4049506-91.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4049506-91.2025.8.26.0100/SP AUTOR : C BLINDADOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) ADVOGADO(A) : EDUARDO CUNHA OLIVEIRA (OAB SP525947) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por C Blindados S.A. em face de Enel Distribuição São Paulo S.A. Inicialmente, foi requerida tutela provisória antecipada, em caráter antecedente ( evento 1, INIC1 ), deferida ao evento 18, DESPADEC1 . Na inicial, emendada ao evento 25, EMENDAINIC1 , alega-se que: (i) em fevereiro de 2025, as partes celebraram Termo de Execução de Obra Elétrica para realização das obras de conexão e energização da cabine primária da unidade fabril da autora, situada em Barueri/SP ( evento 1, CONTR4 ); (ii) o prazo contratual para conclusão das obras de responsabilidade da ré era de 120 dias, tendo as partes ajustado como data-limite o dia 02/06/2025; (iii) embora a autora tenha cumprido as obrigações que lhe competiam, inclusive técnicas, a ré não cumpriu sua prestação e interrompeu as obras em junho de 2025, sem justificativa técnica ou comunicação formal acerca de novo cronograma; (iv) em razão da ausência de energização definitiva, passou a manter a operação industrial mediante locação de geradores e aquisição de combustível, suportando elevados prejuízos financeiros; (v) foram formuladas diversas reclamações administrativas perante a própria Enel, a ANEEL, o PROCON-SP e a Ouvidoria, sem solução efetiva ( evento 1, PROCADM7 ) (vi) a ANEEL teria reconhecido o descumprimento do prazo regulamentar pela concessionária ( evento 1, DOC9 ); (vii) foi ajuizada tutela cautelar antecedente, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar a conclusão das obras e a energização da unidade; (viii) mesmo após o deferimento da tutela provisória ( evento 18, DESPADEC1 ), a ré continua descumprindo sua obrigação de fazer (ix) até a emenda da inicial, os prejuízos apurados alcançavam R$ 657.174,10, posteriormente atualizados para R$ 731.033,40, ressalvando-se que continuavam em evolução. Pedem-se: (i) a confirmação definitiva da tutela de urgência para compelir a ré à conclusão das obras de conexão e energização da unidade consumidora; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos gastos com locação de geradores e aquisição de combustível, acrescidos dos prejuízos supervenientes apurados no curso do processo. A ré contestou ao evento 47, CONTES1 . Alegou que: (i) a narrativa da inicial não corresponde à realidade dos fatos; (ii) a não conclusão das obras decorreu de pendências técnicas e documentais imputáveis à própria autora; (iii) a tutela de urgência deveria ser revogada, pois inexistiam condições técnicas para conclusão das obras e energização da unidade; (iv) o histórico administrativo da unidade consumidora demonstra que houve suspensão dos prazos de análise e execução em razão de pendências atribuídas à autora; (v) a documentação apresentada pela autora foi aprovada apenas com ressalvas; (vi) as vistorias técnicas realizadas reprovaram a instalação elétrica da unidade consumidora, impedindo sua energização até a regularização das inconformidades; (vii) a concessionária, por força das normas da ANEEL e das exigências de segurança, não possui discricionariedade para energizar instalação tecnicamente reprovada; (viii) o próprio Termo de Execução de Obras prevê hipóteses de suspensão do prazo contratual quando houver pendências técnicas, documentais ou descumprimento de obrigações imputáveis ao contratante; (ix) inexistiu falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual imputável à ré. Réplica ao evento 57, PET1 . Reitera que cumpriu todas suas obrigações. A decisão de evento 50, DESPADEC1 determinou a especificação de provas. É o relatório. DECIDO. II. Embora, em uma interpretação literal, o art. 304, caput e parágrafo primeiro, preveja a estabilização da tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, em caso de ausência de interposição do recurso cabível (agravo de instrumento), a doutrina e a jurisprudência tendem a admitir a contestação como óbice à estabilização e à extinção do processo. Nesse sentido, e. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA (ART. 304 DO CPC)– INOCORRÊNCIA – Pretensão da autora, de ver reconhecida a estabilização da tutela de urgência ante a não interposição de agravo de instrumento pela parte ré – Descabimento – A apresentação de contestação, ainda que desacompanhada de recurso, demonstra inequívoca resistência à pretensão autoral, circunstância que impede a estabilização da medida – Interpretação sistemática e teleológica do instituto – Entendimento pacificado no C . Superior Tribunal de Justiça. 2. FALTA DE ADITAMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – impunha-se à autora o dever de aditar a petição inicial para confirmar o pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I, do CPC)– Autor que deixou transcorrer "in albis" o prazo legal – Extinção do processo sem resolução do mérito que se impõe, por força do art . 303, § 2º, do CPC – Cessação da eficácia da tutela provisória que decorre logicamente da extinção anômala do feito causada pela desídia da parte autora. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058420720258260506 Ribeirão Preto, Relator.: João Casali, Data de Julgamento: 09/02/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilização da tutela. Oferecimento de contestação pela parte contrária, no prazo do recurso . Agravo de instrumento anterior nº 2290676-73.2023.8.26 .0000 no mesmo sentido, ao qual foi negado provimento. Resistência à pretensão da autora. Contestação que impede a estabilização da tutela. Precedentes . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290843-90.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – Sentença que declarou estável a tutela antecipada anteriormente concedida e julgou extinto o processo, nos termos do art. 304, § 1º, CPC – Ré que, conquanto não tivesse interposto recurso contra a decisão que concedeu a liminar, apresentou contestação nos autos – Defesa que obsta a estabilização da tutela antecipada, tendo a ré manifestado, de forma inequívoca, a sua impugnação à tutela antecipada – Precedentes do STJ e do TJ-SP - Sentença anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018885220208260562 Santos, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ESTABILIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. 1 – Alegação de estabilização da tutela antecedente concedida, ante a ausência de recurso. Requerida que fora citada e apresentou contestação. A apresentação de defesa por parte da recorrida, obsta o reconhecimento de estabilidade da liminar concedida . Precedentes do E. STJ. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023112520218260223 Guarujá, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) Portanto, o processo deve ter seguimento. Não existindo preliminares de mérito a serem resolvidas, e estando presentes todos os pressupostos de regular constituição do processo e de admissibilidade do julgamento do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO. III. O caso trata de contrato de empreitada para realização de obras que permitam a energização de unidades das fábricas da parte autora. Assim, a relação jurídica de direito material discutida neste processo tem natureza empresarial, e não de consumo. Com efeito, a parte autora é, consoante própria descrição (fl. 2 do evento 1, INIC1 ), fabricante de blindagem para veículos civis e " o fornecimento regular e adequado de energia elétrica é absolutamente essencial à continuidade das atividades industriais da Requerent e ". Portanto, as obrigações a serem cumpridas pela ré não conferem à autora um benefício que será usufruído de modo final, fática e economicamente. Ao contrário, são funcionalizadas ao desempenho de sua atividade empresarial (industrial). Assim, afasto a incidência do CDC: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Concessionária de serviço público – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança de débito relativo a consumo supostamente não registrado pelo medidor – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada – Sentença de procedência – Apelo da ré – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre a prestadora de serviço e a pessoa jurídica que emprega a energia elétrica como insumo em sua cadeia produtiva – Histórico que não demonstra grande diferença de consumo entre o período anterior e o posterior à regularização da medição – Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida – Ilegalidade na suspensão do fornecimento do serviço – Débito pretérito – Restabelecimento do serviço por ordem judicial – Ausência de comunicação prévia da suspensão – Danos morais caracterizados – Indenização exigível – Valor e termo inicial da correção e dos juros corretamente arbitrados – Adequação dos honorários advocatícios de sucumbência – Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 – Procedência mantida – Apelação parcialmente provida (TJ-SP - AC: 00171080620108260224 SP 0017108-06.2010.8.26 .0224, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 17/05/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes – Decisão que, no despacho saneador, reconhece relação de consumo e fundado no CDC, artigo 6º, VIII, inverte o ônus da prova em favor da parte autora, determina a realização de perícia judicial contábil, nomeia perito, e concede à parte ré o prazo de 10 dias para que indique a forma como pretende se desincumbir de seu ônus - Fornecimento de energia que caracteriza insumo da atividade industrial – Inaplicabilidade da Lei 8.078/90 – Ônus da prova regido pelo NCPC, artigo 373, I e II – Custeio da produção de provas regida pelo NCPC, art. 95 - Decisão em parte modificada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21991968720188260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com rescisão contratual e restituição de valores – Sentença de Improcedência – Fornecimento de gás e locação de equipamentos – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela – Inexistência de situação de hipossuficiência por parte da apelante – A utilização de serviços ou aquisição de produtos para atividade produtiva não caracteriza relação de consumi, mas de insumo, o que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – Previsão de cobrança de consumo mínimo que não se tem por abusiva, uma vez que a cobrança abrange apenas o consumo efetivo – Invalidade de cláusula que prevê o pagamento da parcelas trimestrais – Valores adicionais que não decorrem do preço anual fracionado, devolução devida – Frete cobrado atualizado em menos de um ano, apontado no laudo pericial – Inadmissibilidade – Respeito a legislação de regência que exige o mínimo de um ano para cobrança – Reajuste da periodicidade estipulada em cláusula contratual inferior a 12 (dozes) meses – Inteligência da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1992 – Atualização de preços – Variação de Percentual de Energia Elétrica – Periodicidade mínima de um ano para aplicação de cláusulas de correção monetária conforme apontados no contrato – Aplicação de índices incorretos no reajuste de preços – Ausência de documentos necessários a comprovação dos percentuais utilizados ante a não apresentação das tarifas de energia elétrica referente aos anos de 2007 a 2012 – Inobservância dos índices corretos para o cálculo devido – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00136795520128260161 SP 0013679-55.2012 .8.26.0161, Relator.: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 14/12/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Ademais, não há motivos para aplicação da teoria finalista mitigada, pois a autora não é hipossuficiente em face da ré. Ao contrário, segundo própria descrição, ela é " empresa líder mundial na prestação de serviços de blindagem de veículos civis , com trajetória consolidada de mais de 30 mil veículos blindados produzidos e um recorde histórico de mais de 5 mil unidades em 2024, o que representa aproximadamente 20% de todas as blindagens realizadas no Brasil ". Portanto, não verifico excessivas assimetrias aptas a justificarem a incidência do CDC. Desse modo, regem o conflito as normas civis, empresariais e especiais eventualmente aplicáveis ao caso (precipuamente resoluções da ANEEL). IV. Constituem pontos incontroversos: (i) as partes celebraram contrato de empreitada/prestação de serviços das obras descritas no evento 1, DOC4 ; (ii) as obras não foram realizadas em tempo, lugar e forma devidos. São pontos controvertidos: (i) se a parte autora executou as obrigações acessórias técnicas, previstas no evento 1, DOC4 e em regulamentos da ANEEL, para que as obras pudessem ser realizadas. V. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu , a exceção do contrato não cumprido constitui fato impeditivo do direito do autor, a implicar, se comprovado, o afastamento da mora do réu (inciso II, art. 373, CPC). Seria talvez defensável, por outro lado, aplicar o inciso I (pois o cumprimento da obrigação pelo autor é fato necessário para exigibilidade de seu crédito), mas a doutrina e a jurisprudência tendem a impor ao réu-excipiente o ônus da prova, salvo casos em que tal fardo se demonstre excessivamente árduo ao réu ou mais fácil ao autor (art. 373, § 1º). Nesse sentido, Ricardo dal Pizzol 1 : No processo civil, o ônus da prova recai sobre aquele que tem interesse no reconhecimento de determinado fato. Logo, o ônus de provar os fundamentos da exceptio non adimpleti contractus deve ser atribuído, em regra, ao réu, pois ele é o maior interessado em persuadir o juiz de que o autor exige sem contraprestar, embora também vencida sua obrigação. Também o e. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO . Prestação de Serviços. Alegação de exceção de contrato não cumprido. Ônus da prova. Artigo 333, I, do CPC . Incumbe ao devedor a demonstração da exceção do contrato não cumprido para fins de desconstituição do cheque emitido para pagamento decorrente de contrato de prestação de serviços. Ausência de nexo causal para a emissão do título ou de fato impeditivo ou modificativo. Entendimento jurisprudencial. Embargos à execução rejeitados . Sentença mantida. Recurso não provido. Fixação dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10012434020198260472 SP 1001243-40 .2019.8.26.0472, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 04/02/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Provas indeferidas na decisão saneadora, que não foi objeto do recurso competente. Preclusão. Inteligência do artigo 473 do CPC . Exceção do contrato não cumprido. Ônus da prova que compete à ré devedora, do qual não se desincumbiu. Procedência mantida. Correção monetária e juros de mora . Termo inicial na data do vencimento. Inteligência do artigo 397, "caput", do CC. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 02199380820118260100 SP 0219938-08 .2011.8.26.0100, Relator.: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 22/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2015) Apelação. Direito Civil. Prestação de serviços de limpeza pós-obra. Ação de cobrança . Contratação e execução incontroversas. Danos morais configurados. Publicações ofensivas em redes sociais. Abuso do direito de crítica . Ofensa à honra objetiva. Indenização bem fixada em R$ 5.000,00. Apelação da ré desprovida . Sentença mantida. 1. Caso em exame: 1.1 . Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente em primeira instância, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.250,00, referente a serviços de limpeza pós-obra prestados pela autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 1 .2. Recurso da ré arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, quanto ao mérito, insistindo na improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização. 2. Questão em discussão: Verificar se a ré comprovou má prestação do serviço pela autora, se as manifestações em redes sociais configuraram exercício regular do direito de crítica ou abuso apto a ensejar indenização por danos morais à pessoa jurídica, e se o valor da indenização fixada mostra-se adequado . 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Inexistência de cerceamento de defesa . Preliminar rejeitada. 3.2. Contratação e prestação dos serviços incontroversas . Ônus da prova da exceção do contrato não cumprido, que incumbia à ré, não satisfeito. 3.3. Provas unilaterais insuficientes para infirmar a prestação do serviço . 3.4. Publicações em redes sociais que extrapolaram o direito de crítica, configurando abuso e ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Dano moral caracterizado . 3.5. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mantida, por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4. Dispositivo: Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10849369520248260002 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 19/06/2026, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2026) Portanto, compete à ré comprovar que a parte autora não cumpriu as obrigações acessórias necessárias à execução da obra. VI. Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos relevantes para o julgamento da lide e determinação dos encargos probatórios, reabro a oportunidade às partes de postularem a produção de provas. Os pedidos devem ser feitos de modo específico e fundamentado, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Ainda, saliento que, tendo a controvérsia teor estritamente técnico, não se admitirá a produção de prova testemunhal (art. 443, II, CPC). Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2026 1. DAL PIZZOL, Ricardo. Exceção de contrato não cumprido: sinalagma, causa e boa-fé objetiva - uma releitura à luz dos novos temas contratuais. 2020. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020, p. 525
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C BLINDADOS S.A.
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
EDUARDO CUNHA OLIVEIRA
OAB: 525947/SP
MARCIO LAMONICA BOVINO
OAB: 132527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4049506-91.2025.8.26.0100/SP AUTOR : C BLINDADOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) ADVOGADO(A) : EDUARDO CUNHA OLIVEIRA (OAB SP525947) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum, proposto por C Blindados S.A. em face de Enel Distribuição São Paulo S.A. Inicialmente, foi requerida tutela provisória antecipada, em caráter antecedente ( evento 1, INIC1 ), deferida ao evento 18, DESPADEC1 . Na inicial, emendada ao evento 25, EMENDAINIC1 , alega-se que: (i) em fevereiro de 2025, as partes celebraram Termo de Execução de Obra Elétrica para realização das obras de conexão e energização da cabine primária da unidade fabril da autora, situada em Barueri/SP ( evento 1, CONTR4 ); (ii) o prazo contratual para conclusão das obras de responsabilidade da ré era de 120 dias, tendo as partes ajustado como data-limite o dia 02/06/2025; (iii) embora a autora tenha cumprido as obrigações que lhe competiam, inclusive técnicas, a ré não cumpriu sua prestação e interrompeu as obras em junho de 2025, sem justificativa técnica ou comunicação formal acerca de novo cronograma; (iv) em razão da ausência de energização definitiva, passou a manter a operação industrial mediante locação de geradores e aquisição de combustível, suportando elevados prejuízos financeiros; (v) foram formuladas diversas reclamações administrativas perante a própria Enel, a ANEEL, o PROCON-SP e a Ouvidoria, sem solução efetiva ( evento 1, PROCADM7 ) (vi) a ANEEL teria reconhecido o descumprimento do prazo regulamentar pela concessionária ( evento 1, DOC9 ); (vii) foi ajuizada tutela cautelar antecedente, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar a conclusão das obras e a energização da unidade; (viii) mesmo após o deferimento da tutela provisória ( evento 18, DESPADEC1 ), a ré continua descumprindo sua obrigação de fazer (ix) até a emenda da inicial, os prejuízos apurados alcançavam R$ 657.174,10, posteriormente atualizados para R$ 731.033,40, ressalvando-se que continuavam em evolução. Pedem-se: (i) a confirmação definitiva da tutela de urgência para compelir a ré à conclusão das obras de conexão e energização da unidade consumidora; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos gastos com locação de geradores e aquisição de combustível, acrescidos dos prejuízos supervenientes apurados no curso do processo. A ré contestou ao evento 47, CONTES1 . Alegou que: (i) a narrativa da inicial não corresponde à realidade dos fatos; (ii) a não conclusão das obras decorreu de pendências técnicas e documentais imputáveis à própria autora; (iii) a tutela de urgência deveria ser revogada, pois inexistiam condições técnicas para conclusão das obras e energização da unidade; (iv) o histórico administrativo da unidade consumidora demonstra que houve suspensão dos prazos de análise e execução em razão de pendências atribuídas à autora; (v) a documentação apresentada pela autora foi aprovada apenas com ressalvas; (vi) as vistorias técnicas realizadas reprovaram a instalação elétrica da unidade consumidora, impedindo sua energização até a regularização das inconformidades; (vii) a concessionária, por força das normas da ANEEL e das exigências de segurança, não possui discricionariedade para energizar instalação tecnicamente reprovada; (viii) o próprio Termo de Execução de Obras prevê hipóteses de suspensão do prazo contratual quando houver pendências técnicas, documentais ou descumprimento de obrigações imputáveis ao contratante; (ix) inexistiu falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual imputável à ré. Réplica ao evento 57, PET1 . Reitera que cumpriu todas suas obrigações. A decisão de evento 50, DESPADEC1 determinou a especificação de provas. É o relatório. DECIDO. II. Embora, em uma interpretação literal, o art. 304, caput e parágrafo primeiro, preveja a estabilização da tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, em caso de ausência de interposição do recurso cabível (agravo de instrumento), a doutrina e a jurisprudência tendem a admitir a contestação como óbice à estabilização e à extinção do processo. Nesse sentido, e. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA (ART. 304 DO CPC)– INOCORRÊNCIA – Pretensão da autora, de ver reconhecida a estabilização da tutela de urgência ante a não interposição de agravo de instrumento pela parte ré – Descabimento – A apresentação de contestação, ainda que desacompanhada de recurso, demonstra inequívoca resistência à pretensão autoral, circunstância que impede a estabilização da medida – Interpretação sistemática e teleológica do instituto – Entendimento pacificado no C . Superior Tribunal de Justiça. 2. FALTA DE ADITAMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – impunha-se à autora o dever de aditar a petição inicial para confirmar o pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I, do CPC)– Autor que deixou transcorrer "in albis" o prazo legal – Extinção do processo sem resolução do mérito que se impõe, por força do art . 303, § 2º, do CPC – Cessação da eficácia da tutela provisória que decorre logicamente da extinção anômala do feito causada pela desídia da parte autora. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058420720258260506 Ribeirão Preto, Relator.: João Casali, Data de Julgamento: 09/02/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilização da tutela. Oferecimento de contestação pela parte contrária, no prazo do recurso . Agravo de instrumento anterior nº 2290676-73.2023.8.26 .0000 no mesmo sentido, ao qual foi negado provimento. Resistência à pretensão da autora. Contestação que impede a estabilização da tutela. Precedentes . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290843-90.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – Sentença que declarou estável a tutela antecipada anteriormente concedida e julgou extinto o processo, nos termos do art. 304, § 1º, CPC – Ré que, conquanto não tivesse interposto recurso contra a decisão que concedeu a liminar, apresentou contestação nos autos – Defesa que obsta a estabilização da tutela antecipada, tendo a ré manifestado, de forma inequívoca, a sua impugnação à tutela antecipada – Precedentes do STJ e do TJ-SP - Sentença anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018885220208260562 Santos, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ESTABILIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. 1 – Alegação de estabilização da tutela antecedente concedida, ante a ausência de recurso. Requerida que fora citada e apresentou contestação. A apresentação de defesa por parte da recorrida, obsta o reconhecimento de estabilidade da liminar concedida . Precedentes do E. STJ. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023112520218260223 Guarujá, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) Portanto, o processo deve ter seguimento. Não existindo preliminares de mérito a serem resolvidas, e estando presentes todos os pressupostos de regular constituição do processo e de admissibilidade do julgamento do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO. III. O caso trata de contrato de empreitada para realização de obras que permitam a energização de unidades das fábricas da parte autora. Assim, a relação jurídica de direito material discutida neste processo tem natureza empresarial, e não de consumo. Com efeito, a parte autora é, consoante própria descrição (fl. 2 do evento 1, INIC1 ), fabricante de blindagem para veículos civis e " o fornecimento regular e adequado de energia elétrica é absolutamente essencial à continuidade das atividades industriais da Requerent e ". Portanto, as obrigações a serem cumpridas pela ré não conferem à autora um benefício que será usufruído de modo final, fática e economicamente. Ao contrário, são funcionalizadas ao desempenho de sua atividade empresarial (industrial). Assim, afasto a incidência do CDC: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Concessionária de serviço público – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança de débito relativo a consumo supostamente não registrado pelo medidor – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada – Sentença de procedência – Apelo da ré – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre a prestadora de serviço e a pessoa jurídica que emprega a energia elétrica como insumo em sua cadeia produtiva – Histórico que não demonstra grande diferença de consumo entre o período anterior e o posterior à regularização da medição – Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida – Ilegalidade na suspensão do fornecimento do serviço – Débito pretérito – Restabelecimento do serviço por ordem judicial – Ausência de comunicação prévia da suspensão – Danos morais caracterizados – Indenização exigível – Valor e termo inicial da correção e dos juros corretamente arbitrados – Adequação dos honorários advocatícios de sucumbência – Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 – Procedência mantida – Apelação parcialmente provida (TJ-SP - AC: 00171080620108260224 SP 0017108-06.2010.8.26 .0224, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 17/05/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes – Decisão que, no despacho saneador, reconhece relação de consumo e fundado no CDC, artigo 6º, VIII, inverte o ônus da prova em favor da parte autora, determina a realização de perícia judicial contábil, nomeia perito, e concede à parte ré o prazo de 10 dias para que indique a forma como pretende se desincumbir de seu ônus - Fornecimento de energia que caracteriza insumo da atividade industrial – Inaplicabilidade da Lei 8.078/90 – Ônus da prova regido pelo NCPC, artigo 373, I e II – Custeio da produção de provas regida pelo NCPC, art. 95 - Decisão em parte modificada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21991968720188260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com rescisão contratual e restituição de valores – Sentença de Improcedência – Fornecimento de gás e locação de equipamentos – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela – Inexistência de situação de hipossuficiência por parte da apelante – A utilização de serviços ou aquisição de produtos para atividade produtiva não caracteriza relação de consumi, mas de insumo, o que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – Previsão de cobrança de consumo mínimo que não se tem por abusiva, uma vez que a cobrança abrange apenas o consumo efetivo – Invalidade de cláusula que prevê o pagamento da parcelas trimestrais – Valores adicionais que não decorrem do preço anual fracionado, devolução devida – Frete cobrado atualizado em menos de um ano, apontado no laudo pericial – Inadmissibilidade – Respeito a legislação de regência que exige o mínimo de um ano para cobrança – Reajuste da periodicidade estipulada em cláusula contratual inferior a 12 (dozes) meses – Inteligência da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1992 – Atualização de preços – Variação de Percentual de Energia Elétrica – Periodicidade mínima de um ano para aplicação de cláusulas de correção monetária conforme apontados no contrato – Aplicação de índices incorretos no reajuste de preços – Ausência de documentos necessários a comprovação dos percentuais utilizados ante a não apresentação das tarifas de energia elétrica referente aos anos de 2007 a 2012 – Inobservância dos índices corretos para o cálculo devido – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00136795520128260161 SP 0013679-55.2012 .8.26.0161, Relator.: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 14/12/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Ademais, não há motivos para aplicação da teoria finalista mitigada, pois a autora não é hipossuficiente em face da ré. Ao contrário, segundo própria descrição, ela é " empresa líder mundial na prestação de serviços de blindagem de veículos civis , com trajetória consolidada de mais de 30 mil veículos blindados produzidos e um recorde histórico de mais de 5 mil unidades em 2024, o que representa aproximadamente 20% de todas as blindagens realizadas no Brasil ". Portanto, não verifico excessivas assimetrias aptas a justificarem a incidência do CDC. Desse modo, regem o conflito as normas civis, empresariais e especiais eventualmente aplicáveis ao caso (precipuamente resoluções da ANEEL). IV. Constituem pontos incontroversos: (i) as partes celebraram contrato de empreitada/prestação de serviços das obras descritas no evento 1, DOC4 ; (ii) as obras não foram realizadas em tempo, lugar e forma devidos. São pontos controvertidos: (i) se a parte autora executou as obrigações acessórias técnicas, previstas no evento 1, DOC4 e em regulamentos da ANEEL, para que as obras pudessem ser realizadas. V. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu , a exceção do contrato não cumprido constitui fato impeditivo do direito do autor, a implicar, se comprovado, o afastamento da mora do réu (inciso II, art. 373, CPC). Seria talvez defensável, por outro lado, aplicar o inciso I (pois o cumprimento da obrigação pelo autor é fato necessário para exigibilidade de seu crédito), mas a doutrina e a jurisprudência tendem a impor ao réu-excipiente o ônus da prova, salvo casos em que tal fardo se demonstre excessivamente árduo ao réu ou mais fácil ao autor (art. 373, § 1º). Nesse sentido, Ricardo dal Pizzol 1 : No processo civil, o ônus da prova recai sobre aquele que tem interesse no reconhecimento de determinado fato. Logo, o ônus de provar os fundamentos da exceptio non adimpleti contractus deve ser atribuído, em regra, ao réu, pois ele é o maior interessado em persuadir o juiz de que o autor exige sem contraprestar, embora também vencida sua obrigação. Também o e. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO . Prestação de Serviços. Alegação de exceção de contrato não cumprido. Ônus da prova. Artigo 333, I, do CPC . Incumbe ao devedor a demonstração da exceção do contrato não cumprido para fins de desconstituição do cheque emitido para pagamento decorrente de contrato de prestação de serviços. Ausência de nexo causal para a emissão do título ou de fato impeditivo ou modificativo. Entendimento jurisprudencial. Embargos à execução rejeitados . Sentença mantida. Recurso não provido. Fixação dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10012434020198260472 SP 1001243-40 .2019.8.26.0472, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 04/02/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Provas indeferidas na decisão saneadora, que não foi objeto do recurso competente. Preclusão. Inteligência do artigo 473 do CPC . Exceção do contrato não cumprido. Ônus da prova que compete à ré devedora, do qual não se desincumbiu. Procedência mantida. Correção monetária e juros de mora . Termo inicial na data do vencimento. Inteligência do artigo 397, "caput", do CC. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 02199380820118260100 SP 0219938-08 .2011.8.26.0100, Relator.: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 22/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2015) Apelação. Direito Civil. Prestação de serviços de limpeza pós-obra. Ação de cobrança . Contratação e execução incontroversas. Danos morais configurados. Publicações ofensivas em redes sociais. Abuso do direito de crítica . Ofensa à honra objetiva. Indenização bem fixada em R$ 5.000,00. Apelação da ré desprovida . Sentença mantida. 1. Caso em exame: 1.1 . Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente em primeira instância, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.250,00, referente a serviços de limpeza pós-obra prestados pela autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 1 .2. Recurso da ré arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, quanto ao mérito, insistindo na improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização. 2. Questão em discussão: Verificar se a ré comprovou má prestação do serviço pela autora, se as manifestações em redes sociais configuraram exercício regular do direito de crítica ou abuso apto a ensejar indenização por danos morais à pessoa jurídica, e se o valor da indenização fixada mostra-se adequado . 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Inexistência de cerceamento de defesa . Preliminar rejeitada. 3.2. Contratação e prestação dos serviços incontroversas . Ônus da prova da exceção do contrato não cumprido, que incumbia à ré, não satisfeito. 3.3. Provas unilaterais insuficientes para infirmar a prestação do serviço . 3.4. Publicações em redes sociais que extrapolaram o direito de crítica, configurando abuso e ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Dano moral caracterizado . 3.5. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mantida, por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4. Dispositivo: Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10849369520248260002 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 19/06/2026, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2026) Portanto, compete à ré comprovar que a parte autora não cumpriu as obrigações acessórias necessárias à execução da obra. VI. Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos relevantes para o julgamento da lide e determinação dos encargos probatórios, reabro a oportunidade às partes de postularem a produção de provas. Os pedidos devem ser feitos de modo específico e fundamentado, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Ainda, saliento que, tendo a controvérsia teor estritamente técnico, não se admitirá a produção de prova testemunhal (art. 443, II, CPC). Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2026 1. DAL PIZZOL, Ricardo. Exceção de contrato não cumprido: sinalagma, causa e boa-fé objetiva - uma releitura à luz dos novos temas contratuais. 2020. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020, p. 525