4053765-07.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4053765-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO CAMPOMARINO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE (OAB SP197081) ADVOGADO(A) : PABLO CARVALHO MORENO (OAB SP162948) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS RONDINI (OAB SP321920) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Campomarino , contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovido em face de Mônica Teixeira dos Santos Oliveira e David Michel Barreiros de Azevedo , que determinou a avaliação do imóvel gerador da dívida condominial em sua integralidade e não apenas sobre os direitos pertencentes aos executados, que foram objeto de penhora. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau, no que interessa a este recurso: “ Vistos. (...) 2 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP “www.oficioeletronico.com.Br”. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2". Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 3 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. (...) Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. MARCELO CECÍLIO LUTF, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 4 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 5 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 6 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 7 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o “expert” cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 8 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 9 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se ”. (A propósito, veja-se Evento 306 da origem). Os embargos de declaração opostos (Evento 310 da origem), foram rejeitados pela r. decisão lançada no Evento 326. Diz a parte embargante que protestou pela penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados, tendo em conta que o bem encontra-se alienado fiduciariamente a favor da Caixa Econômica Federal. A seu ver, a natureza jurídica da constrição deve observar que, estando o imóvel gerador da dívida condominial alienado fiduciariamente, os executados detém apenas a posse direta e expectativa de aquisição da propriedade, sendo possível a penhora de direitos aquisitivos, conforme disposto no art. 835, XII, do CPC e a Lei nº 9.514/97. A avaliação, em tal hipótese, deve corresponder ao valor das parcelas pagas, reputando-se irrelevante a avaliação de mercado do imóvel. A manutenção da r. decisão agravada afronta aos princípios da economicidade/eficiência e à lógica da menor onerosidade, além de alegada ausência de fundamentação adequada (arts. 805, 8º e 489, §1º, IV, do CPC), por não ter sido enfrentado o argumento de que a avaliação por extrato da dívida fiduciária seria o critério mais fiel ao objeto da penhora que, reitera, incide sobre os direitos aquisitivos. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final pelo seu provimento, com a reforma da r decisão agravada para que seja determinado que a avaliação recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos dos executados, tomando-se por base o valor das prestações efetivamente adimplidas junto à credora fiduciária, por prova documental (extrato), com dispensa da perícia judicial. Recurso tempestivo e preparado (Evento 5) É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos até o julgamento deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC) Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício . Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO CAMPOMARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE
OAB: 197081/SP
GUSTAVO MARTINS RONDINI
OAB: 321920/SP
PABLO CARVALHO MORENO
OAB: 162948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4053765-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO CAMPOMARINO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE (OAB SP197081) ADVOGADO(A) : PABLO CARVALHO MORENO (OAB SP162948) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS RONDINI (OAB SP321920) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Campomarino , contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovido em face de Mônica Teixeira dos Santos Oliveira e David Michel Barreiros de Azevedo , que determinou a avaliação do imóvel gerador da dívida condominial em sua integralidade e não apenas sobre os direitos pertencentes aos executados, que foram objeto de penhora. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau, no que interessa a este recurso: “ Vistos. (...) 2 - Diante da apresentação da matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP “www.oficioeletronico.com.Br”. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2". Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 3 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. (...) Espero, assim, ter apresentado suficientes circunstâncias fáticas e jurídicas para a nomeação de Perito, cujo custo será ressarcido em posterior pagamento ao credor (lei fala em antecipação de custas e o título prevê o pagamento pelo devedor). Para avaliador judicial, nomeio o Sr. MARCELO CECÍLIO LUTF, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, providenciando a serventia o Cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça quando será intimado para estimativa de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/17. Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15. 4 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. 5 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15). 6 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). 7 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o “expert” cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 8 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil. 9 - No caso de eventual IMPUGNAÇÃO ao laudo, intime-se o Sr. Perito, por e mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma, independentemente de nova conclusão. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. Intime-se ”. (A propósito, veja-se Evento 306 da origem). Os embargos de declaração opostos (Evento 310 da origem), foram rejeitados pela r. decisão lançada no Evento 326. Diz a parte embargante que protestou pela penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados, tendo em conta que o bem encontra-se alienado fiduciariamente a favor da Caixa Econômica Federal. A seu ver, a natureza jurídica da constrição deve observar que, estando o imóvel gerador da dívida condominial alienado fiduciariamente, os executados detém apenas a posse direta e expectativa de aquisição da propriedade, sendo possível a penhora de direitos aquisitivos, conforme disposto no art. 835, XII, do CPC e a Lei nº 9.514/97. A avaliação, em tal hipótese, deve corresponder ao valor das parcelas pagas, reputando-se irrelevante a avaliação de mercado do imóvel. A manutenção da r. decisão agravada afronta aos princípios da economicidade/eficiência e à lógica da menor onerosidade, além de alegada ausência de fundamentação adequada (arts. 805, 8º e 489, §1º, IV, do CPC), por não ter sido enfrentado o argumento de que a avaliação por extrato da dívida fiduciária seria o critério mais fiel ao objeto da penhora que, reitera, incide sobre os direitos aquisitivos. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final pelo seu provimento, com a reforma da r decisão agravada para que seja determinado que a avaliação recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos dos executados, tomando-se por base o valor das prestações efetivamente adimplidas junto à credora fiduciária, por prova documental (extrato), com dispensa da perícia judicial. Recurso tempestivo e preparado (Evento 5) É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos até o julgamento deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC) Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício . Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para julgamento. Int.