Detalhe do processo

4052853-35.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4052853-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LEONARDO ALAVES LOBATO HUNGRIA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars ajuizada por LEONARDO ALAVES LOBATO HUNGRIA, menor, representado por sua genitora, FERNANDA ALAVES SAYÃO LOBATO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e portadora do transtorno do espectro autista, paralisia cerebral, deficiência intelectual leve e ansiedade generalizada (CID F84.0, CID G80.9, CID F70 e CID F41.1), sendo lhe prescrito por médico especialista tratamento multidisciplinar. Diz que necessita de psicologia com terapia cognitivo comportamental, psicopedagogia, terapia ocupacional e acompanhante terapêutico. Ocorre que, instada a autorizar o custeio do referido tratamento, a parte ré recusou-se a fazê-lo. Defende ser abusiva a negativa de cobertura dos custos do tratamento pleiteado pela parte autora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a garantir o fornecimento/custeio do tratamento de que necessita a parte autora, para a garantia de seu adequado desenvolvimento social e comportamental, segundo os termos do relatório médico, sob pena da condenação em astreintes e da incursão no crime de desobediência. Pretende, em definitivo, ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos. Manifestação do Ministério Público (evento 12, PROMOÇÃO1), o qual opinou pelo deferimento parcial do pedido de tutela provisória. A decisão do evento 14, DESPADEC1 deferiu em parte o pedido tutela provisória para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, indique clínicas credenciadas aptas para realizar o tratamento prescrito à autora no relatório do evento 1, DOC7, com disponibilidade para tanto e próximas a sua residência. Manifestação da parte autora (evento 21, PET1), indicando a protocolização da decisão do evento 14, DESPADEC1 (evento 21, DOC2). Citada (evento 18), a parte ré apresentou contestação (evento 37, CONTES1), impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, tece comentários sobre o contrato celebrado entre as partes, bem como da complexidade do diagnóstico de transtorno de espectro autista. Afirma a ausência de obrigação de custear acompanhante terapêutico e terapias fora do ambiente clínico, especialmente de psicopedagogia. Aponta a possibilidade de atendimento por rede credenciada da ré, indicando clínicas. Afirma, contudo, que a parte autora, por se tratar de consumidora, pode optar por ser atendida em clínica particular, cenário no qual o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Tece comentários sobre a cobertura para os tratamentos de TEA, bem como a taxatividade do rol da ANS. Defende a necessidade de observância do mutualismo, bem como da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 14, DESPADEC1, vindo o v. acórdão do evento 24, ACOR2 a negar provimento ao recurso. Sobreveio réplica (evento 52, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas (evento 53, ATOORD1), a parte autora se eximiu da dilação probatória (evento 58, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 60, PET1). Manifestação do Ministério Público (evento 71, PROMOÇÃO1), o qual opinou pela não oposição ao pedido de produção de prova pericial pela parte ré. A decisão do evento 77, DESPADEC1 determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos sobre o valor da mensalidade do plano no mês anterior à propositura da presente demanda. Manifestação da parte autora (evento 90, PET1), em atendimento à decisão do evento 77, DESPADEC1. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora sequer pleiteou tal benefício. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa. Conforme a petição do evento 90, PET1 e os documentos que a acompanha, o valor da mensalidade referente à parte autora, era de R$ 2.659,44. Assim, o importe corresponde à somatória anual das mensalidades pagas a título de plano de saúde é de R$ 31.913,28, o qual deve ser considerado como o valor da causa, e não o valor de R$ 50.000,00. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Valor da causa que deve ser corrigido, em observância ao art. 292, § 2º, do CPC, para uma anuidade das mensalidades pagas. Autora portadora de "Transtorno do Espectro Autista TEA" (CID10 F.84) e "Epilepsia Focal" (CID10 G40.0). Necessidade de cobertura para tratamento pelo método ABA. Perícia, contudo, que se faz adequada para verificar a adequação da carga horária semanal (40hs), determinada muito além do usualmente estabelecido, o que pode gerar prejuízo à própria menor, em relação à rotina de estudos e outras atividades, anotado desde logo que a musicoterapia deve ser deferida aos portadores de TEA, observado o Enunciado nº 39 desta E. 3ª Câmara de Direito Privado e posicionamento mais recente do STJ. Sentença de parcial procedência anulada, para determinar a realização de prova técnica pericial, observados os parâmetros traçados, prejudicada a análise dos recursos." (TJSP; Apelação Cível 1001209-62.2025.8.26.0405; Relator(a): João Pazine Neto; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/10/2025; Data de publicação: 21/10/2025);"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor e da ré. Dano moral não configurado. Autor diagnosticado com TEA. Para que se configure como indenizável, imprescindível, como pressuposto, dor, sofrimento, tristeza, vexame, impingidos de tal maneira que, fugindo à normalidade, repercutem intensamente no comportamento e no bem-estar psíquico do indivíduo. O descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação pretendida e não se cuida de dano moral "in re ipsa". Impugnação ao valor da causa acolhida. O autor pretende o custeio dos tratamentos indicados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, deve ser considerado, para quantificação do valor da causa, o tratamento por doze meses, em observância à regra do art. 292, inciso II e § 2º, CPC. O autor não juntou documentos a justificar o valor atribuído à causa de R$ 186.640,00. A ré, por sua vez, indicou os valores pagos para cada sessão dos tratamentos prescritos, sendo excessivo o valor da causa indicado pelo autor. Recurso do autor não provido, com majoração das verbas sucumbenciais. Recurso da ré provido, para retificação do valor da causa." (TJSP; Apelação Cível 1004822-50.2023.8.26.0441; Relator(a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1); Data do julgamento: 19/11/2024; Data de publicação: 19/11/2024). Portanto, com fundamento no art. art. 292, § 2º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 31.913,28. Anota-se. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram como pontos de fatos incontroversos que: i) a parte autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré; e ii) a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro do autismo, sendo lhe prescrito tratamento multidisciplinar. A controvérsia cinge-se à adequação dos tratamentos multidisciplinares prescritos, devendo ser discriminadas as terapias e cargas horárias necessárias para o quadro de saúde da parte autora. Defiro a realização de perícia médica requerida pela ré. Para tanto, nomeio o Sr. Felipe Salles Neves Machado (fsnmac@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte ré o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 40 (quarenta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO ALAVES LOBATO HUNGRIA

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL

OAB: 465462/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN

OAB: 309343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4052853-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LEONARDO ALAVES LOBATO HUNGRIA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars ajuizada por LEONARDO ALAVES LOBATO HUNGRIA, menor, representado por sua genitora, FERNANDA ALAVES SAYÃO LOBATO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e portadora do transtorno do espectro autista, paralisia cerebral, deficiência intelectual leve e ansiedade generalizada (CID F84.0, CID G80.9, CID F70 e CID F41.1), sendo lhe prescrito por médico especialista tratamento multidisciplinar. Diz que necessita de psicologia com terapia cognitivo comportamental, psicopedagogia, terapia ocupacional e acompanhante terapêutico. Ocorre que, instada a autorizar o custeio do referido tratamento, a parte ré recusou-se a fazê-lo. Defende ser abusiva a negativa de cobertura dos custos do tratamento pleiteado pela parte autora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a garantir o fornecimento/custeio do tratamento de que necessita a parte autora, para a garantia de seu adequado desenvolvimento social e comportamental, segundo os termos do relatório médico, sob pena da condenação em astreintes e da incursão no crime de desobediência. Pretende, em definitivo, ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos. Manifestação do Ministério Público (evento 12, PROMOÇÃO1), o qual opinou pelo deferimento parcial do pedido de tutela provisória. A decisão do evento 14, DESPADEC1 deferiu em parte o pedido tutela provisória para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, indique clínicas credenciadas aptas para realizar o tratamento prescrito à autora no relatório do evento 1, DOC7, com disponibilidade para tanto e próximas a sua residência. Manifestação da parte autora (evento 21, PET1), indicando a protocolização da decisão do evento 14, DESPADEC1 (evento 21, DOC2). Citada (evento 18), a parte ré apresentou contestação (evento 37, CONTES1), impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, tece comentários sobre o contrato celebrado entre as partes, bem como da complexidade do diagnóstico de transtorno de espectro autista. Afirma a ausência de obrigação de custear acompanhante terapêutico e terapias fora do ambiente clínico, especialmente de psicopedagogia. Aponta a possibilidade de atendimento por rede credenciada da ré, indicando clínicas. Afirma, contudo, que a parte autora, por se tratar de consumidora, pode optar por ser atendida em clínica particular, cenário no qual o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Tece comentários sobre a cobertura para os tratamentos de TEA, bem como a taxatividade do rol da ANS. Defende a necessidade de observância do mutualismo, bem como da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 14, DESPADEC1, vindo o v. acórdão do evento 24, ACOR2 a negar provimento ao recurso. Sobreveio réplica (evento 52, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas (evento 53, ATOORD1), a parte autora se eximiu da dilação probatória (evento 58, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 60, PET1). Manifestação do Ministério Público (evento 71, PROMOÇÃO1), o qual opinou pela não oposição ao pedido de produção de prova pericial pela parte ré. A decisão do evento 77, DESPADEC1 determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos sobre o valor da mensalidade do plano no mês anterior à propositura da presente demanda. Manifestação da parte autora (evento 90, PET1), em atendimento à decisão do evento 77, DESPADEC1. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora sequer pleiteou tal benefício. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa. Conforme a petição do evento 90, PET1 e os documentos que a acompanha, o valor da mensalidade referente à parte autora, era de R$ 2.659,44. Assim, o importe corresponde à somatória anual das mensalidades pagas a título de plano de saúde é de R$ 31.913,28, o qual deve ser considerado como o valor da causa, e não o valor de R$ 50.000,00. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Valor da causa que deve ser corrigido, em observância ao art. 292, § 2º, do CPC, para uma anuidade das mensalidades pagas. Autora portadora de "Transtorno do Espectro Autista TEA" (CID10 F.84) e "Epilepsia Focal" (CID10 G40.0). Necessidade de cobertura para tratamento pelo método ABA. Perícia, contudo, que se faz adequada para verificar a adequação da carga horária semanal (40hs), determinada muito além do usualmente estabelecido, o que pode gerar prejuízo à própria menor, em relação à rotina de estudos e outras atividades, anotado desde logo que a musicoterapia deve ser deferida aos portadores de TEA, observado o Enunciado nº 39 desta E. 3ª Câmara de Direito Privado e posicionamento mais recente do STJ. Sentença de parcial procedência anulada, para determinar a realização de prova técnica pericial, observados os parâmetros traçados, prejudicada a análise dos recursos." (TJSP; Apelação Cível 1001209-62.2025.8.26.0405; Relator(a): João Pazine Neto; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/10/2025; Data de publicação: 21/10/2025);"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor e da ré. Dano moral não configurado. Autor diagnosticado com TEA. Para que se configure como indenizável, imprescindível, como pressuposto, dor, sofrimento, tristeza, vexame, impingidos de tal maneira que, fugindo à normalidade, repercutem intensamente no comportamento e no bem-estar psíquico do indivíduo. O descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação pretendida e não se cuida de dano moral "in re ipsa". Impugnação ao valor da causa acolhida. O autor pretende o custeio dos tratamentos indicados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, deve ser considerado, para quantificação do valor da causa, o tratamento por doze meses, em observância à regra do art. 292, inciso II e § 2º, CPC. O autor não juntou documentos a justificar o valor atribuído à causa de R$ 186.640,00. A ré, por sua vez, indicou os valores pagos para cada sessão dos tratamentos prescritos, sendo excessivo o valor da causa indicado pelo autor. Recurso do autor não provido, com majoração das verbas sucumbenciais. Recurso da ré provido, para retificação do valor da causa." (TJSP; Apelação Cível 1004822-50.2023.8.26.0441; Relator(a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1); Data do julgamento: 19/11/2024; Data de publicação: 19/11/2024). Portanto, com fundamento no art. art. 292, § 2º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 31.913,28. Anota-se. No mais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram como pontos de fatos incontroversos que: i) a parte autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré; e ii) a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro do autismo, sendo lhe prescrito tratamento multidisciplinar. A controvérsia cinge-se à adequação dos tratamentos multidisciplinares prescritos, devendo ser discriminadas as terapias e cargas horárias necessárias para o quadro de saúde da parte autora. Defiro a realização de perícia médica requerida pela ré. Para tanto, nomeio o Sr. Felipe Salles Neves Machado (fsnmac@gmail.com), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá à parte ré o depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 40 (quarenta) dias. Intimem-se.