Detalhe do processo

4054966-28.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4054966-28.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : RENTALPLUS PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB SP307679) REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE ADVOGADO(A) : JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB BA052444) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB SP503704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por Rentalplus Participações e Locações Ltda. em face do Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde (INTS), tendo por objeto a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel locado mediante o Contrato de Locação Não Residencial nº 064/2017. A parte requerente sustentou a necessidade de constatação do estado da edificação antes da realização de obras de recomposição, fundamentando a medida na salvaguarda da prova e na viabilização de autocomposição ou ajuizamento de futura demanda indenizatória. A produção da prova pericial foi deferida (Evento 07), determinando-se a intimação da parte requerida para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. O requerido compareceu aos autos (Evento 18, fls. 1/12) arguindo: (a) a ausência dos pressupostos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) o decurso de prazo superior a três meses desde a entrega das chaves em abril de 2026, com perda da contemporaneidade do estado fático; (c) a vedação ao uso do procedimento para antecipação do mérito indenizatório; e (d) a necessidade de delimitação da atuação pericial em razão do uso do bem como unidade pública de saúde. Ao final, apresentou 27 quesitos e formulou pedidos de reconsideração para revogação da perícia e de extinção do processo com julgamento de improcedência. Juntou relatórios técnicos com fotografias. Em resposta (Evento 27, fls. 1/6), a requerente sustentou o desvirtuamento procedimental da manifestação do requerido, alegando se tratar de defesa vedada pelo artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Defendeu a higidez do deferimento com base no artigo 381, incisos II e III, do diploma processual, impugnou os relatórios unilaterais anexados sem comprovação contábil e pleiteou a manutenção integral da prova técnica. É o breve relatório. A insurgência manifestada pela parte requerida não comporta acolhimento no tocante à revogação da prova pericial ou extinção do feito com julgamento de improcedência, impondo-se a manutenção da perícia com a estrita delimitação de seu objeto técnico. Inicialmente, afasta-se o pedido formulado pelo requerido de "julgamento de improcedência e extinção do feito". A produção antecipada de prova possui natureza estritamente probatória e não contenciosa quanto ao direito material. Nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as manifestações do requerido nesta via limitam-se ao controle da regularidade formal do procedimento, condições da ação e formulação de quesitos pertinentes, sendo inadmissível transformar o rito autônomo em palco de julgamento de procedência ou improcedência do direito material. Assim, descabida a pretensão de rejeição de mérito no bojo deste procedimento. Ainda, o réu sustenta a ausência de urgência exterior e de risco de perecimento (artigo 381, inciso I, do CPC), alegando que a intenção de reforma é ato voluntário da locadora e que o decurso do tempo desde a entrega das chaves descaracterizaria o cabimento da medida. Sem razão. O Código de Processo Civil de 2015 desvinculou a produção probatória da demonstração compulsória de perigo de perecimento (periculum in mora), consagrando o direito autônomo à prova quando a medida for apta a viabilizar a solução consensual do conflito (artigo 381, inciso II) ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura (artigo 381, inciso III ). Sobre a plena admissibilidade da vertente satisfativa e autônoma da prova, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) O transcurso de meses entre a desocupação do imóvel e a vistoria, bem como a eventual ausência de laudo de vistoria inicial contemporâneo à celebração do contrato, constituem fatores fáticos que serão sopesados oportunamente no juízo de cognição plena, caso ajuizada demanda condenatória. Tais aspectos não autorizam a supressão sumária do direito à constatação judicial do imóvel. Além disto, dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Por conseguinte, assiste parcial razão ao requerido tão somente quanto à necessidade de fixação de balizas técnicas à perícia, impedindo que o trabalho do perito avance sobre matérias de mérito ou deduções jurídicas reservadas ao juízo de eventual ação ordinária. Portanto, o laudo pericial a ser elaborado deverá ater-se rigorosamente à constatação física e ao levantamento fático do imóvel, sendo terminantemente vedado ao perito emitir juízos de valor sobre inadimplemento contratual, fixação de culpa, nexo de causalidade jurídica ou cálculo de lucros cessantes. Por isto, admite-se o rol de 27 quesitos apresentado pelo requerido às fls. 8/11 do Evento 18, cabendo ao perito judicial respondê-los estritamente nos limites técnicos acima fixados, abstendo-se de responder a indagações que demandem conclusões exclusivamente jurídicas ou valoração prévia de responsabilidade civil. Quanto aos documentos anexados pelo requerido (Evento 18, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), indefere-se o pedido de desentranhamento deduzido pela autora. Os relatórios e fotografias permanecerão nos autos como elementos informativos acessórios submetidos ao contraditório, cabendo ao perito examiná-los apenas como subsídio contextual, sem vinculação probatória absoluta. A higidez probatória, a suficiência fiscal e a força de tais documentos serão objeto de ampla valoração no momento processual próprio e especialmente na hipótese da parte valer como instrumento para rito contencioso no futuro. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e os pleitos de revogação da perícia e de improcedência formulados pelo requerido no Evento 18. Mantenho a realização da prova pericial de engenharia anteriormente deferida (Evento 07), delimitando o seu objeto estritamente à vistoria descritiva e constatação do estado físico atual do imóvel, vedada qualquer manifestação sobre responsabilidade civil, inadimplemento contratual, nexo causal jurídico ou quantificação indenizatória definitiva. Homologo os quesitos apresentados pela parte requerida (Evento 18, fls. 8/11), determinando que o perito judicial responda a todos sob o prisma exclusivamente técnico da engenharia. Intime-se o Sr. Perito Judicial oportunamente nomeado para que tenha ciência dos limites fixados nesta decisão, apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias e indique a data para realização da vistoria, com a devida antecedência para ciência dos assistentes técnicos porventura indicados. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE

Autor RENTALPLUS PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOARES BRANDÃO

OAB: 503704/SP

PEDRO CREVATIN SHELDON

OAB: 307679/SP

JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA

OAB: 52444/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Produção Antecipada da Prova Nº 4054966-28.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : RENTALPLUS PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB SP307679) REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE ADVOGADO(A) : JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB BA052444) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB SP503704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por Rentalplus Participações e Locações Ltda. em face do Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde (INTS), tendo por objeto a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel locado mediante o Contrato de Locação Não Residencial nº 064/2017. A parte requerente sustentou a necessidade de constatação do estado da edificação antes da realização de obras de recomposição, fundamentando a medida na salvaguarda da prova e na viabilização de autocomposição ou ajuizamento de futura demanda indenizatória. A produção da prova pericial foi deferida (Evento 07), determinando-se a intimação da parte requerida para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. O requerido compareceu aos autos (Evento 18, fls. 1/12) arguindo: (a) a ausência dos pressupostos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) o decurso de prazo superior a três meses desde a entrega das chaves em abril de 2026, com perda da contemporaneidade do estado fático; (c) a vedação ao uso do procedimento para antecipação do mérito indenizatório; e (d) a necessidade de delimitação da atuação pericial em razão do uso do bem como unidade pública de saúde. Ao final, apresentou 27 quesitos e formulou pedidos de reconsideração para revogação da perícia e de extinção do processo com julgamento de improcedência. Juntou relatórios técnicos com fotografias. Em resposta (Evento 27, fls. 1/6), a requerente sustentou o desvirtuamento procedimental da manifestação do requerido, alegando se tratar de defesa vedada pelo artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Defendeu a higidez do deferimento com base no artigo 381, incisos II e III, do diploma processual, impugnou os relatórios unilaterais anexados sem comprovação contábil e pleiteou a manutenção integral da prova técnica. É o breve relatório. A insurgência manifestada pela parte requerida não comporta acolhimento no tocante à revogação da prova pericial ou extinção do feito com julgamento de improcedência, impondo-se a manutenção da perícia com a estrita delimitação de seu objeto técnico. Inicialmente, afasta-se o pedido formulado pelo requerido de "julgamento de improcedência e extinção do feito". A produção antecipada de prova possui natureza estritamente probatória e não contenciosa quanto ao direito material. Nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as manifestações do requerido nesta via limitam-se ao controle da regularidade formal do procedimento, condições da ação e formulação de quesitos pertinentes, sendo inadmissível transformar o rito autônomo em palco de julgamento de procedência ou improcedência do direito material. Assim, descabida a pretensão de rejeição de mérito no bojo deste procedimento. Ainda, o réu sustenta a ausência de urgência exterior e de risco de perecimento (artigo 381, inciso I, do CPC), alegando que a intenção de reforma é ato voluntário da locadora e que o decurso do tempo desde a entrega das chaves descaracterizaria o cabimento da medida. Sem razão. O Código de Processo Civil de 2015 desvinculou a produção probatória da demonstração compulsória de perigo de perecimento (periculum in mora), consagrando o direito autônomo à prova quando a medida for apta a viabilizar a solução consensual do conflito (artigo 381, inciso II) ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura (artigo 381, inciso III ). Sobre a plena admissibilidade da vertente satisfativa e autônoma da prova, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) O transcurso de meses entre a desocupação do imóvel e a vistoria, bem como a eventual ausência de laudo de vistoria inicial contemporâneo à celebração do contrato, constituem fatores fáticos que serão sopesados oportunamente no juízo de cognição plena, caso ajuizada demanda condenatória. Tais aspectos não autorizam a supressão sumária do direito à constatação judicial do imóvel. Além disto, dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Por conseguinte, assiste parcial razão ao requerido tão somente quanto à necessidade de fixação de balizas técnicas à perícia, impedindo que o trabalho do perito avance sobre matérias de mérito ou deduções jurídicas reservadas ao juízo de eventual ação ordinária. Portanto, o laudo pericial a ser elaborado deverá ater-se rigorosamente à constatação física e ao levantamento fático do imóvel, sendo terminantemente vedado ao perito emitir juízos de valor sobre inadimplemento contratual, fixação de culpa, nexo de causalidade jurídica ou cálculo de lucros cessantes. Por isto, admite-se o rol de 27 quesitos apresentado pelo requerido às fls. 8/11 do Evento 18, cabendo ao perito judicial respondê-los estritamente nos limites técnicos acima fixados, abstendo-se de responder a indagações que demandem conclusões exclusivamente jurídicas ou valoração prévia de responsabilidade civil. Quanto aos documentos anexados pelo requerido (Evento 18, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), indefere-se o pedido de desentranhamento deduzido pela autora. Os relatórios e fotografias permanecerão nos autos como elementos informativos acessórios submetidos ao contraditório, cabendo ao perito examiná-los apenas como subsídio contextual, sem vinculação probatória absoluta. A higidez probatória, a suficiência fiscal e a força de tais documentos serão objeto de ampla valoração no momento processual próprio e especialmente na hipótese da parte valer como instrumento para rito contencioso no futuro. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e os pleitos de revogação da perícia e de improcedência formulados pelo requerido no Evento 18. Mantenho a realização da prova pericial de engenharia anteriormente deferida (Evento 07), delimitando o seu objeto estritamente à vistoria descritiva e constatação do estado físico atual do imóvel, vedada qualquer manifestação sobre responsabilidade civil, inadimplemento contratual, nexo causal jurídico ou quantificação indenizatória definitiva. Homologo os quesitos apresentados pela parte requerida (Evento 18, fls. 8/11), determinando que o perito judicial responda a todos sob o prisma exclusivamente técnico da engenharia. Intime-se o Sr. Perito Judicial oportunamente nomeado para que tenha ciência dos limites fixados nesta decisão, apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias e indique a data para realização da vistoria, com a devida antecedência para ciência dos assistentes técnicos porventura indicados. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.