4052663-38.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4052663-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MACCAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO DE ARAUJO CRUZ (OAB SP278409) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB SP026111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MACCAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente ação em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO , narrando, em breve síntese, que celebrou com a ré, em 1/10/2021, contrato de locação não residencial referente a um espaço comercial situado no Hospital São Camilo Pompeia, em São Paulo/SP, o qual foi aditado em 27/02/2024 para a transferência dos direitos e obrigações da antiga locatária. Afirma que a locação possui prazo determinado de sessenta meses, com vencimento em 30/09/2026, e que exerce atividade de comercialização de alimentos como franqueada da rede Casa Bauducco no local há mais de cinco anos. Alega ter preenchido todos os requisitos legais previstos na Lei de Locações para o ajuizamento da ação renovatória, não incidindo qualquer das exceções legais que desobriguem o locador da renovação. Sustenta, no entanto, que o atual valor exigido não reflete mais a realidade mercadológica do ponto comercial e que houve evidente rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença em virtude de crise financeira e consequente redução do fluxo de consumidores. Requer a decretação da renovação do contrato de locação por mais sessenta meses, com a manutenção de todas as disposições contratuais originárias, e, contudo, com a revisão e redução do aluguel mínimo mensal vigente no patamar de 30%. Sobreveio contestação da requerida (Ev. 19). Aduz que a proposta da autora não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, contrariando o disposto no artigo 72, inciso II, da Lei de Locações. Argumenta que o pleito de redução de 30% do aluguel mínimo ignora as peculiaridades do espaço, que se encontra inserido em um ambiente hospitalar com alta rotatividade e público cativo, garantindo ao ponto comercial uma estabilidade e valorização superiores às de lojas de rua comuns. Sustenta que a alegação genérica de crise financeira não justifica a minoração do encargo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da locatária em detrimento do direito de propriedade do hospital. Em razão da discrepância de valores e da ausência de laudo técnico isento por parte da autora, requer, com fulcro no artigo 72, § 4º, da Lei de Locações, a fixação de aluguel provisório no patamar do valor vigente devidamente reajustado. Pugna pela improcedência do pedido de redução do encargo e pela procedência parcial da demanda apenas para autorizar a renovação contratual, desde que o aluguel seja fixado no valor real de mercado a ser apurado judicialmente, em montante não inferior ao atualmente pago e reajustado. Réplica (Ev. 26). Instadas as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas (Ev. 28), a requerida pleiteou prova oral, testemunhal, documental e pericial (Ev. 33), enquanto a autora, apenas pericial (Ev. 34). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Mister consignar que o Juízo é o destinatário das provas, devendo repelir aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias. Assim, afasto o pedido de produção de prova oral, pois a prova testemunhal não acrescentaria esclarecimentos relevantes, considerando tratar-se de fato a ser comprovado documentalmente e por meio de perícia. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de perícia técnica para apurar o valor locativo do espaço comercial objeto da lide. Para tanto, nomeio o Sr. HEITOR FERREIRA TONISSI (HEITOR@PLARENG.COM.BR / 984444416) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é comum e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “ no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer ” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MACCAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO DE ARAUJO CRUZ
OAB: 278409/SP
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4052663-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MACCAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO DE ARAUJO CRUZ (OAB SP278409) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB SP026111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MACCAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente ação em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO , narrando, em breve síntese, que celebrou com a ré, em 1/10/2021, contrato de locação não residencial referente a um espaço comercial situado no Hospital São Camilo Pompeia, em São Paulo/SP, o qual foi aditado em 27/02/2024 para a transferência dos direitos e obrigações da antiga locatária. Afirma que a locação possui prazo determinado de sessenta meses, com vencimento em 30/09/2026, e que exerce atividade de comercialização de alimentos como franqueada da rede Casa Bauducco no local há mais de cinco anos. Alega ter preenchido todos os requisitos legais previstos na Lei de Locações para o ajuizamento da ação renovatória, não incidindo qualquer das exceções legais que desobriguem o locador da renovação. Sustenta, no entanto, que o atual valor exigido não reflete mais a realidade mercadológica do ponto comercial e que houve evidente rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença em virtude de crise financeira e consequente redução do fluxo de consumidores. Requer a decretação da renovação do contrato de locação por mais sessenta meses, com a manutenção de todas as disposições contratuais originárias, e, contudo, com a revisão e redução do aluguel mínimo mensal vigente no patamar de 30%. Sobreveio contestação da requerida (Ev. 19). Aduz que a proposta da autora não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, contrariando o disposto no artigo 72, inciso II, da Lei de Locações. Argumenta que o pleito de redução de 30% do aluguel mínimo ignora as peculiaridades do espaço, que se encontra inserido em um ambiente hospitalar com alta rotatividade e público cativo, garantindo ao ponto comercial uma estabilidade e valorização superiores às de lojas de rua comuns. Sustenta que a alegação genérica de crise financeira não justifica a minoração do encargo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da locatária em detrimento do direito de propriedade do hospital. Em razão da discrepância de valores e da ausência de laudo técnico isento por parte da autora, requer, com fulcro no artigo 72, § 4º, da Lei de Locações, a fixação de aluguel provisório no patamar do valor vigente devidamente reajustado. Pugna pela improcedência do pedido de redução do encargo e pela procedência parcial da demanda apenas para autorizar a renovação contratual, desde que o aluguel seja fixado no valor real de mercado a ser apurado judicialmente, em montante não inferior ao atualmente pago e reajustado. Réplica (Ev. 26). Instadas as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas (Ev. 28), a requerida pleiteou prova oral, testemunhal, documental e pericial (Ev. 33), enquanto a autora, apenas pericial (Ev. 34). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Mister consignar que o Juízo é o destinatário das provas, devendo repelir aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias. Assim, afasto o pedido de produção de prova oral, pois a prova testemunhal não acrescentaria esclarecimentos relevantes, considerando tratar-se de fato a ser comprovado documentalmente e por meio de perícia. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de perícia técnica para apurar o valor locativo do espaço comercial objeto da lide. Para tanto, nomeio o Sr. HEITOR FERREIRA TONISSI (HEITOR@PLARENG.COM.BR / 984444416) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é comum e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “ no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer ” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.