Detalhe do processo

4049360-16.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4049360-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO VINÍCIUS BITENCOURT GOMES (OAB SP301270) RÉU : SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB SP201334) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Maria do Carmo da Silva Oliveira em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. . A autora alega que contratou tratamento odontológico junto à ré para substituição de prótese provisória e reabilitação protética nas arcadas superior e inferior, desembolsando o montante de R$ 13.599,00 referente aos serviços laboratoriais e R$ 3.600,00 pela etapa cirúrgica de fixação dos pinos inferiores. Sustenta que o serviço prestado foi defeituoso, causando desproporção nos dentes, ausência de mordida e falta de oclusão entre os molares, permanecendo desdentada por meses, o que a forçou a buscar outro profissional para refazer o trabalho ao custo de R$ 7.000,00. Pleiteia a devolução do valor pago de R$ 13.599,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais em idêntico valor. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira para apreciação da gratuidade judiciária, a parte autora optou por recolher as custas iniciais e a taxa de citação por AR. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a prestação do serviço ocorreu em ambiente acadêmico supervisionado, com prévia ciência da autora, e que as etapas cirúrgicas foram concluídas com êxito, tanto que aproveitadas no tratamento posterior. Aduziu a ausência de vício nos serviços prestados, afirmando que a autora não retornou para os ajustes necessários e postulando a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. Compete ao magistrado, no momento do saneamento do processo, equacionar e esgotar todas as questões processuais pendentes, garantindo a higidez do desenvolvimento da marcha processual (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, verifica-se que o requerimento formulado pela autora atinente aos benefícios da justiça gratuita restou prejudicado, uma vez que a requerente efetuou o recolhimento voluntário da taxa judiciária inicial e do valor pertinente ao ato postal, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento. No tocante ao mérito da defesa, observa-se que a requerida não arguiu preliminares formais ou exceções rituais elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, atendo-se ao enfrentamento da matéria fática e aos fundamentos do dever de indenizar. Outrossim, atesto a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. As partes estão devidamente representadas, possuem legitimidade ad causam e demonstram interesse de agir delineado pela necessidade e adequação da providência jurisdicional invocada. Não há nulidades a sanar. A controvérsia posta em juízo versa sobre a alegada ocorrência de falha técnica na prestação de serviços odontológicos praticada por clínica de ensino, consubstanciada na inadequação estética e funcional de próteses dentárias tipo protocolo entregues à paciente. A apuração da regularidade dos procedimentos clínicos e laboratoriais executados pela ré, bem como do nexo causal entre a conduta profissional e os danos reclamados, exige a valoração de conhecimentos técnico-científicos especializados. Desse modo, a solução do litígio não prescinde da dilação probatória, notadamente da realização de perícia médica odontológica, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Para os fins do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a dilação probatória: a) a adequação técnica, funcional e estética das próteses odontológicas confeccionadas e instaladas pela ré na autora, notadamente quanto à oclusão, mordida e proporção anatômica; b) se a interrupção do tratamento perante a ré decorreu de recusa injustificada da autora em submeter-se aos ajustes necessários ou da ineficácia dos procedimentos prestados pela instituição; c) a necessidade técnica e o custo do tratamento reparador efetuado por terceiros, discriminando os serviços aproveitados e os que precisaram ser refeitos; d) a extensão dos prejuízos materiais suportados e a ocorrência de abalo moral indenizável em virtude de eventual falha no atendimento. Como questões de direito relevantes para a solução do mérito, aponto: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da responsabilidade civil da ré; b) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, vício do serviço, nexo causal e dano) e a incidência de eventuais excludentes probatórias previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990; c) o dever de restituição dos valores despendidos e a mensuração da indenização por danos morais segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se expressamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, ocupando a autora a posição de consumidora final dos serviços de odontologia fornecidos pela ré. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor abrange a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu , a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora é patente, porquanto não possui conhecimento científico apto a avaliar minuciosamente os protocolos cirúrgicos e protéticos adotados, ao passo que a ré detém pleno domínio técnico e documental das etapas clínicas executadas em suas dependências. Ademais, há verossimilhança nas alegações exordiais, respaldada pelos orçamentos, comprovantes de pagamentos e comunicações anexados. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a perfeita execução dos serviços odontológicos prestados e a inexistência de vício ou imperfeição na confecção e adaptação das próteses. Com vista à elucidação das questões de fato delimitadas, defiro a produção das seguintes provas : a) Prova pericial odontológica: indispensável para aferir a adequação do tratamento ministrado e a existência de falha técnica, ficando a nomeação do perito e a fixação do encargo para momento posterior; b) Prova documental suplementar: facultada a juntada de novos documentos destinados à contraprova de fatos supervenientes, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil; c) Prova oral: diferida a análise de sua necessidade e conveniência para momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico, ocasião em que o Juízo deliberará sobre a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, haja vista que a dinâmica dos fatos encontra-se retratada nos registros clínicos e será objeto do exame pericial. Ante o exposto, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DETERMINO : a) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) DEFERIR a produção de prova pericial odontológica , registrando que a nomeação do profissional habilitado e a fixação de seus honorários ocorrerão em ato decisório posterior; c) FACULTAR às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos para orientar a perícia; d) DETERMINAR à parte autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se possui em seu poder as próteses dentárias que foram substituídas no tratamento posterior e exames radiográficos ou fotográficos correlatos, mantendo-os preservados para a futura inspeção pericial; e) DIFERIR a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Transcorrido in albis o prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão restará estabilizada e preclusa. Int. São Paulo,05/08/2026. (lac)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA

Réu SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO VINÍCIUS BITENCOURT GOMES

OAB: 301270/SP

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA

OAB: 201334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4049360-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO VINÍCIUS BITENCOURT GOMES (OAB SP301270) RÉU : SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB SP201334) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Maria do Carmo da Silva Oliveira em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. . A autora alega que contratou tratamento odontológico junto à ré para substituição de prótese provisória e reabilitação protética nas arcadas superior e inferior, desembolsando o montante de R$ 13.599,00 referente aos serviços laboratoriais e R$ 3.600,00 pela etapa cirúrgica de fixação dos pinos inferiores. Sustenta que o serviço prestado foi defeituoso, causando desproporção nos dentes, ausência de mordida e falta de oclusão entre os molares, permanecendo desdentada por meses, o que a forçou a buscar outro profissional para refazer o trabalho ao custo de R$ 7.000,00. Pleiteia a devolução do valor pago de R$ 13.599,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais em idêntico valor. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira para apreciação da gratuidade judiciária, a parte autora optou por recolher as custas iniciais e a taxa de citação por AR. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a prestação do serviço ocorreu em ambiente acadêmico supervisionado, com prévia ciência da autora, e que as etapas cirúrgicas foram concluídas com êxito, tanto que aproveitadas no tratamento posterior. Aduziu a ausência de vício nos serviços prestados, afirmando que a autora não retornou para os ajustes necessários e postulando a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. Compete ao magistrado, no momento do saneamento do processo, equacionar e esgotar todas as questões processuais pendentes, garantindo a higidez do desenvolvimento da marcha processual (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, verifica-se que o requerimento formulado pela autora atinente aos benefícios da justiça gratuita restou prejudicado, uma vez que a requerente efetuou o recolhimento voluntário da taxa judiciária inicial e do valor pertinente ao ato postal, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento. No tocante ao mérito da defesa, observa-se que a requerida não arguiu preliminares formais ou exceções rituais elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, atendo-se ao enfrentamento da matéria fática e aos fundamentos do dever de indenizar. Outrossim, atesto a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. As partes estão devidamente representadas, possuem legitimidade ad causam e demonstram interesse de agir delineado pela necessidade e adequação da providência jurisdicional invocada. Não há nulidades a sanar. A controvérsia posta em juízo versa sobre a alegada ocorrência de falha técnica na prestação de serviços odontológicos praticada por clínica de ensino, consubstanciada na inadequação estética e funcional de próteses dentárias tipo protocolo entregues à paciente. A apuração da regularidade dos procedimentos clínicos e laboratoriais executados pela ré, bem como do nexo causal entre a conduta profissional e os danos reclamados, exige a valoração de conhecimentos técnico-científicos especializados. Desse modo, a solução do litígio não prescinde da dilação probatória, notadamente da realização de perícia médica odontológica, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Para os fins do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a dilação probatória: a) a adequação técnica, funcional e estética das próteses odontológicas confeccionadas e instaladas pela ré na autora, notadamente quanto à oclusão, mordida e proporção anatômica; b) se a interrupção do tratamento perante a ré decorreu de recusa injustificada da autora em submeter-se aos ajustes necessários ou da ineficácia dos procedimentos prestados pela instituição; c) a necessidade técnica e o custo do tratamento reparador efetuado por terceiros, discriminando os serviços aproveitados e os que precisaram ser refeitos; d) a extensão dos prejuízos materiais suportados e a ocorrência de abalo moral indenizável em virtude de eventual falha no atendimento. Como questões de direito relevantes para a solução do mérito, aponto: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da responsabilidade civil da ré; b) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, vício do serviço, nexo causal e dano) e a incidência de eventuais excludentes probatórias previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990; c) o dever de restituição dos valores despendidos e a mensuração da indenização por danos morais segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se expressamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, ocupando a autora a posição de consumidora final dos serviços de odontologia fornecidos pela ré. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor abrange a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu , a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora é patente, porquanto não possui conhecimento científico apto a avaliar minuciosamente os protocolos cirúrgicos e protéticos adotados, ao passo que a ré detém pleno domínio técnico e documental das etapas clínicas executadas em suas dependências. Ademais, há verossimilhança nas alegações exordiais, respaldada pelos orçamentos, comprovantes de pagamentos e comunicações anexados. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a perfeita execução dos serviços odontológicos prestados e a inexistência de vício ou imperfeição na confecção e adaptação das próteses. Com vista à elucidação das questões de fato delimitadas, defiro a produção das seguintes provas : a) Prova pericial odontológica: indispensável para aferir a adequação do tratamento ministrado e a existência de falha técnica, ficando a nomeação do perito e a fixação do encargo para momento posterior; b) Prova documental suplementar: facultada a juntada de novos documentos destinados à contraprova de fatos supervenientes, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil; c) Prova oral: diferida a análise de sua necessidade e conveniência para momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico, ocasião em que o Juízo deliberará sobre a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, haja vista que a dinâmica dos fatos encontra-se retratada nos registros clínicos e será objeto do exame pericial. Ante o exposto, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DETERMINO : a) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) DEFERIR a produção de prova pericial odontológica , registrando que a nomeação do profissional habilitado e a fixação de seus honorários ocorrerão em ato decisório posterior; c) FACULTAR às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos para orientar a perícia; d) DETERMINAR à parte autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se possui em seu poder as próteses dentárias que foram substituídas no tratamento posterior e exames radiográficos ou fotográficos correlatos, mantendo-os preservados para a futura inspeção pericial; e) DIFERIR a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Transcorrido in albis o prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão restará estabilizada e preclusa. Int. São Paulo,05/08/2026. (lac)