4053560-66.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4053560-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : INSTITUTO PAULO CESAR DE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. Sustenta a parte autora, em síntese, ter firmado com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 08/10/2021, abarcando apenas 5 beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Alega a ocorrência de "falsa coletivização" e a ausência de justificativa técnico-atuarial para os expressivos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) de outubro/2022 a outubro/2025. Requer o reconhecimento do falso coletivo com a substituição dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, ou, subsidiariamente, o afastamento das taxas abusivas por falta de comprovação atuarial, com a limitação aos índices da ANS e a restituição simples das quantias pagas a maior, respeitada a prescrição trienal. Devidamente citada, a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação ( evento 22, CONTES1 ). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a legalidade da contratação coletiva empresarial SPG, destacando que não comercializa planos individuais desde 2007 e que a autora aderiu livremente ao contrato. Sustentou a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais e defendeu a regularidade dos reajustes aplicados por VCMH e sinistralidade sobre o pool de risco, sustentando o preservamento do equilíbrio econômico-financeiro e a higidez do mutualismo. Pleiteou a improcedência do feito e protestou pela produção de prova pericial atuarial. Houve réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado ( evento 35, PET1 ). A parte ré, por sua vez, postulou expressamente pelo deferimento de perícia técnico-atuarial na fase de conhecimento para demonstrar a lisura dos reajustes ( evento 36, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Defere-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a operadora do plano de saúde, que detém a exclusividade e o domínio dos cálculos, bases de dados estatísticos e notas técnicas atuariais que balizaram os reajustes aplicados. A prejudicial atinente à prescrição confunde-se com a delimitação dos efeitos financeiros da pretensão condenatória e observará o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS). Registre-se que a pretensão revisional do contrato submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), enquanto a pretensão de restituição dos valores pagos a maior submete-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Considerando que a demanda foi distribuída em 31/03/2026 e a parte autora postula a restituição dos reajustes aplicados a partir de outubro/2022, os eventuais reflexos repetitórios encontram-se no interregno do triênio antecedente à propositura da demanda, ressalvado eventual cálculo a ser efetuado após a instrução. Não há outras preliminares ou nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: A caracterização da modalidade contratual como "falso coletivo" (plano coletivo empresarial utilizado em desvio de finalidade para encobrir contratação estritamente familiar); A abusividade ou razoabilidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato sob a justificativa de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e Sinistralidade nos períodos contidos na inicial (outubro/2022 a outubro/2025); A existência de demonstração/lastro técnico-atuarial idôneo, transparência e base probatória suficiente por parte da ré a fundamentar os percentuais cobrados no pool de risco em relação ao contrato em tela; A eventual existência de valores pagos a maior e a quantificação do indébito sujeito à restituição. Para a solução dos pontos controvertidos acima estabelecidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnico-atuarial . Nomeio como perito(a) AYMAR ORLANDI JUNIOR - CRCSP02588321852 . INTIME-SE para que informe se aceita o encargo. Caberá à parte ré arcar com o custeio da perícia atuarial, uma vez que requereu expressamente a prova (art. 95, caput , do CPC) no Evento 36. Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o profissional credenciado junto ao portal do E. TJSP. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert : Qual a natureza da apólice contratada, a quantidade de vidas vinculadas desde o início do contrato e se os reajustes foram apurados de forma isolada ou vinculados ao agrupamento de contratos ( pool de risco/RN 565 ANS)? Os percentuais de reajuste por sinistralidade e VCMH aplicados nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 foram devidamente fundamentados em estudos atuariais e relatórios estatísticos idôneos? Há documentação contábil e financeira que comprove a real variação dos custos médico-hospitalares e o índice de sinistralidade do grupo no período impugnado? Qual seria o percentual técnico necessário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos anos objeto da lide? Apresentar tabela comparativa entre os reajustes efetivamente cobrados pela ré, os reajustes tecnicamente devidos (se apurados) e os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares no mesmo período. As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Feita a estimativa, intimem-se as partes para que depositem em juízo no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa da perita, que será apreciada pelo Juízo. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor INSTITUTO PAULO CESAR DE ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4053560-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : INSTITUTO PAULO CESAR DE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. Sustenta a parte autora, em síntese, ter firmado com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 08/10/2021, abarcando apenas 5 beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Alega a ocorrência de "falsa coletivização" e a ausência de justificativa técnico-atuarial para os expressivos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) de outubro/2022 a outubro/2025. Requer o reconhecimento do falso coletivo com a substituição dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, ou, subsidiariamente, o afastamento das taxas abusivas por falta de comprovação atuarial, com a limitação aos índices da ANS e a restituição simples das quantias pagas a maior, respeitada a prescrição trienal. Devidamente citada, a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação ( evento 22, CONTES1 ). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a legalidade da contratação coletiva empresarial SPG, destacando que não comercializa planos individuais desde 2007 e que a autora aderiu livremente ao contrato. Sustentou a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais e defendeu a regularidade dos reajustes aplicados por VCMH e sinistralidade sobre o pool de risco, sustentando o preservamento do equilíbrio econômico-financeiro e a higidez do mutualismo. Pleiteou a improcedência do feito e protestou pela produção de prova pericial atuarial. Houve réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado ( evento 35, PET1 ). A parte ré, por sua vez, postulou expressamente pelo deferimento de perícia técnico-atuarial na fase de conhecimento para demonstrar a lisura dos reajustes ( evento 36, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Defere-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a operadora do plano de saúde, que detém a exclusividade e o domínio dos cálculos, bases de dados estatísticos e notas técnicas atuariais que balizaram os reajustes aplicados. A prejudicial atinente à prescrição confunde-se com a delimitação dos efeitos financeiros da pretensão condenatória e observará o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS). Registre-se que a pretensão revisional do contrato submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), enquanto a pretensão de restituição dos valores pagos a maior submete-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Considerando que a demanda foi distribuída em 31/03/2026 e a parte autora postula a restituição dos reajustes aplicados a partir de outubro/2022, os eventuais reflexos repetitórios encontram-se no interregno do triênio antecedente à propositura da demanda, ressalvado eventual cálculo a ser efetuado após a instrução. Não há outras preliminares ou nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: A caracterização da modalidade contratual como "falso coletivo" (plano coletivo empresarial utilizado em desvio de finalidade para encobrir contratação estritamente familiar); A abusividade ou razoabilidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato sob a justificativa de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e Sinistralidade nos períodos contidos na inicial (outubro/2022 a outubro/2025); A existência de demonstração/lastro técnico-atuarial idôneo, transparência e base probatória suficiente por parte da ré a fundamentar os percentuais cobrados no pool de risco em relação ao contrato em tela; A eventual existência de valores pagos a maior e a quantificação do indébito sujeito à restituição. Para a solução dos pontos controvertidos acima estabelecidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnico-atuarial . Nomeio como perito(a) AYMAR ORLANDI JUNIOR - CRCSP02588321852 . INTIME-SE para que informe se aceita o encargo. Caberá à parte ré arcar com o custeio da perícia atuarial, uma vez que requereu expressamente a prova (art. 95, caput , do CPC) no Evento 36. Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o profissional credenciado junto ao portal do E. TJSP. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert : Qual a natureza da apólice contratada, a quantidade de vidas vinculadas desde o início do contrato e se os reajustes foram apurados de forma isolada ou vinculados ao agrupamento de contratos ( pool de risco/RN 565 ANS)? Os percentuais de reajuste por sinistralidade e VCMH aplicados nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 foram devidamente fundamentados em estudos atuariais e relatórios estatísticos idôneos? Há documentação contábil e financeira que comprove a real variação dos custos médico-hospitalares e o índice de sinistralidade do grupo no período impugnado? Qual seria o percentual técnico necessário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos anos objeto da lide? Apresentar tabela comparativa entre os reajustes efetivamente cobrados pela ré, os reajustes tecnicamente devidos (se apurados) e os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares no mesmo período. As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Feita a estimativa, intimem-se as partes para que depositem em juízo no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa da perita, que será apreciada pelo Juízo. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".