Detalhe do processo

4055572-87.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4055572-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARTHA SIMAO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, sob a alegação de fato novo consistente no reajuste anual aplicado na mensalidade com vencimento em julho de 2026, o qual majorou o valor mediante aplicação de índice de 18,90%. Sustenta a demandante a abusividade do aumento, a ausência de demonstração atuarial idônea e o perigo de interrupção do tratamento médico contínuo a que se submete. Conforme já consignado, a questão atinente à verificação da abusividade ou regularidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo por adesão demanda cognição exauriente e dilação probatória específica. A aplicação dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares necessita de apuração técnico-atuarial para averiguar o reequilíbrio econômico-financeiro da carteira, não sendo possível extrair, em juízo de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do percentual praticado. Ademais, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4020353-85.2026.8.26.0000 manteve o indeferimento da tutela de urgência anterior, assentando expressamente a necessidade de instrução probatória aprofundada sobre a base de cálculo e os parâmetros dos reajustes. A incidência da nova mensalidade do ciclo de 2026 integra o próprio mérito da controvérsia e não altera a premissa de que a matéria exige prévio contraditório e perícia técnica. Ausente a probabilidade do direito alegado nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoco consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final dos serviços e as réus como fornecedoras integrantes da mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. As pessoas jurídicas demandadas atuam em parceria comercial na gestão e operacionalização do plano de saúde coletivo por adesão, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios ou abusividades na prestação do serviço (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao prazo prescricional aplicável, consolida-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS), no sentido de que a pretensão de revisão de cláusula contratual e declaração de nulidade do reajuste não se sujeita à prescrição durante a vigência do contrato, ao passo que a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), alcançando as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Declaro o feito saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a adequação, razoabilidade e legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados às mensalidades do plano de saúde da autora no período de 2016 a 2026; b) a observância dos deveres de informação, transparência e clareza na demonstração dos parâmetros e memórias de cálculo que justificaram os percentuais praticados; c) a existência de cobrança em excesso e a apuração do montante a ser eventualmente restituído, observada a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito; d) a definição do valor correto e atualizado da mensalidade do plano de saúde. Inviável o julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração dos critérios atuariais das majorações. DEFIRO a produção da prova pericial atuarial, oportunamente requerida pelas réus (Evento 41). Para a realização da perícia técnica, nomeio a perita Fabiana Tibola Antunes (e-mail: peritafabianatibola@gmail.com ). Fultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se a perita nomeada por correio eletrônico para que apresente a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá às réus o adiantamento do custeio dos honorários periciais, tendo em vista que a prova foi por elas expressamente requerida. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos poderão ofertar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARTHA SIMAO

Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4055572-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARTHA SIMAO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, sob a alegação de fato novo consistente no reajuste anual aplicado na mensalidade com vencimento em julho de 2026, o qual majorou o valor mediante aplicação de índice de 18,90%. Sustenta a demandante a abusividade do aumento, a ausência de demonstração atuarial idônea e o perigo de interrupção do tratamento médico contínuo a que se submete. Conforme já consignado, a questão atinente à verificação da abusividade ou regularidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo por adesão demanda cognição exauriente e dilação probatória específica. A aplicação dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares necessita de apuração técnico-atuarial para averiguar o reequilíbrio econômico-financeiro da carteira, não sendo possível extrair, em juízo de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do percentual praticado. Ademais, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4020353-85.2026.8.26.0000 manteve o indeferimento da tutela de urgência anterior, assentando expressamente a necessidade de instrução probatória aprofundada sobre a base de cálculo e os parâmetros dos reajustes. A incidência da nova mensalidade do ciclo de 2026 integra o próprio mérito da controvérsia e não altera a premissa de que a matéria exige prévio contraditório e perícia técnica. Ausente a probabilidade do direito alegado nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoco consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final dos serviços e as réus como fornecedoras integrantes da mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. As pessoas jurídicas demandadas atuam em parceria comercial na gestão e operacionalização do plano de saúde coletivo por adesão, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios ou abusividades na prestação do serviço (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao prazo prescricional aplicável, consolida-se o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS), no sentido de que a pretensão de revisão de cláusula contratual e declaração de nulidade do reajuste não se sujeita à prescrição durante a vigência do contrato, ao passo que a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), alcançando as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Declaro o feito saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a adequação, razoabilidade e legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados às mensalidades do plano de saúde da autora no período de 2016 a 2026; b) a observância dos deveres de informação, transparência e clareza na demonstração dos parâmetros e memórias de cálculo que justificaram os percentuais praticados; c) a existência de cobrança em excesso e a apuração do montante a ser eventualmente restituído, observada a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito; d) a definição do valor correto e atualizado da mensalidade do plano de saúde. Inviável o julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração dos critérios atuariais das majorações. DEFIRO a produção da prova pericial atuarial, oportunamente requerida pelas réus (Evento 41). Para a realização da perícia técnica, nomeio a perita Fabiana Tibola Antunes (e-mail: peritafabianatibola@gmail.com ). Fultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para quesitos, intime-se a perita nomeada por correio eletrônico para que apresente a estimativa de seus honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá às réus o adiantamento do custeio dos honorários periciais, tendo em vista que a prova foi por elas expressamente requerida. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos poderão ofertar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.