Detalhe do processo

4049504-90.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4049504-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR : FRANCISCA MARCELANGIA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOELSON ALVES DA SILVA (OAB MG219515) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Obrigação de Fazer e não Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Urgência" promovida por Francisca Marcelangia Morais da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco Crefisa S.A., ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. Consta da pretensão inicial que a parte autora foi vítima de fraude consistente na contratação de três empréstimos consignados junto ao corréu Banco C6, sem sua autorização, cujos valores foram depositados em sua conta e posteriormente transferidos a terceiros em razão de golpe praticado por estelionatário. Sustenta que, posteriormente, tais contratos foram objeto de portabilidade para o corréu Banco Crefisa, também sem sua anuência, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido qualquer valor decorrente da portabilidade. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos e da portabilidade, o cancelamento das averbações, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida (Evento 13). Peças defensivas articuladas (Evento 28 e 35). O corréu Crefisa ventila preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual. No mérito, os réus sustentam a regularidade das contratações e dos descontos, a inexistência de fraude ou falha na prestação dos serviços e a validade dos contratos firmados por meio digital. Rechaçam o pleito indenizatório. Rogam pela improcedência. Lançadas réplicas (Evento 33 e 43). Impugnou a autenticidade da assinatura digital. As partes foram instadas a manifestar interesse pela produção adicional de provas. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o patamar atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido pela demandante. Respeitado, portanto, o quanto disposto no artigo 292, inciso V, do NCPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V ? na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido." Demais preliminares se confundem com o mérito. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Defiro provas orais úteis e necessárias. Passo à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva anuência do consumidor aos termos contratuais, uma vez que a parte autora impugna a autenticidade das assinaturas, bem como aponta inconsistências nos contratos firmados por meio digital. A parte ré sustenta que a regularidade da contratação por meio eletrônico, sendo possível sua verificação mediante perícia técnica em tecnologia da informação Avulta notar que nos termos do art. 107 do CC/02, as partes possuem liberdade de formas para contratar, não havendo qualquer óbice à contratação de empréstimo por via digital validada por meio de biometria facial ou assinatura eletrônica. Com efeito, é de se convir que equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. No caso vertente urge destacar que a existência de verossimilhança nas afirmações da autora, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos termos do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Ainda, oportuna menção a 1061 do STJ que assentou: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), defiro a realização de prova pericial. Com efeito, erige como medida de rigor a imputação em desfavor da requerida do ônus periciais. Sobre o tema: ?Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo ? STJ ? Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2283884-74.2021.8.26.0000 SP). No mesmo sentido: ?PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2024517-69.2022.8.26.0000 SP) Com efeito, atento ao fato de que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, atento aos ditames da boa-fé objetiva e vedação de decisão surpresa, concedo a oportunidade para que as requeridas se desincumbam do ônus de provar a regularidade da transferência de valores impugnada na exordial. Sobre esse ponto, é preciso anotar que que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse. Vale dizer, as requeridas não são obrigadas a custear a produção da prova, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus. Para o correto deslinde da causa, imprescindível a realização de prova técnica pericial com o fim de averiguar a existência de manifestação de vontade por parte da autora consumidora. Para o encargo nomeio o perito Sr.Juan Ramon Sanchis Alberich ( ramon@perito-digital.com), devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Nos termos do art. 465, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o perito para apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Forte na inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, observando-se que foi expressamente reclamada pela corré Crefisa (Evento 45). Intime-se o perito para estimar os honorários periciais. Com a manifestação do expert, abra-se vista ao interessado, caso em que na ausência de impugnação deverá proceder o depósito em 10 dias. É preciso anotar, por fim, que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse. Vale dizer, a parte requerida não é obrigada a custear a produção da prova, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO CREFISA S.A.

Autor FRANCISCA MARCELANGIA MORAIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 429826/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 8125/MS

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

JOELSON ALVES DA SILVA

OAB: 219515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4049504-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR : FRANCISCA MARCELANGIA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOELSON ALVES DA SILVA (OAB MG219515) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Obrigação de Fazer e não Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Urgência" promovida por Francisca Marcelangia Morais da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco Crefisa S.A., ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. Consta da pretensão inicial que a parte autora foi vítima de fraude consistente na contratação de três empréstimos consignados junto ao corréu Banco C6, sem sua autorização, cujos valores foram depositados em sua conta e posteriormente transferidos a terceiros em razão de golpe praticado por estelionatário. Sustenta que, posteriormente, tais contratos foram objeto de portabilidade para o corréu Banco Crefisa, também sem sua anuência, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido qualquer valor decorrente da portabilidade. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos e da portabilidade, o cancelamento das averbações, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida (Evento 13). Peças defensivas articuladas (Evento 28 e 35). O corréu Crefisa ventila preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual. No mérito, os réus sustentam a regularidade das contratações e dos descontos, a inexistência de fraude ou falha na prestação dos serviços e a validade dos contratos firmados por meio digital. Rechaçam o pleito indenizatório. Rogam pela improcedência. Lançadas réplicas (Evento 33 e 43). Impugnou a autenticidade da assinatura digital. As partes foram instadas a manifestar interesse pela produção adicional de provas. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o patamar atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido pela demandante. Respeitado, portanto, o quanto disposto no artigo 292, inciso V, do NCPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V ? na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido." Demais preliminares se confundem com o mérito. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Defiro provas orais úteis e necessárias. Passo à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva anuência do consumidor aos termos contratuais, uma vez que a parte autora impugna a autenticidade das assinaturas, bem como aponta inconsistências nos contratos firmados por meio digital. A parte ré sustenta que a regularidade da contratação por meio eletrônico, sendo possível sua verificação mediante perícia técnica em tecnologia da informação Avulta notar que nos termos do art. 107 do CC/02, as partes possuem liberdade de formas para contratar, não havendo qualquer óbice à contratação de empréstimo por via digital validada por meio de biometria facial ou assinatura eletrônica. Com efeito, é de se convir que equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. No caso vertente urge destacar que a existência de verossimilhança nas afirmações da autora, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos termos do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Ainda, oportuna menção a 1061 do STJ que assentou: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), defiro a realização de prova pericial. Com efeito, erige como medida de rigor a imputação em desfavor da requerida do ônus periciais. Sobre o tema: ?Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo ? STJ ? Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2283884-74.2021.8.26.0000 SP). No mesmo sentido: ?PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2024517-69.2022.8.26.0000 SP) Com efeito, atento ao fato de que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, atento aos ditames da boa-fé objetiva e vedação de decisão surpresa, concedo a oportunidade para que as requeridas se desincumbam do ônus de provar a regularidade da transferência de valores impugnada na exordial. Sobre esse ponto, é preciso anotar que que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse. Vale dizer, as requeridas não são obrigadas a custear a produção da prova, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus. Para o correto deslinde da causa, imprescindível a realização de prova técnica pericial com o fim de averiguar a existência de manifestação de vontade por parte da autora consumidora. Para o encargo nomeio o perito Sr.Juan Ramon Sanchis Alberich ( ramon@perito-digital.com), devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Nos termos do art. 465, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o perito para apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Forte na inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, observando-se que foi expressamente reclamada pela corré Crefisa (Evento 45). Intime-se o perito para estimar os honorários periciais. Com a manifestação do expert, abra-se vista ao interessado, caso em que na ausência de impugnação deverá proceder o depósito em 10 dias. É preciso anotar, por fim, que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse. Vale dizer, a parte requerida não é obrigada a custear a produção da prova, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int.