Detalhe do processo

4053475-83.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4053475-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SIDNEY CONCEICAO PROFETA ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ROCIA (OAB SP284215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a Justiça Federal não recebeu o feito, conforme documento 18.1 . O autor requer reconsideração da decisão 4.1 , pois em que pese ter interposto ação contra o INSS, trata-se de direito de indenização para concessão de auxílio acidente por acidente ocorrido no labor, com sequelas irreversíveis (hérnia de disco lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) conforme CAT 1.42 (Comunicação de Acidente de Trabalho). Em casos de acidente de trabalho, competente é a Justiça Estadual. Confiram-se: Direito Previdenciário. Benefício acidentário. Pedido improcedente. Recurso do autor não provido. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por trabalhador contra o INSS, alegando que, no desempenho de suas funções como motorista de ônibus na empresa Via Sudeste Transportes S/A, sofreu acidente de trabalho em 2018, resultando em lesão no tornozelo direito, cujas sequelas reduzem sua capacidade laboral. Requereu benefício acidentário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo estadual, e (ii) a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho para concessão de auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois se trata de pedido de benefício de natureza acidentária. 4. Não há provas suficientes do acidente de trabalho noticiado, inexistindo nexo causal entre as lesões e o trabalho, o que impede a concessão do benefício acidentário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar benefícios acidentários é da Justiça Estadual. 2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho impede a concessão do benefício acidentário. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único; CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 329, II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.044; STJ, AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 1077746-88.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1) RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS NOS MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITOS E NA COLUNA VERTEBRAL. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO INFORTÚNIO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INEQUIVOCAMENTE ACIDENTÁRIOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2) REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 1.044/STJ. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. Recurso da segurada. Pedido de reforma da sentença para concessão de benefício acidentário. Sequelas de suposto acidente típico de trabalho que lesionou os membros superior e inferior direitos e a coluna vertebral. Incapacidade laborativa parcial e temporária, relativa apenas ao joelho direito, atestada pelo laudo pericial. Nexo causal não estabelecido. Não consta dos autos a emissão de CAT por empregador, a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário, a lavratura de Boletim de Ocorrência ou quaisquer outros elementos probatórios a comprovar, ainda que de modo indiciário, a ocorrência do infortúnio. Inobservância do art. 373, inciso I, do CPC. Requisito legal à concessão do benefício acidentário não preenchido. Indenização infortunística indevida. 2. Pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Federal. Descabimento. Petição inicial com requerimento de concessão de benefício relacionado a lesões provenientes do trabalho exercido. Necessidade de obediência ao princípio da demanda. Competência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento. Observância do art. 109, inciso I, da Constituição da República. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. Arguição rejeitada. 3. Reembolso dos honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.044/STJ. Possibilidade de cobrança nos próprios autos, em face do Estado-membro, observadas as disposições do art. 95 do CPC, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema nº 889/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA, ressalvada a possibilidade de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1015139-28.2024.8.26.0068; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Entretanto, na Comarca da Capital há varas especializadas em acidentes de trabalho. Assim, reconsidero a decisão 4.1 . Considerando que , até o momento, o Eproc não foi implantado nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, providencie-se o cancelamento da distribuição. Nos termos do Comunicado nº 435/2025, item 3, caberá ao interessado providenciar novo ajuizamento, através do sistema SAJ, para distribuição junto a uma daquelas Varas Especializadas. Int. 03/08/2026
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEY CONCEICAO PROFETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MIGUEL ROCIA

OAB: 284215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4053475-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SIDNEY CONCEICAO PROFETA ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ROCIA (OAB SP284215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a Justiça Federal não recebeu o feito, conforme documento 18.1 . O autor requer reconsideração da decisão 4.1 , pois em que pese ter interposto ação contra o INSS, trata-se de direito de indenização para concessão de auxílio acidente por acidente ocorrido no labor, com sequelas irreversíveis (hérnia de disco lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) conforme CAT 1.42 (Comunicação de Acidente de Trabalho). Em casos de acidente de trabalho, competente é a Justiça Estadual. Confiram-se: Direito Previdenciário. Benefício acidentário. Pedido improcedente. Recurso do autor não provido. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por trabalhador contra o INSS, alegando que, no desempenho de suas funções como motorista de ônibus na empresa Via Sudeste Transportes S/A, sofreu acidente de trabalho em 2018, resultando em lesão no tornozelo direito, cujas sequelas reduzem sua capacidade laboral. Requereu benefício acidentário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo estadual, e (ii) a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho para concessão de auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois se trata de pedido de benefício de natureza acidentária. 4. Não há provas suficientes do acidente de trabalho noticiado, inexistindo nexo causal entre as lesões e o trabalho, o que impede a concessão do benefício acidentário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar benefícios acidentários é da Justiça Estadual. 2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho impede a concessão do benefício acidentário. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único; CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 329, II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.044; STJ, AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 1077746-88.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1) RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS NOS MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITOS E NA COLUNA VERTEBRAL. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO INFORTÚNIO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INEQUIVOCAMENTE ACIDENTÁRIOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2) REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 1.044/STJ. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. Recurso da segurada. Pedido de reforma da sentença para concessão de benefício acidentário. Sequelas de suposto acidente típico de trabalho que lesionou os membros superior e inferior direitos e a coluna vertebral. Incapacidade laborativa parcial e temporária, relativa apenas ao joelho direito, atestada pelo laudo pericial. Nexo causal não estabelecido. Não consta dos autos a emissão de CAT por empregador, a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário, a lavratura de Boletim de Ocorrência ou quaisquer outros elementos probatórios a comprovar, ainda que de modo indiciário, a ocorrência do infortúnio. Inobservância do art. 373, inciso I, do CPC. Requisito legal à concessão do benefício acidentário não preenchido. Indenização infortunística indevida. 2. Pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Federal. Descabimento. Petição inicial com requerimento de concessão de benefício relacionado a lesões provenientes do trabalho exercido. Necessidade de obediência ao princípio da demanda. Competência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento. Observância do art. 109, inciso I, da Constituição da República. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. Arguição rejeitada. 3. Reembolso dos honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.044/STJ. Possibilidade de cobrança nos próprios autos, em face do Estado-membro, observadas as disposições do art. 95 do CPC, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema nº 889/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA, ressalvada a possibilidade de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1015139-28.2024.8.26.0068; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Entretanto, na Comarca da Capital há varas especializadas em acidentes de trabalho. Assim, reconsidero a decisão 4.1 . Considerando que , até o momento, o Eproc não foi implantado nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, providencie-se o cancelamento da distribuição. Nos termos do Comunicado nº 435/2025, item 3, caberá ao interessado providenciar novo ajuizamento, através do sistema SAJ, para distribuição junto a uma daquelas Varas Especializadas. Int. 03/08/2026