e nº 81361/26, determinando à ré que se abstenha de efetuar cobranças, protestos ou inclusões do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito referentes a estes títulos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de cobrança indevida; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 77.058,32 (setenta e sete mil, cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos valores pagos para a reparação do elevador social nº 163708, bem como as parcelas eventualmente quitadas no curso desta demanda concernentes aos Orçamentos nº 81328/26 e nº 81361/26. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 referente aos honorários do laudo pericial extrajudicial. Em razão da sucumbência recíproca, contudo de decaimento mínimo por parte do autor (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuo à ré o pagamento de 90% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 10% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 4.000,00, devidamente atualizado), vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO AUTEM
Réu TK ELEVADORES BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
FLAVIO MARQUES RIBEIRO
OAB: 235396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4056628-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO AUTEM ADVOGADO(A) : FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) RÉU : TK ELEVADORES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO AUTEM em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a inexigibilidade das parcelas vincendas relativas aos Orçamentos nº 81328/26 e nº 81361/26, determinando à ré que se abstenha de efetuar cobranças, protestos ou inclusões do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito referentes a estes títulos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de cobrança indevida; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 77.058,32 (setenta e sete mil, cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos valores pagos para a reparação do elevador social nº 163708, bem como as parcelas eventualmente quitadas no curso desta demanda concernentes aos Orçamentos nº 81328/26 e nº 81361/26. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 referente aos honorários do laudo pericial extrajudicial. Em razão da sucumbência recíproca, contudo de decaimento mínimo por parte do autor (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuo à ré o pagamento de 90% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 10% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 4.000,00, devidamente atualizado), vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.