Detalhe do processo

4051130-44.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4051130-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCO TULIO CORDEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034660) RÉU : YUNY STAN PROJETO IMOBILIARIO I S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ALMGREN (OAB SP383277) ADVOGADO(A) : UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB SP158160) ADVOGADO(A) : THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB SP183615) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual (item "Forma de Pagamento" do Quadro Resumo e suas disposições correlatas, especialmente a que estabelece a correção monetária com periodicidade mensal), por violação aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e ao art. 51, IV, do CDC; b) Determinar a substituição da correção monetária mensal pela correção monetária anual, mantidos os mesmos índices contratuais (INCC até o Habite-se e IPCA/IGP-M após), com a consequente readequação dos valores devidos; c) Condenar a ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior a título de correção monetária mensal, observada a seguinte modulação: Devolução simples para valores pagos indevidamente até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/STJ); Devolução em dobro para valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) A apuração do valor exato será feita em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, observados os seguintes critérios: Exclusão da correção monetária mensal e aplicação da correção anual pelos índices contratuais; Apuração da diferença entre o valor pago (com correção mensal) e o valor devido (com correção anual); Aplicação da modulação temporal do STJ (simples/dobro); Juros de mora de 1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN) desde a citação (art. 405 do CC), observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; Correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 STJ), pelo índice de correção dos débitos judiciais cíveis (INPC/IPCA). e) Julgo improcedente o pedido subsidiário de condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de gastos com assistente técnico, por inexistir previsão legal para seu reembolso na presente fase, sem prejuízo de sua consideração nas despesas processuais, se cabível. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da ré sobre a parcela do pedido julgado improcedente (pedido subsidiário de R$ 1.500,00), fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a sucumbência recíproca e a compensação, se for o caso.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCO TULIO CORDEIRO PEREIRA

Réu YUNY STAN PROJETO IMOBILIARIO I S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI

OAB: 183615/SP

FELIPE ALMGREN

OAB: 383277/SP

UMBERTO BARA BRESOLIN

OAB: 158160/SP

SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 34660/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4051130-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCO TULIO CORDEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034660) RÉU : YUNY STAN PROJETO IMOBILIARIO I S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ALMGREN (OAB SP383277) ADVOGADO(A) : UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB SP158160) ADVOGADO(A) : THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB SP183615) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual (item "Forma de Pagamento" do Quadro Resumo e suas disposições correlatas, especialmente a que estabelece a correção monetária com periodicidade mensal), por violação aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e ao art. 51, IV, do CDC; b) Determinar a substituição da correção monetária mensal pela correção monetária anual, mantidos os mesmos índices contratuais (INCC até o Habite-se e IPCA/IGP-M após), com a consequente readequação dos valores devidos; c) Condenar a ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior a título de correção monetária mensal, observada a seguinte modulação: Devolução simples para valores pagos indevidamente até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/STJ); Devolução em dobro para valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) A apuração do valor exato será feita em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, observados os seguintes critérios: Exclusão da correção monetária mensal e aplicação da correção anual pelos índices contratuais; Apuração da diferença entre o valor pago (com correção mensal) e o valor devido (com correção anual); Aplicação da modulação temporal do STJ (simples/dobro); Juros de mora de 1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN) desde a citação (art. 405 do CC), observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; Correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 STJ), pelo índice de correção dos débitos judiciais cíveis (INPC/IPCA). e) Julgo improcedente o pedido subsidiário de condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de gastos com assistente técnico, por inexistir previsão legal para seu reembolso na presente fase, sem prejuízo de sua consideração nas despesas processuais, se cabível. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da ré sobre a parcela do pedido julgado improcedente (pedido subsidiário de R$ 1.500,00), fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a sucumbência recíproca e a compensação, se for o caso.