Detalhe do processo

4052803-09.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4052803-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CARLA DE LIMA LELE ADVOGADO(A) : ALEX TRUJILO LIMA (OAB SP365664) RÉU : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação, originariamente ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente de produção antecipada de provas (art. 381 e ss. do CPC), por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da ilicitude da resilição contratual unilateral promovida pela ré, com a consequente aplicação da multa prevista na cláusula 11.4.1 do contrato e/ou a indenização pelos investimentos não amortizados, com fundamento no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, além dos consectários legais. Indeferida a tutela de urgência (evento 18), decisão mantida em juízo de retratação (evento 30) e confirmada em sede de agravo de instrumento, sobreveio emenda à inicial (evento 47), recebida com retificação da classe processual para procedimento comum (evento 49). A ré apresentou contestação (eventos 33/34), arguindo, em preliminar, a necessidade de determinação de emenda à inicial e a inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência, ao argumento de regularidade da resilição praticada nos termos da cláusula 11.3 do contrato e de ausência de comprovação dos investimentos alegados pela autora. Sobrevieram réplica (evento 44). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 59), a ré requereu a produção de prova testemunhal (evento 64), e a autora requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré (eventos 65/66). Decido. A preliminar de inépcia está superada. A emenda ofertada no evento 47 já foi recebida por este Juízo, com a consequente retificação da classe processual para procedimento comum (evento 49), decisão que não foi objeto de impugnação pela via processual adequada, tendo a própria ré, na sequência, enfrentado diretamente o mérito da pretensão veiculada na emenda (evento 54). Assim, com o aditamento de evento 47, a petição inicial passou a conter causa de pedir e pedido regularmente deduzidos, nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC, razão pela qual fica afastada a arguição de inépcia. Passo então à verificação dos pontos incontroversos e controvertidos (art. 357, II e IV, do CPC). O quadro processual mostra como incontroversos, à vista da ausência de impugnação específica pela ré, ou de expresso reconhecimento em contestação (evento 33): a) a existência de relação contratual de prestação de serviços de movimentação de aves vivas entre as partes desde o ano de 2022; b) a renovação do contrato em 11/06/2025, mediante assinatura de novo instrumento denominado "Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Aves Vivas"; c) a existência, no referido instrumento, das cláusulas 11.3, 11.4 e 11.4.1, com a redação nelas constante; d) a notificação, pela ré, em 17/09/2025, da resilição unilateral do contrato, com observância do prazo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio previsto na cláusula 11.3, fato expressamente reconhecido pela ré como incontroverso em sua contestação; e e) a ausência de imputação, pela ré, de qualquer inadimplemento contratual à autora como causa da resilição. Por outro lado, são os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual: i) a existência de vícios de consentimento (coação econômica) na renovação contratual celebrada em 11/06/2025, bem como a caracterização, ou não, do instrumento como contrato de adesão; ii) a natureza e a efetiva realização dos investimentos alegados pela autora (contratação de empregados, aquisição de veículos, tecnologias e esteiras) e sua vinculação ao contrato objeto da lide; iii) se o prazo de aviso prévio de 60 (sessenta) dias observado pela ré foi compatível com a natureza e o vulto de tais investimentos, à luz do art. 473, parágrafo único, do Código Civil; iv) a aplicabilidade da cláusula penal 11.4.1 do contrato à hipótese de resilição unilateral levada a efeito pela ré e, em caso positivo, o valor devido; e v) a existência, a causa e a extensão dos prejuízos materiais alegados pela autora. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a efetiva realização e a extensão dos investimentos alegados, o vício de consentimento invocado e o consequente dano material. Incumbe à ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos por ela arguidos, notadamente a regularidade da resilição praticada. Não se vislumbram, por ora, elementos que recomendem a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da valoração conjunta de todo o conjunto probatório a ser produzido. Defiro a produção de prova pericial contábil, dada sua pertinência para a apuração dos investimentos realizados pela autora, do passivo decorrente da resilição contratual e do eventual valor devido a título da cláusula 11.4.1 do contrato. Para tanto nomeio ÉMERSON CHENTA. Intime-se para que, em 05 dias, estime seus honorários, os quais deverão ser suportados pela requerente. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré, pertinentes ao esclarecimento das circunstâncias da renovação e da resilição contratual, sendo que solenidade será agendada após a entrega do laudo. Defiro a juntada dos documentos apresentados pela autora nos eventos 65/66, assegurando-se à ré o direito ao contraditório, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Defiro o pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 do CPC), determinando à ré a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação relativa às condições comerciais (cláusula 4.1), ao histórico de turmas contratadas em eventual substituição à autora e às comunicações internas relativas à alternância de gerência mencionada nos autos, sob as consequências do art. 400 do CPC. Ressalto, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. Int. São Paulo, 20/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA DE LIMA LELE

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS FARDIN

OAB: 103137/SP

ALEX TRUJILO LIMA

OAB: 365664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4052803-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CARLA DE LIMA LELE ADVOGADO(A) : ALEX TRUJILO LIMA (OAB SP365664) RÉU : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação, originariamente ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente de produção antecipada de provas (art. 381 e ss. do CPC), por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da ilicitude da resilição contratual unilateral promovida pela ré, com a consequente aplicação da multa prevista na cláusula 11.4.1 do contrato e/ou a indenização pelos investimentos não amortizados, com fundamento no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, além dos consectários legais. Indeferida a tutela de urgência (evento 18), decisão mantida em juízo de retratação (evento 30) e confirmada em sede de agravo de instrumento, sobreveio emenda à inicial (evento 47), recebida com retificação da classe processual para procedimento comum (evento 49). A ré apresentou contestação (eventos 33/34), arguindo, em preliminar, a necessidade de determinação de emenda à inicial e a inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência, ao argumento de regularidade da resilição praticada nos termos da cláusula 11.3 do contrato e de ausência de comprovação dos investimentos alegados pela autora. Sobrevieram réplica (evento 44). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 59), a ré requereu a produção de prova testemunhal (evento 64), e a autora requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré (eventos 65/66). Decido. A preliminar de inépcia está superada. A emenda ofertada no evento 47 já foi recebida por este Juízo, com a consequente retificação da classe processual para procedimento comum (evento 49), decisão que não foi objeto de impugnação pela via processual adequada, tendo a própria ré, na sequência, enfrentado diretamente o mérito da pretensão veiculada na emenda (evento 54). Assim, com o aditamento de evento 47, a petição inicial passou a conter causa de pedir e pedido regularmente deduzidos, nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC, razão pela qual fica afastada a arguição de inépcia. Passo então à verificação dos pontos incontroversos e controvertidos (art. 357, II e IV, do CPC). O quadro processual mostra como incontroversos, à vista da ausência de impugnação específica pela ré, ou de expresso reconhecimento em contestação (evento 33): a) a existência de relação contratual de prestação de serviços de movimentação de aves vivas entre as partes desde o ano de 2022; b) a renovação do contrato em 11/06/2025, mediante assinatura de novo instrumento denominado "Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Aves Vivas"; c) a existência, no referido instrumento, das cláusulas 11.3, 11.4 e 11.4.1, com a redação nelas constante; d) a notificação, pela ré, em 17/09/2025, da resilição unilateral do contrato, com observância do prazo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio previsto na cláusula 11.3, fato expressamente reconhecido pela ré como incontroverso em sua contestação; e e) a ausência de imputação, pela ré, de qualquer inadimplemento contratual à autora como causa da resilição. Por outro lado, são os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução processual: i) a existência de vícios de consentimento (coação econômica) na renovação contratual celebrada em 11/06/2025, bem como a caracterização, ou não, do instrumento como contrato de adesão; ii) a natureza e a efetiva realização dos investimentos alegados pela autora (contratação de empregados, aquisição de veículos, tecnologias e esteiras) e sua vinculação ao contrato objeto da lide; iii) se o prazo de aviso prévio de 60 (sessenta) dias observado pela ré foi compatível com a natureza e o vulto de tais investimentos, à luz do art. 473, parágrafo único, do Código Civil; iv) a aplicabilidade da cláusula penal 11.4.1 do contrato à hipótese de resilição unilateral levada a efeito pela ré e, em caso positivo, o valor devido; e v) a existência, a causa e a extensão dos prejuízos materiais alegados pela autora. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a efetiva realização e a extensão dos investimentos alegados, o vício de consentimento invocado e o consequente dano material. Incumbe à ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos por ela arguidos, notadamente a regularidade da resilição praticada. Não se vislumbram, por ora, elementos que recomendem a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da valoração conjunta de todo o conjunto probatório a ser produzido. Defiro a produção de prova pericial contábil, dada sua pertinência para a apuração dos investimentos realizados pela autora, do passivo decorrente da resilição contratual e do eventual valor devido a título da cláusula 11.4.1 do contrato. Para tanto nomeio ÉMERSON CHENTA. Intime-se para que, em 05 dias, estime seus honorários, os quais deverão ser suportados pela requerente. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré, pertinentes ao esclarecimento das circunstâncias da renovação e da resilição contratual, sendo que solenidade será agendada após a entrega do laudo. Defiro a juntada dos documentos apresentados pela autora nos eventos 65/66, assegurando-se à ré o direito ao contraditório, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Defiro o pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 do CPC), determinando à ré a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação relativa às condições comerciais (cláusula 4.1), ao histórico de turmas contratadas em eventual substituição à autora e às comunicações internas relativas à alternância de gerência mencionada nos autos, sob as consequências do art. 400 do CPC. Ressalto, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. Int. São Paulo, 20/08/2026.