4052646-05.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4052646-05.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANILTON ROCHA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB SP410539) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos (fls. 1). Narra a petição inicial que a parte autora, em 27/05/2026, após subitamente passar mal, foi submetida a procedimento médico para implantação de derivação ventrículo-peritoneal no Hospital Geral de Vitória da Conquista (fls. 1). Relata que, posteriormente, no dia 29/06/2026, passou a apresentar quadro clínico de intensa cefaleia associada a desorientação, sendo encaminhada em caráter de urgência ao Pronto-Socorro do Hospital Beneficência Portuguesa (fls. 2). Aduz que houve expressa prescrição médica para internação e realização de intervenção cirúrgica de urgência, mas a parte requerida negou a cobertura médico-hospitalar dos procedimentos sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência contratual (fls. 2). Sustenta a ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde em razão da urgência do quadro de saúde, acostando aos autos os respectivos documentos médicos e relatórios comprobatórios da necessidade do tratamento (fls. 1-2). Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora requerida a autorizar e custear a internação e o procedimento cirúrgico prescrito (fls. 2). No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela de urgência, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura, a inversão do ônus da prova e a condenação nos consectários da sucumbência (fls. 2). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo Juízo (fls. 2), foi deferida a tutela de urgência vindicada, restando determinado que a parte requerida autorizasse a internação e o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) até a efetiva realização do procedimento médico (fls. 2). Citada para os termos da presente demanda, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (fls. 1-20), instruída com os instrumentos de procuração e atos constitutivos de representação processual (fls. 1, docs. 01 e 02). Em matéria preliminar e de instrução processual, a parte requerida manifestou oposição ao pleito de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de verossimilhança e de hipossuficiência técnica, além de asseverar a impossibilidade de imputação de prova de fato negativo à operadora de saúde (fls. 18-19). No mérito da defesa, a parte requerida asseverou que a parte autora celebrou a adesão ao contrato de plano de assistência à saúde em 25/05/2026, com previsão de cumprimento de período de carência para internação hospitalar até 21/11/2026 (fls. 3). Argumentou que a negativa de cobertura decorreu de estrito cumprimento contratual e da legislação de regência (fls. 3-4), invocando a validade das cláusulas de carência fundamentadas no artigo 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998 e na autonomia da vontade (fls. 4-7). Afirmou que a situação clínica descrita não se amolda aos conceitos legais de urgência ou de emergência definidos no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, aduzindo subsidiariamente que a cobertura para atendimento de urgência em carência restringe-se às primeiras doze horas de regime ambulatorial em pronto-socorro (fls. 8-10). Defendeu, outrossim, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano e do cálculo atuarial da carteira de beneficiários, bem como a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (fls. 11-13). No que concerne ao pleito indenizatório, a demandada sustentou a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e comprovação de dano imaterial, destacando que a recusa legítima ou fundada em dúvida de interpretação de cláusula contratual configura mero inadimplemento, sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade (fls. 13-17). Em caráter subsidiário, pugnou para que, em caso de eventual condenação, o montante indenizatório seja fixado em patamar mínimo, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 17-18). Ao final de sua manifestação, a operadora requerida requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, além de protestar pela produção de provas documentais suplementares, expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica (fls. 19-20). evento 51, RÉPLICA1 no prazo legal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passo à análise das preliminares suscitadas pela Ré em sede de contestação. Contudo, relego para o mérito em se confundindo com o objeto da lide. Neste sentido: ?Afirmando o autor ser titular de uma relação jurídica, de que sujeito passivo o réu, a decisão que o negue, recusando sua pretensão, terá decidido a lide, julgando o mérito. Nada importa, para isso, que se considere outro o devedor. Releva para o processo unicamente a lide a ele trazida? (REsp 21.544-8/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 08.06.92). 3. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 4. A respeito da incumbência do ônus probatório, tendo em vista que as partes preenchem os requisitos ínsitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/905, aplicável ao deslinde da demanda em tela a legislação consumerista, portanto, o ônus probatório fica a cargo da Ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A controvérsia da demanda sub judice cinge-se, em sua essência, na obrigação contratual da ré, enquanto operadora de saúde, de arcar com o tratamento do autor. 6. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, determino a produção da prova pericial. Isso porque: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção? (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito médico, o médico Carabed Alberto Eserian com expertise, inclusive tendo atuação profissional como perito médico junto ao IMESC (https://www.melvisaude.com.br/profissional/carabed-alberto-eserian-b9160150), cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro honorária em R$ 3.000,00 a ser rateada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Defiro o prazo de 15 dias para recolhimento, sob pena de preclusão, arcando, em caso de inércia, com o ônus em sentença da não comprovação dos fatos que pretendia acolhimento. Saliento que, ainda que se trate de relação consumeristas, as alegações autorais devem ser verossímeis em confronto com as provas dos autos, devendo cooperar a requerente na produção destas. Após a confirmação do pagamento da verba honorária, intime-se o i. Perito via e-mail acerca da nomeação para que indique dia e hora para o agendamento da perícia, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da vistoria. Por fim, por amor ao debate, evento 35, EMENDAINIC1 não pode ser conhecido. A parte autora apresentou petição posterior à citação pretendendo modificar ou ampliar a pretensão deduzida na petição inicial, providência à qual se opôs/não concordou expressamente a parte requerida. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da concordância do réu, somente até a citação. Depois de aperfeiçoado o ato citatório e até o saneamento do processo, a modificação permanece possível, mas condicionada ao consentimento da parte requerida, com garantia de contraditório pelo prazo mínimo de quinze dias e possibilidade de produção de prova suplementar. Ausente a condição estabelecida pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode o Juízo admitir a inclusão de pedido novo ou de causa de pedir distinta daquela originalmente submetida ao contraditório. Por conseguinte, indefere-se o aditamento da petição inicial na parte em que pretende alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir, devendo a controvérsia ser julgada de acordo com os limites estabelecidos na peça inaugural e estabilizados pela citação. Essa conclusão, contudo, não conduz ao esvaziamento da pretensão originária de obrigação de fazer nem implica, antecipadamente, perda do interesse processual da parte autora. É necessário distinguir a vedada formulação de pedido autônomo da conversão legal da própria obrigação de fazer em perdas e danos. A pretensão originária consiste na imposição à requerida do dever de autorizar e custear a internação e o procedimento médico indicados à parte autora. Se, ao final, for reconhecida a procedência desse pedido, a tutela jurisdicional deverá buscar prioritariamente o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção de resultado prático equivalente, conforme dispõe o artigo 497 do Código de Processo Civil. A tutela específica constitui a forma preferencial de satisfação das obrigações de fazer. Seu objetivo é proporcionar ao titular do direito resultado tão próximo quanto possível daquele que teria sido obtido pelo cumprimento espontâneo da obrigação. Somente quando essa forma de tutela se mostrar inviável, ou quando a parte credora expressamente requerer a conversão, será cabível a substituição por prestação pecuniária. A conversão prevista no artigo 499 não constitui, propriamente, pedido condenatório novo. Trata-se de técnica substitutiva destinada a assegurar a efetividade do mesmo direito material reconhecido no título judicial quando o cumprimento específico se torna impossível. A obrigação pecuniária não se soma livremente à obrigação de fazer nem amplia a responsabilidade para fatos estranhos à demanda; substitui a prestação originária, dentro de seus limites materiais e causais. Assim, eventual superveniência de impossibilidade material de cumprimento (inclusive porque a internação ou o procedimento médico já tenham sido realizados por outra forma, porque a prestação tenha perdido sua utilidade temporal ou porque o custeio tenha sido suportado diretamente pela parte autora) não conduz automaticamente à improcedência, à perda do objeto ou à extinção do processo. Caso seja reconhecido, no julgamento de mérito, que a requerida estava juridicamente obrigada a autorizar e custear o tratamento, mas a prestação específica já não possa ser cumprida, será possível examinar, no momento processual adequado, sua conversão em perdas e danos. Portanto, a impossibilidade de admitir a emenda após a citação e sem concordância da requerida não compromete a utilidade do pedido originário. Se a ação for julgada procedente quanto à obrigação de fazer e a tutela específica ainda for viável, deverá ela ser cumprida na forma dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. Se o cumprimento específico ou a obtenção do resultado prático equivalente se revelar impossível, poderá a obrigação reconhecida ser convertida em perdas e danos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 499 do mesmo diploma. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor ANILTON ROCHA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO
OAB: 353382/SP
GABRIEL MASSOTE PEREIRA
OAB: 410539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4052646-05.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANILTON ROCHA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB SP410539) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos (fls. 1). Narra a petição inicial que a parte autora, em 27/05/2026, após subitamente passar mal, foi submetida a procedimento médico para implantação de derivação ventrículo-peritoneal no Hospital Geral de Vitória da Conquista (fls. 1). Relata que, posteriormente, no dia 29/06/2026, passou a apresentar quadro clínico de intensa cefaleia associada a desorientação, sendo encaminhada em caráter de urgência ao Pronto-Socorro do Hospital Beneficência Portuguesa (fls. 2). Aduz que houve expressa prescrição médica para internação e realização de intervenção cirúrgica de urgência, mas a parte requerida negou a cobertura médico-hospitalar dos procedimentos sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência contratual (fls. 2). Sustenta a ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde em razão da urgência do quadro de saúde, acostando aos autos os respectivos documentos médicos e relatórios comprobatórios da necessidade do tratamento (fls. 1-2). Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora requerida a autorizar e custear a internação e o procedimento cirúrgico prescrito (fls. 2). No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela de urgência, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura, a inversão do ônus da prova e a condenação nos consectários da sucumbência (fls. 2). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo Juízo (fls. 2), foi deferida a tutela de urgência vindicada, restando determinado que a parte requerida autorizasse a internação e o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) até a efetiva realização do procedimento médico (fls. 2). Citada para os termos da presente demanda, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (fls. 1-20), instruída com os instrumentos de procuração e atos constitutivos de representação processual (fls. 1, docs. 01 e 02). Em matéria preliminar e de instrução processual, a parte requerida manifestou oposição ao pleito de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de verossimilhança e de hipossuficiência técnica, além de asseverar a impossibilidade de imputação de prova de fato negativo à operadora de saúde (fls. 18-19). No mérito da defesa, a parte requerida asseverou que a parte autora celebrou a adesão ao contrato de plano de assistência à saúde em 25/05/2026, com previsão de cumprimento de período de carência para internação hospitalar até 21/11/2026 (fls. 3). Argumentou que a negativa de cobertura decorreu de estrito cumprimento contratual e da legislação de regência (fls. 3-4), invocando a validade das cláusulas de carência fundamentadas no artigo 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/1998 e na autonomia da vontade (fls. 4-7). Afirmou que a situação clínica descrita não se amolda aos conceitos legais de urgência ou de emergência definidos no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, aduzindo subsidiariamente que a cobertura para atendimento de urgência em carência restringe-se às primeiras doze horas de regime ambulatorial em pronto-socorro (fls. 8-10). Defendeu, outrossim, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano e do cálculo atuarial da carteira de beneficiários, bem como a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (fls. 11-13). No que concerne ao pleito indenizatório, a demandada sustentou a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e comprovação de dano imaterial, destacando que a recusa legítima ou fundada em dúvida de interpretação de cláusula contratual configura mero inadimplemento, sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade (fls. 13-17). Em caráter subsidiário, pugnou para que, em caso de eventual condenação, o montante indenizatório seja fixado em patamar mínimo, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 17-18). Ao final de sua manifestação, a operadora requerida requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, além de protestar pela produção de provas documentais suplementares, expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica (fls. 19-20). evento 51, RÉPLICA1 no prazo legal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Passo à análise das preliminares suscitadas pela Ré em sede de contestação. Contudo, relego para o mérito em se confundindo com o objeto da lide. Neste sentido: ?Afirmando o autor ser titular de uma relação jurídica, de que sujeito passivo o réu, a decisão que o negue, recusando sua pretensão, terá decidido a lide, julgando o mérito. Nada importa, para isso, que se considere outro o devedor. Releva para o processo unicamente a lide a ele trazida? (REsp 21.544-8/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 08.06.92). 3. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 4. A respeito da incumbência do ônus probatório, tendo em vista que as partes preenchem os requisitos ínsitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/905, aplicável ao deslinde da demanda em tela a legislação consumerista, portanto, o ônus probatório fica a cargo da Ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A controvérsia da demanda sub judice cinge-se, em sua essência, na obrigação contratual da ré, enquanto operadora de saúde, de arcar com o tratamento do autor. 6. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área médica, determino a produção da prova pericial. Isso porque: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção? (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito médico, o médico Carabed Alberto Eserian com expertise, inclusive tendo atuação profissional como perito médico junto ao IMESC (https://www.melvisaude.com.br/profissional/carabed-alberto-eserian-b9160150), cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro honorária em R$ 3.000,00 a ser rateada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Defiro o prazo de 15 dias para recolhimento, sob pena de preclusão, arcando, em caso de inércia, com o ônus em sentença da não comprovação dos fatos que pretendia acolhimento. Saliento que, ainda que se trate de relação consumeristas, as alegações autorais devem ser verossímeis em confronto com as provas dos autos, devendo cooperar a requerente na produção destas. Após a confirmação do pagamento da verba honorária, intime-se o i. Perito via e-mail acerca da nomeação para que indique dia e hora para o agendamento da perícia, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da vistoria. Por fim, por amor ao debate, evento 35, EMENDAINIC1 não pode ser conhecido. A parte autora apresentou petição posterior à citação pretendendo modificar ou ampliar a pretensão deduzida na petição inicial, providência à qual se opôs/não concordou expressamente a parte requerida. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da concordância do réu, somente até a citação. Depois de aperfeiçoado o ato citatório e até o saneamento do processo, a modificação permanece possível, mas condicionada ao consentimento da parte requerida, com garantia de contraditório pelo prazo mínimo de quinze dias e possibilidade de produção de prova suplementar. Ausente a condição estabelecida pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode o Juízo admitir a inclusão de pedido novo ou de causa de pedir distinta daquela originalmente submetida ao contraditório. Por conseguinte, indefere-se o aditamento da petição inicial na parte em que pretende alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir, devendo a controvérsia ser julgada de acordo com os limites estabelecidos na peça inaugural e estabilizados pela citação. Essa conclusão, contudo, não conduz ao esvaziamento da pretensão originária de obrigação de fazer nem implica, antecipadamente, perda do interesse processual da parte autora. É necessário distinguir a vedada formulação de pedido autônomo da conversão legal da própria obrigação de fazer em perdas e danos. A pretensão originária consiste na imposição à requerida do dever de autorizar e custear a internação e o procedimento médico indicados à parte autora. Se, ao final, for reconhecida a procedência desse pedido, a tutela jurisdicional deverá buscar prioritariamente o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção de resultado prático equivalente, conforme dispõe o artigo 497 do Código de Processo Civil. A tutela específica constitui a forma preferencial de satisfação das obrigações de fazer. Seu objetivo é proporcionar ao titular do direito resultado tão próximo quanto possível daquele que teria sido obtido pelo cumprimento espontâneo da obrigação. Somente quando essa forma de tutela se mostrar inviável, ou quando a parte credora expressamente requerer a conversão, será cabível a substituição por prestação pecuniária. A conversão prevista no artigo 499 não constitui, propriamente, pedido condenatório novo. Trata-se de técnica substitutiva destinada a assegurar a efetividade do mesmo direito material reconhecido no título judicial quando o cumprimento específico se torna impossível. A obrigação pecuniária não se soma livremente à obrigação de fazer nem amplia a responsabilidade para fatos estranhos à demanda; substitui a prestação originária, dentro de seus limites materiais e causais. Assim, eventual superveniência de impossibilidade material de cumprimento (inclusive porque a internação ou o procedimento médico já tenham sido realizados por outra forma, porque a prestação tenha perdido sua utilidade temporal ou porque o custeio tenha sido suportado diretamente pela parte autora) não conduz automaticamente à improcedência, à perda do objeto ou à extinção do processo. Caso seja reconhecido, no julgamento de mérito, que a requerida estava juridicamente obrigada a autorizar e custear o tratamento, mas a prestação específica já não possa ser cumprida, será possível examinar, no momento processual adequado, sua conversão em perdas e danos. Portanto, a impossibilidade de admitir a emenda após a citação e sem concordância da requerida não compromete a utilidade do pedido originário. Se a ação for julgada procedente quanto à obrigação de fazer e a tutela específica ainda for viável, deverá ela ser cumprida na forma dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. Se o cumprimento específico ou a obtenção do resultado prático equivalente se revelar impossível, poderá a obrigação reconhecida ser convertida em perdas e danos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 499 do mesmo diploma. Intime-se.