Detalhe do processo

4050794-43.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4050794-43.2026.8.26.0002/SP EMBARGANTE : PROJETAX CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059) ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA LEITE (OAB RJ272677) ADVOGADO(A) : OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por PROJETAX CONSULTORIA LTDA, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o CENTRO DE FORMACAO DE PILOTOS MANZINI LTDA (processo nº 4037161-62.2026.8.26.0002). Da análise da petição inicial dos embargos, verificam-se irregularidades que impedem seu processamento na forma apresentada, impondo-se a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Os embargos à execução têm natureza exclusivamente defensiva, com objeto restrito ao previsto no art. 917 do CPC. O embargante formulou, contudo, pedido reconvencional, o que é inadmissível. Os embargos à execução não comportam reconvenção, por incompatibilidade estrutural do instituto, entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda .7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.(STJ - REsp 1528049 / RS, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POSTERIORMENTE, DE RECONVENÇÃO, ESTA DIRECIONADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO - PERÍCIA CONTÁBIL DISSOCIADA DOS AJUSTES ATUARIAIS FIRMADOS E ENCARTADOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA.Trata-se, na hipótese, de ação executiva de título de crédito extrajudicial (cédula de crédito industrial), tendo sido: a) indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita; b) afastado pelo Tribunal a quo, em sede de apelação, o cabimento do pedido de reconvenção apresentado posteriormente aos embargos à execução, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro;e, c) determinada a realização de nova perícia contábil por ter o perito confessadamente ignorado os termos de atualização da dívida previstos expressamente na cártula de crédito ora executada.1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.2. Aplicada pela Corte Estadual, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa do artigo 538 do CPC, para ser reexaminada, exige a investigação de matéria fático-probatória, providência obstada pelo enunciado da Súmula 07 do STJ.3. Igual sorte tem a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da empresa requerente, o que exigiria reexame de provas e é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ.4. Não se admite no processo executivo o oferecimento de reconvenção, pois a defesa do devedor se veicula exclusivamente nos embargos .5. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, prescindindo de ação própria para tanto (art.840 CC atual e 1.531 CC/1916).6. Verificado, na hipótese, pela instância ordinária, o equívoco manifesto do laudo pericial, porquanto foram reconhecida e deliberadamente desrespeitados os critérios de ajuste atuarial da dívida acordados e firmados textualmente no título executivo extrajudicial, não procede a alegação de preclusão consumativa quanto à sua impugnação.7. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp 1050341 / PB, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: 25/11/2013) Portanto, os pedidos de natureza indenizatória (danos morais, violação de direito de imagem e inversão de cláusula penal) deverão ser deduzidos em ação autônoma de conhecimento. Pelo exposto, determino ao embargante que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), para: (i) adequar os pedidos às hipóteses do art. 917 do CPC, suprimindo o pedido reconvencional e os pedidos indenizatórios autônomos. Com o cumprimento das determinações ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos . Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROJETAX CONSULTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO

OAB: 152932/RJ

MAURÍCIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE

OAB: 224059/RJ

LARISSA OLIVEIRA LEITE

OAB: 272677/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4050794-43.2026.8.26.0002/SP EMBARGANTE : PROJETAX CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059) ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA LEITE (OAB RJ272677) ADVOGADO(A) : OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por PROJETAX CONSULTORIA LTDA, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o CENTRO DE FORMACAO DE PILOTOS MANZINI LTDA (processo nº 4037161-62.2026.8.26.0002). Da análise da petição inicial dos embargos, verificam-se irregularidades que impedem seu processamento na forma apresentada, impondo-se a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Os embargos à execução têm natureza exclusivamente defensiva, com objeto restrito ao previsto no art. 917 do CPC. O embargante formulou, contudo, pedido reconvencional, o que é inadmissível. Os embargos à execução não comportam reconvenção, por incompatibilidade estrutural do instituto, entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda .7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.(STJ - REsp 1528049 / RS, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POSTERIORMENTE, DE RECONVENÇÃO, ESTA DIRECIONADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO - PERÍCIA CONTÁBIL DISSOCIADA DOS AJUSTES ATUARIAIS FIRMADOS E ENCARTADOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA.Trata-se, na hipótese, de ação executiva de título de crédito extrajudicial (cédula de crédito industrial), tendo sido: a) indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita; b) afastado pelo Tribunal a quo, em sede de apelação, o cabimento do pedido de reconvenção apresentado posteriormente aos embargos à execução, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro;e, c) determinada a realização de nova perícia contábil por ter o perito confessadamente ignorado os termos de atualização da dívida previstos expressamente na cártula de crédito ora executada.1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.2. Aplicada pela Corte Estadual, com apoio em circunstâncias dos autos, a multa do artigo 538 do CPC, para ser reexaminada, exige a investigação de matéria fático-probatória, providência obstada pelo enunciado da Súmula 07 do STJ.3. Igual sorte tem a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da empresa requerente, o que exigiria reexame de provas e é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ.4. Não se admite no processo executivo o oferecimento de reconvenção, pois a defesa do devedor se veicula exclusivamente nos embargos .5. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, prescindindo de ação própria para tanto (art.840 CC atual e 1.531 CC/1916).6. Verificado, na hipótese, pela instância ordinária, o equívoco manifesto do laudo pericial, porquanto foram reconhecida e deliberadamente desrespeitados os critérios de ajuste atuarial da dívida acordados e firmados textualmente no título executivo extrajudicial, não procede a alegação de preclusão consumativa quanto à sua impugnação.7. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp 1050341 / PB, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: 25/11/2013) Portanto, os pedidos de natureza indenizatória (danos morais, violação de direito de imagem e inversão de cláusula penal) deverão ser deduzidos em ação autônoma de conhecimento. Pelo exposto, determino ao embargante que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), para: (i) adequar os pedidos às hipóteses do art. 917 do CPC, suprimindo o pedido reconvencional e os pedidos indenizatórios autônomos. Com o cumprimento das determinações ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos . Int.