Detalhe do processo

4051982-71.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4051982-71.2026.8.26.0002/SP AUTOR : NELSON SIMPLICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISA FELICIANO VERWAEST (OAB GO050432) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ Ação Revisional de Contrato de Seguro Saúde ” ajuizada por NELSON SIMPLÍCIO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A , aduzindo, em síntese, possuir vínculo contratual de seguro saúde individual (modalidade Multi Saúde Bradesco Top), formalizado originalmente em 19/06/1992 (Apólice nº 0106737), o qual não foi adaptado às disposições da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que, ao completar 61 anos de idade em abril de 2022, passou a sofrer a incidência de majoração financeira classificada pela operadora como “repactuação”, consubstanciada em reajuste global estimado em torno de 47,11%. Sustenta a abusividade do reajuste aplicado. Requer e declaração de nulidade/inexigibilidade do reajuste etário aplicado ao autor a partir de maio de 2022, consistente na chamada repactuação de declarar a nulidade/inexigibilidade do reajuste etário aplicado ao autor a partir de maio de 2022, consistente na chamada repactuação de, além da obrigação de recalcular a mensalidade do seguro saúde do autor, excluindo-se integralmente os efeitos da repactuação etária impugnada e de suas parcelas anuais, mantendo-se apenas os reajustes ordinários lícitos, desde que contratualmente previstos, regulatoriamente admitidos e devidamente discriminados. Contestação articulada (Evento 22), sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos reajustes aplicados, amparando-se nas Condições Gerais da apólice, nas normas vigentes à época da contratação sob a fiscalização da SUSEP, na inaplicabilidade retroativa da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso aos contratos antigos não adaptados, bem como na regularidade atuarial da diluição (repactuação) implementada em benefício do segurado. Lançada réplica (Evento 30). Foi dada oportunidade para que as partes manifestassem interesse pela produção adicional de prova. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Feito sem preliminares dignas de nota. Ausente vícios ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Incontroversa a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do autor — que não detém acesso à nota técnica atuarial, às memórias de cálculo detalhadas e aos parâmetros estatísticos internos da seguradora —, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbirá à ré o ônus de demonstrar a exatidão atuarial, a licitude matemática e a prévia e clara informação contratual da majoração implementada. Fixo como pontos controvertidos: i . Validade e transparência da cláusula de reajuste etário : Apurar se a previsão genérica de faixas etárias contida nas condições gerais da apólice atende aos deveres de informação, clareza e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pelos parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952 dos Recursos Repetitivos, bem como se a ausência de percentual expresso torna a cobrança abusiva e inexigível. ii.. Equilíbrio atuarial e base técnica : Verificar se a majoração global aplicada (aproximadamente 47,13%). iii. Reflexos financeiros e restituição : Determinar, em caso de reconhecimento de abusividade parcial ou integral, a extensão dos reflexos do reajuste sobre a base de cálculo das mensalidades subsequentes e o montante exato passível de restituição ao autor (simples ou em dobro). iv. Danos morais : Apurar se a implementação do reajuste e a evolução das mensalidades acarretaram insegurança assistencial, risco concreto de exclusão econômica do plano ou abalo anímico passível de compensação pecuniária. Para a elucidação dos pontos divergentes, especialmente quanto ao equilíbrio atuarial e à paridade de valores, defiro a produção de prova pericial atuarial. Com efeito, considerando a complexidade técnica inerente à matéria securitária e de saúde suplementar, a apuração da regularidade dos cálculos aplicados, a verificação da base atuarial e o eventual recálculo das mensalidades exigem a realização de prova especializada. Daí o cenário posto nos autos, ressalvado posterior reanálise da questão, sugere que o atuário é o profissional capacitado para definir se o valor cobrado do inativo corresponde ao custo real daquela categoria dentro do plano. Portanto, para o correto deslinde do feito, reputo pertinente a realização de perícia em ciências atuarias a ser realizado pelo Auxiliar da Justiça GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora determinada de ofício, os honorários periciais rateados em partes iguais. Nesse ponto, oportuno consignar que a responsabilidade final pelo custeio da prova pericial ficará ao encargo da parte vencida, forte na aplicação dos ônus da sucumbência. Intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá o responsável proceder o depósito da respectiva cota parte dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e imputação das regras e aplicação da regra do ônus da prova ao responsável pela não produção da prova pericial. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Como quesitos do juízo deverá o perito se manifestar sobre os seguintes pontos: 1. O reajuste etário global aplicado pela ré (aproximadamente 47,13%), diluído em cinco parcelas anuais de cerca de 8,03% a partir de maio de 2022, possui amparo em nota técnica atuarial contemporânea e em critérios estatísticos compatíveis com a mutualidade da carteira de seguros. 2. A base de cálculo utilizada para a incidência das parcelas anuais de repactuação refletiu adequadamente apenas o prêmio básico, ou houve incidência cumulativa e reflexa sobre reajustes ordinários anteriores (VCMH), inflando indevidamente a base de cálculo? 3. Apure o perito qual seria o valor expurgado das mensalidades do autor desde maio de 2022 caso sejam excluídas integralmente as parcelas da "repactuação etária", mantendo-se hígidos os reajustes anuais autorizados pela ANS (VCMH) e demais encargos lícitos, apresentando tabela discriminada mês a mês com os valores pagos e os valores devidos. Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Intime-se. 25/08/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor NELSON SIMPLICIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISA FELICIANO VERWAEST

OAB: 50432/GO

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4051982-71.2026.8.26.0002/SP AUTOR : NELSON SIMPLICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISA FELICIANO VERWAEST (OAB GO050432) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ Ação Revisional de Contrato de Seguro Saúde ” ajuizada por NELSON SIMPLÍCIO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A , aduzindo, em síntese, possuir vínculo contratual de seguro saúde individual (modalidade Multi Saúde Bradesco Top), formalizado originalmente em 19/06/1992 (Apólice nº 0106737), o qual não foi adaptado às disposições da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que, ao completar 61 anos de idade em abril de 2022, passou a sofrer a incidência de majoração financeira classificada pela operadora como “repactuação”, consubstanciada em reajuste global estimado em torno de 47,11%. Sustenta a abusividade do reajuste aplicado. Requer e declaração de nulidade/inexigibilidade do reajuste etário aplicado ao autor a partir de maio de 2022, consistente na chamada repactuação de declarar a nulidade/inexigibilidade do reajuste etário aplicado ao autor a partir de maio de 2022, consistente na chamada repactuação de, além da obrigação de recalcular a mensalidade do seguro saúde do autor, excluindo-se integralmente os efeitos da repactuação etária impugnada e de suas parcelas anuais, mantendo-se apenas os reajustes ordinários lícitos, desde que contratualmente previstos, regulatoriamente admitidos e devidamente discriminados. Contestação articulada (Evento 22), sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos reajustes aplicados, amparando-se nas Condições Gerais da apólice, nas normas vigentes à época da contratação sob a fiscalização da SUSEP, na inaplicabilidade retroativa da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso aos contratos antigos não adaptados, bem como na regularidade atuarial da diluição (repactuação) implementada em benefício do segurado. Lançada réplica (Evento 30). Foi dada oportunidade para que as partes manifestassem interesse pela produção adicional de prova. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Feito sem preliminares dignas de nota. Ausente vícios ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Incontroversa a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do autor — que não detém acesso à nota técnica atuarial, às memórias de cálculo detalhadas e aos parâmetros estatísticos internos da seguradora —, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbirá à ré o ônus de demonstrar a exatidão atuarial, a licitude matemática e a prévia e clara informação contratual da majoração implementada. Fixo como pontos controvertidos: i . Validade e transparência da cláusula de reajuste etário : Apurar se a previsão genérica de faixas etárias contida nas condições gerais da apólice atende aos deveres de informação, clareza e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pelos parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952 dos Recursos Repetitivos, bem como se a ausência de percentual expresso torna a cobrança abusiva e inexigível. ii.. Equilíbrio atuarial e base técnica : Verificar se a majoração global aplicada (aproximadamente 47,13%). iii. Reflexos financeiros e restituição : Determinar, em caso de reconhecimento de abusividade parcial ou integral, a extensão dos reflexos do reajuste sobre a base de cálculo das mensalidades subsequentes e o montante exato passível de restituição ao autor (simples ou em dobro). iv. Danos morais : Apurar se a implementação do reajuste e a evolução das mensalidades acarretaram insegurança assistencial, risco concreto de exclusão econômica do plano ou abalo anímico passível de compensação pecuniária. Para a elucidação dos pontos divergentes, especialmente quanto ao equilíbrio atuarial e à paridade de valores, defiro a produção de prova pericial atuarial. Com efeito, considerando a complexidade técnica inerente à matéria securitária e de saúde suplementar, a apuração da regularidade dos cálculos aplicados, a verificação da base atuarial e o eventual recálculo das mensalidades exigem a realização de prova especializada. Daí o cenário posto nos autos, ressalvado posterior reanálise da questão, sugere que o atuário é o profissional capacitado para definir se o valor cobrado do inativo corresponde ao custo real daquela categoria dentro do plano. Portanto, para o correto deslinde do feito, reputo pertinente a realização de perícia em ciências atuarias a ser realizado pelo Auxiliar da Justiça GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora determinada de ofício, os honorários periciais rateados em partes iguais. Nesse ponto, oportuno consignar que a responsabilidade final pelo custeio da prova pericial ficará ao encargo da parte vencida, forte na aplicação dos ônus da sucumbência. Intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá o responsável proceder o depósito da respectiva cota parte dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e imputação das regras e aplicação da regra do ônus da prova ao responsável pela não produção da prova pericial. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Como quesitos do juízo deverá o perito se manifestar sobre os seguintes pontos: 1. O reajuste etário global aplicado pela ré (aproximadamente 47,13%), diluído em cinco parcelas anuais de cerca de 8,03% a partir de maio de 2022, possui amparo em nota técnica atuarial contemporânea e em critérios estatísticos compatíveis com a mutualidade da carteira de seguros. 2. A base de cálculo utilizada para a incidência das parcelas anuais de repactuação refletiu adequadamente apenas o prêmio básico, ou houve incidência cumulativa e reflexa sobre reajustes ordinários anteriores (VCMH), inflando indevidamente a base de cálculo? 3. Apure o perito qual seria o valor expurgado das mensalidades do autor desde maio de 2022 caso sejam excluídas integralmente as parcelas da "repactuação etária", mantendo-se hígidos os reajustes anuais autorizados pela ANS (VCMH) e demais encargos lícitos, apresentando tabela discriminada mês a mês com os valores pagos e os valores devidos. Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Intime-se. 25/08/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro