4049751-68.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4049751-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC ADVOGADO(A) : EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR (OAB SP416979) RÉU : INN TRADING BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LEÔNIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração apresentados ( 20.1 ), pois tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A embargante alega que o Juízo foi omisso quanto à questão preliminar peremptória aduzida em sua manifestação ( 5.3 ), a respeito do previsto no art. 83 do Código de Processo Civil sobre a exigibilidade de caução, tratando-se de demanda movida por empresa com sede em país estrangeiro (Emirados Árebs Unidos). Consigne-se que a decisão embargada não se olvidou no que diz respeito a verificar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou se a petição " apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ". No caso, a princípio, não verificada inconsistência quanto ao declarado pela autora na inicial sobre a existência da representação descrita no Brasil, bem como de subsidiária sob o CNPJ discriminado, a ensejar exame apurado no que tange à situação da empresa no território nacional, o que pode ser eventualmente suscitado no decorrer da instrução do processo, mediante provas concretas, em consonância ao dispositivo normativo mencionado suso. Assim, apenas o aludido pela embargante sobre a incidência da legislação processual no que tange à sociedade estrangeira sediada em outro país, como também a inexistência de tratado ou acordo internacional e não ser o caso de cumprimento de sentença ou de reconvenção, nos termos dos incisos do parágrafo 1º, art 83 do Código de Processo Civil, não se mostra aplicável ao caso, de forma a constituir a omissão apontada, ressalvada instrução com elementos probatórios consistentes. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão embargada foi devidamente fundamentada, não havendo que serem examinados todos os argumentos em relação ao fundamento adotado e dispositivos legais pertinentes que o embargante considera necessários, não se prestando os embargos declaratórios para esse exame, devendo a questão ser objeto do respectivo recurso com fins de reforma de julgado. Nesse contexto, inexistentes elementos para a configuração de omissão no teor da decisão embargada. No mais, consigne-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. A seu turno, uma vez apresentada contestação pela requerida ( 30.1 ), manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC
Réu INN TRADING BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR
OAB: 416979/SP
LEÔNIDAS SANTOS LEAL
OAB: 60043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4049751-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC ADVOGADO(A) : EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR (OAB SP416979) RÉU : INN TRADING BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LEÔNIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração apresentados ( 20.1 ), pois tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A embargante alega que o Juízo foi omisso quanto à questão preliminar peremptória aduzida em sua manifestação ( 5.3 ), a respeito do previsto no art. 83 do Código de Processo Civil sobre a exigibilidade de caução, tratando-se de demanda movida por empresa com sede em país estrangeiro (Emirados Árebs Unidos). Consigne-se que a decisão embargada não se olvidou no que diz respeito a verificar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou se a petição " apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ". No caso, a princípio, não verificada inconsistência quanto ao declarado pela autora na inicial sobre a existência da representação descrita no Brasil, bem como de subsidiária sob o CNPJ discriminado, a ensejar exame apurado no que tange à situação da empresa no território nacional, o que pode ser eventualmente suscitado no decorrer da instrução do processo, mediante provas concretas, em consonância ao dispositivo normativo mencionado suso. Assim, apenas o aludido pela embargante sobre a incidência da legislação processual no que tange à sociedade estrangeira sediada em outro país, como também a inexistência de tratado ou acordo internacional e não ser o caso de cumprimento de sentença ou de reconvenção, nos termos dos incisos do parágrafo 1º, art 83 do Código de Processo Civil, não se mostra aplicável ao caso, de forma a constituir a omissão apontada, ressalvada instrução com elementos probatórios consistentes. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão embargada foi devidamente fundamentada, não havendo que serem examinados todos os argumentos em relação ao fundamento adotado e dispositivos legais pertinentes que o embargante considera necessários, não se prestando os embargos declaratórios para esse exame, devendo a questão ser objeto do respectivo recurso com fins de reforma de julgado. Nesse contexto, inexistentes elementos para a configuração de omissão no teor da decisão embargada. No mais, consigne-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. A seu turno, uma vez apresentada contestação pela requerida ( 30.1 ), manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal.