Detalhe do processo

4050007-11.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4050007-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROSANGELA BANHOS ADVOGADO(A) : SIDENILSON SANTOS FONTES (OAB SP321320) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANGELA BANHOS ingressou com a presente ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificados, aduzindo, em síntese que laborou para o Banco Bradesco S.A. no período de 01/07/1991 até 30/08/2022, período em que aderiu a apólices de seguro de vida em grupo, atualmente instrumentalizadas sob os números 850.688 e 850.689. Narra que, no curso do contrato de trabalho, foi acometida por doenças ocupacionais de ordem emocional (Síndrome de Burnout e transtornos depressivos) e física (lesões nos ombros, punhos e coluna lombar - LER/DORT), agravadas pelas condições de trabalho. Sustenta que tais enfermidades se equiparam a acidente de trabalho e geraram incapacidade laboral permanente. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez. A inicial veio instruída com documentos. A requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua. Suscitou também a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa, bem como alegou litigância predatória. Impugnou o pleito de tramitação em segredo de justiça. No mérito, asseverou que as apólices possuem coberturas distintas, havendo previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Defendeu que doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins securitários e que não há comprovação da perda da existência independente da segurada para configurar a IFPD. Afirmou ter cumprido o dever de informação e refutou a inversão do ônus da prova. Houve réplica (evento 28), na qual a autora rechaçou as preliminares arguidas, sustentou a inoponibilidade da prescrição com base na teoria da actio nata e defendeu a tese de "falsa estipulante" ou estipulação imprópria (Tema 1.112 do STJ), por pertencer a estipulante Top Clube Bradesco ao mesmo grupo econômico da seguradora, o que atrairia a aplicação das regras do seguro individual. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica (física e psiquiátrica), formulando quesitos, e informou desinteresse na audiência de conciliação. A requerida também pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofícios ao empregador e ao INSS, manifestando, de igual modo, desinteresse na conciliação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do Segredo de Justiça Defiro o pleito autoral para que o feito tramite em segredo de justiça. A lide exige a juntada e a análise aprofundada de relatórios, laudos, prontuários e receituários médicos (notadamente de cunho psiquiátrico), os quais contêm dados sensíveis protegidos pelo direito constitucional à intimidade, subsumindo-se a hipótese ao mandamento do art. 189, inciso III, do CPC. Anote-se. Das Preliminares 2.1. Da Litigância Predatória Afasto a alegação, ante a juntada de procuração com firma reconhecida. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de aviso de sinistro administrativo. O Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a contestação de mérito pela seguradora, resistindo à pretensão autoral sob a alegação de ausência de cobertura, configura de plano a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento extrajudicial. 2.3. Da Prescrição A alegação de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) não comporta acolhimento imediato. Consoante a Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Tratando-se de patologias de caráter progressivo, cuja estabilização e grau de definitividade são alvo de controvérsia (estando a autora, em tese, ainda em tratamento, conforme atestado em datas recentes), a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente se perfaz de modo seguro com a elaboração de laudo pericial oficial. Destarte, a análise da prescrição confunde-se com o mérito e com a própria verificação técnica da incapacidade, ficando, por ora, afastada. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação firmada entre as partes é de consumo (Súmula 469 do STJ). No tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), esta é regra de instrução e deve ser ponderada. Defiro a inversão parcial. Caberá à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A o ônus de provar a ciência prévia e inequívoca da segurada acerca das cláusulas restritivas e excludentes de cobertura, mormente em razão das peculiaridades apontadas sobre a estipulação (Tema 1.112 do STJ). Todavia, o ônus de provar a existência da doença, o grau da invalidez e o suposto nexo de equiparação a acidente permanece a encargo da autora ROSANGELA BANHOS (art. 373, I, do CPC), a ser suprido mediante a prova técnica. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a extensão das patologias (físicas e psiquiátricas) alegadas pela autora; b) O grau de incapacidade laboral decorrente de tais moléstias (total ou parcial, temporária ou permanente); c) Se o quadro clínico caracteriza "Invalidez Permanente por Acidente" (IPA) – avaliando-se a validade e a aplicabilidade da equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal no âmbito securitário – ou se caracteriza "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" (IFPD), implicando na perda da existência independente; d) A ciência prévia da consumidora acerca das exclusões contratuais. Das Provas Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica , abrangendo as especialidades de Ortopedia e Psiquiatria, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deferida outrora. Oficie-se ao IMESC para a designação de data(s) e perito(s). As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), ficando desde já deferidos os quesitos apresentados na peça de evento 13. Por ora, indefiro a expedição de ofícios ao empregador e ao INSS requerida pela ré, por incumbir a ela diligenciar tais documentos se pertinentes à sua tese defensiva, cabendo intervir apenas se houver recusa injustificada. O Juízo reavaliará a pertinência de tais ofícios após a vinda do laudo pericial, se necessário. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor ROSANGELA BANHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4050007-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROSANGELA BANHOS ADVOGADO(A) : SIDENILSON SANTOS FONTES (OAB SP321320) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANGELA BANHOS ingressou com a presente ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificados, aduzindo, em síntese que laborou para o Banco Bradesco S.A. no período de 01/07/1991 até 30/08/2022, período em que aderiu a apólices de seguro de vida em grupo, atualmente instrumentalizadas sob os números 850.688 e 850.689. Narra que, no curso do contrato de trabalho, foi acometida por doenças ocupacionais de ordem emocional (Síndrome de Burnout e transtornos depressivos) e física (lesões nos ombros, punhos e coluna lombar - LER/DORT), agravadas pelas condições de trabalho. Sustenta que tais enfermidades se equiparam a acidente de trabalho e geraram incapacidade laboral permanente. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez. A inicial veio instruída com documentos. A requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua. Suscitou também a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa, bem como alegou litigância predatória. Impugnou o pleito de tramitação em segredo de justiça. No mérito, asseverou que as apólices possuem coberturas distintas, havendo previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Defendeu que doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins securitários e que não há comprovação da perda da existência independente da segurada para configurar a IFPD. Afirmou ter cumprido o dever de informação e refutou a inversão do ônus da prova. Houve réplica (evento 28), na qual a autora rechaçou as preliminares arguidas, sustentou a inoponibilidade da prescrição com base na teoria da actio nata e defendeu a tese de "falsa estipulante" ou estipulação imprópria (Tema 1.112 do STJ), por pertencer a estipulante Top Clube Bradesco ao mesmo grupo econômico da seguradora, o que atrairia a aplicação das regras do seguro individual. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica (física e psiquiátrica), formulando quesitos, e informou desinteresse na audiência de conciliação. A requerida também pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofícios ao empregador e ao INSS, manifestando, de igual modo, desinteresse na conciliação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do Segredo de Justiça Defiro o pleito autoral para que o feito tramite em segredo de justiça. A lide exige a juntada e a análise aprofundada de relatórios, laudos, prontuários e receituários médicos (notadamente de cunho psiquiátrico), os quais contêm dados sensíveis protegidos pelo direito constitucional à intimidade, subsumindo-se a hipótese ao mandamento do art. 189, inciso III, do CPC. Anote-se. Das Preliminares 2.1. Da Litigância Predatória Afasto a alegação, ante a juntada de procuração com firma reconhecida. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de aviso de sinistro administrativo. O Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a contestação de mérito pela seguradora, resistindo à pretensão autoral sob a alegação de ausência de cobertura, configura de plano a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento extrajudicial. 2.3. Da Prescrição A alegação de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) não comporta acolhimento imediato. Consoante a Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Tratando-se de patologias de caráter progressivo, cuja estabilização e grau de definitividade são alvo de controvérsia (estando a autora, em tese, ainda em tratamento, conforme atestado em datas recentes), a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente se perfaz de modo seguro com a elaboração de laudo pericial oficial. Destarte, a análise da prescrição confunde-se com o mérito e com a própria verificação técnica da incapacidade, ficando, por ora, afastada. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação firmada entre as partes é de consumo (Súmula 469 do STJ). No tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), esta é regra de instrução e deve ser ponderada. Defiro a inversão parcial. Caberá à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A o ônus de provar a ciência prévia e inequívoca da segurada acerca das cláusulas restritivas e excludentes de cobertura, mormente em razão das peculiaridades apontadas sobre a estipulação (Tema 1.112 do STJ). Todavia, o ônus de provar a existência da doença, o grau da invalidez e o suposto nexo de equiparação a acidente permanece a encargo da autora ROSANGELA BANHOS (art. 373, I, do CPC), a ser suprido mediante a prova técnica. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a extensão das patologias (físicas e psiquiátricas) alegadas pela autora; b) O grau de incapacidade laboral decorrente de tais moléstias (total ou parcial, temporária ou permanente); c) Se o quadro clínico caracteriza "Invalidez Permanente por Acidente" (IPA) – avaliando-se a validade e a aplicabilidade da equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal no âmbito securitário – ou se caracteriza "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" (IFPD), implicando na perda da existência independente; d) A ciência prévia da consumidora acerca das exclusões contratuais. Das Provas Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica , abrangendo as especialidades de Ortopedia e Psiquiatria, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deferida outrora. Oficie-se ao IMESC para a designação de data(s) e perito(s). As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), ficando desde já deferidos os quesitos apresentados na peça de evento 13. Por ora, indefiro a expedição de ofícios ao empregador e ao INSS requerida pela ré, por incumbir a ela diligenciar tais documentos se pertinentes à sua tese defensiva, cabendo intervir apenas se houver recusa injustificada. O Juízo reavaliará a pertinência de tais ofícios após a vinda do laudo pericial, se necessário. Intimem-se.