4048752-18.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4048752-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LIOBINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MEIRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB SP350501) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Impugnação à Justiça Gratuita Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita. Incumbia à parte impugnante indicar elementos e produzir provas que pudessem elidir a presunção relativa que opera em favor da impugnada, tendo em vista que lhe foi deferido o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Verifica-se que a impugnante não o fez de forma suficiente, limitando-se a afirmar que não há provas da hipossuficiência e que contratou advogado particular. O CPC é expresso ao dispor que a contratação de advogado particular não afasta o direito á justiça gratuita, in verbis : "Art. 99. § 4 o . A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." A falta de provas também não afasta o direito ao benefício, sendo da parte adversa o ônus de provar que o beneficiário não faz jus a ele. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade manejada pelo réu, mantendo o benefício. Declaro o processo saneado. Provas São questões de fato controvertidas: se, na data da negativa, o quadro clínico do autor caracterizava situação de urgência ou emergência; se os exames e o tratamento solicitados podiam ser adiados sem risco de agravamento; e se a demora no atendimento causou agravamento de seu estado de saúde. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a inversão se justifica em relação à regularidade técnica e contratual da negativa de cobertura. A ré detém os registros integrais dos atendimentos prestados em sua rede, os prontuários médicos, os pedidos de autorização, os protocolos administrativos, os critérios empregados por sua auditoria e os documentos que fundamentaram a recusa baseada em carência, elementos aos quais o autor não possui acesso integral. A atribuição desse encargo à parte ré não lhe impõe prova impossível ou excessivamente difícil, pois se trata de elemento relacionado à própria atividade econômica desenvolvida, aos seus sistemas internos, à documentação contratual ou ao histórico da prestação do serviço, sendo razoável exigir sua produção no curso da instrução. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à ré o ônus de demonstrar a regularidade da negativa de cobertura, especialmente que, diante dos elementos clínicos disponíveis na data da solicitação, não havia situação de urgência ou emergência e que os procedimentos recusados possuíam natureza eletiva e programável. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fica a parte onerada ciente de que a ausência de produção da prova poderá ser valorada oportunamente no julgamento, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação conjunta de todos os demais elementos constantes dos autos. Produção de prova pericial Necessária a prova pericial médica para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. ARIEL GALAPO KANN (arielperito.sigonpericias@gmail.com) indepe ndentemente de termo de compromiss o. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte RÉ . Intime-se o(s) Sr.(a) Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIOBINO RIBEIRO DA SILVA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE NOGUEIRA DA SILVA
OAB: 350501/SP
FELIPPE ALVES GUERREIRO
OAB: 419550/SP
LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4048752-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LIOBINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MEIRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB SP350501) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Impugnação à Justiça Gratuita Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita. Incumbia à parte impugnante indicar elementos e produzir provas que pudessem elidir a presunção relativa que opera em favor da impugnada, tendo em vista que lhe foi deferido o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Verifica-se que a impugnante não o fez de forma suficiente, limitando-se a afirmar que não há provas da hipossuficiência e que contratou advogado particular. O CPC é expresso ao dispor que a contratação de advogado particular não afasta o direito á justiça gratuita, in verbis : "Art. 99. § 4 o . A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." A falta de provas também não afasta o direito ao benefício, sendo da parte adversa o ônus de provar que o beneficiário não faz jus a ele. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade manejada pelo réu, mantendo o benefício. Declaro o processo saneado. Provas São questões de fato controvertidas: se, na data da negativa, o quadro clínico do autor caracterizava situação de urgência ou emergência; se os exames e o tratamento solicitados podiam ser adiados sem risco de agravamento; e se a demora no atendimento causou agravamento de seu estado de saúde. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a inversão se justifica em relação à regularidade técnica e contratual da negativa de cobertura. A ré detém os registros integrais dos atendimentos prestados em sua rede, os prontuários médicos, os pedidos de autorização, os protocolos administrativos, os critérios empregados por sua auditoria e os documentos que fundamentaram a recusa baseada em carência, elementos aos quais o autor não possui acesso integral. A atribuição desse encargo à parte ré não lhe impõe prova impossível ou excessivamente difícil, pois se trata de elemento relacionado à própria atividade econômica desenvolvida, aos seus sistemas internos, à documentação contratual ou ao histórico da prestação do serviço, sendo razoável exigir sua produção no curso da instrução. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à ré o ônus de demonstrar a regularidade da negativa de cobertura, especialmente que, diante dos elementos clínicos disponíveis na data da solicitação, não havia situação de urgência ou emergência e que os procedimentos recusados possuíam natureza eletiva e programável. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fica a parte onerada ciente de que a ausência de produção da prova poderá ser valorada oportunamente no julgamento, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação conjunta de todos os demais elementos constantes dos autos. Produção de prova pericial Necessária a prova pericial médica para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. ARIEL GALAPO KANN (arielperito.sigonpericias@gmail.com) indepe ndentemente de termo de compromiss o. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte RÉ . Intime-se o(s) Sr.(a) Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int.