4048675-12.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4048675-12.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ZAPP PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c/c repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência na qual a Autora alega, em síntese, que é titular do plano de saúde comercializado pela Ré, mantendo contrato por meio de plano de modalidade coletivo empresarial, cujo vínculo inclui somente duas vidas, tratando-se de típico contrato denominado falso coletivo. Nesse sentido, aduz que desde abril de 2024 a requerida passou a realizar reajustes anuais que a demandante reputa abusivos, pois ausente qualquer apresentação de critérios técnico-atuariais ou explicações adequadas, e em descompasso com os índices autorizados pela ANS. Destaca que não se questiona o reajuste por mudança de faixa etária realizado em março de 2026, mas dos demais promovidos desde abril de 2024, tendo em vista a existência de um plano de saúde falsamente coletivo, que não atende aos requisitos legais e regulatórios da modalidade de contrato coletivo. Dessa feita, assevera que a conduta abusiva da demandada coloca a Autora em desvantagem excessiva. Por conseguinte, ora busca (i) declaração de abusividade e a nulidade dos reajustes contratuais aplicados pela Ré desde o início do contrato; (ii) o reconhecimento da descaracterização material do contrato coletivo empresarial, ante a configuração de típico falso coletivo, de composição essencialmente familiar, com apenas duas vidas; (iii) a devolução integral dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, atualmente no montante de R$ 34.506,76; (iv) a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na readequação das mensalidades futuras, conforme critério revisional a ser fixado em sentença; e (v) a declaração de inexigibilidade das diferenças fundadas exclusivamente nos reajustes abusivos impugnados. A tutela de urgência requerida foi indeferida (evento 9). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 18), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória da Autora. No mérito, defende a inaplicabilidade da tese de existência de contrato falso coletivo, visto que o documento firmado entre a operadora Ré e a pessoa jurídica a qual a Autora está vinculado é regular e está de acordo com os requisitos impostos pela ANS, para contratos dessa categoria. Por conseguinte, aduz que não há como comparar planos coletivos com planos individuais, pois os contratos coletivos abrangem uma maior quantidade de indivíduos, sendo os reajustes estabelecidos de acordo com o tipo de contrato estabelecido. Alega que as cláusulas que preveem ajustes anuais constam no contrato entabulado entre as partes, sendo legais e previstas pela ANS para modalidade coletiva empresarial. Argumenta a existência de estudos atuariais realizados que atestam a legalidades dos ajustes realizados pela Ré. Por fim, impugna a afirmação de que o plano aderido seria na modalidade falso coletivo, não aplicando-se as normas de planos individuais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (evento 26). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Acerca da prejudicial de mérito, de rigor se acolher parcialmente a prescrição trienal suscitada pela requerida, visto que a pretensão autoral se refere à declaração de nulidade aos reajustes aplicados pela Ré desde o início do contrato firmado, que ocorreu em abril de 2021, de maneira que a pretensão autoral se encontra parcialmente prescrita. Isso porque, consoante ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC, bem como ao entendimento do C. STJ exarado no Tema 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Assim, tendo sido a ação proposta em junho de 2026, a pretensão autoral quanto à restituição do montante alegadamente pago a maior se encontra parcialmente prescrita, devendo-se considerar na presente, portanto, apenas os valores pagos a partir de junho de 2023, em observação à prescrição trienal. Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, importa consignar que aplicável ao deslinde da presente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em sendo a Autora destinatária final do serviço oferecido pela Ré concernente ao plano de saúde coletivo. A propósito, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAREM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. (...) A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (REsp 1027165/ES, Rel.Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Por conta do porte da requerente e do seu objeto social, evidentemente, a disciplina afeta às relações de consumo não pode ser afastada da hipótese sub judice . De outro lado, a requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º, caput , do CDC, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Nessa direção, inclusive, é a Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, o ônus probatório fica a cargo da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. IV. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia fática repousa na verificação se os reajustes aplicados pela Ré são abusivos, a lastrear a pretensão revisional da Autora, com consequente restituição dos valores alegadamente pagos a maior, bem como se o plano deve ser considerado como “falso coletivo”. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área atuarial, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perita Aline Figueiredo Magalhães Silva (alinefigueiredo85@gmail.com) , já cadastrada junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Arbitro honorária inicial em R$ 3.000,00 , a ser custeada pela Ré, nos termos do art. 95, caput, do CPC, caput, do CPC, posto que requereu a produção de referida prova, no prazo de 15 dias , comprovando o pagamento do valor arbitrado nos autos, sob pena de arcar com o ônus probatório por ocasião da sentença. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor ZAPP PROPAGANDA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANA GONÇALVES DENTE
OAB: 416506/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4048675-12.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ZAPP PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB SP416506) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c/c repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência na qual a Autora alega, em síntese, que é titular do plano de saúde comercializado pela Ré, mantendo contrato por meio de plano de modalidade coletivo empresarial, cujo vínculo inclui somente duas vidas, tratando-se de típico contrato denominado falso coletivo. Nesse sentido, aduz que desde abril de 2024 a requerida passou a realizar reajustes anuais que a demandante reputa abusivos, pois ausente qualquer apresentação de critérios técnico-atuariais ou explicações adequadas, e em descompasso com os índices autorizados pela ANS. Destaca que não se questiona o reajuste por mudança de faixa etária realizado em março de 2026, mas dos demais promovidos desde abril de 2024, tendo em vista a existência de um plano de saúde falsamente coletivo, que não atende aos requisitos legais e regulatórios da modalidade de contrato coletivo. Dessa feita, assevera que a conduta abusiva da demandada coloca a Autora em desvantagem excessiva. Por conseguinte, ora busca (i) declaração de abusividade e a nulidade dos reajustes contratuais aplicados pela Ré desde o início do contrato; (ii) o reconhecimento da descaracterização material do contrato coletivo empresarial, ante a configuração de típico falso coletivo, de composição essencialmente familiar, com apenas duas vidas; (iii) a devolução integral dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, atualmente no montante de R$ 34.506,76; (iv) a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na readequação das mensalidades futuras, conforme critério revisional a ser fixado em sentença; e (v) a declaração de inexigibilidade das diferenças fundadas exclusivamente nos reajustes abusivos impugnados. A tutela de urgência requerida foi indeferida (evento 9). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 18), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória da Autora. No mérito, defende a inaplicabilidade da tese de existência de contrato falso coletivo, visto que o documento firmado entre a operadora Ré e a pessoa jurídica a qual a Autora está vinculado é regular e está de acordo com os requisitos impostos pela ANS, para contratos dessa categoria. Por conseguinte, aduz que não há como comparar planos coletivos com planos individuais, pois os contratos coletivos abrangem uma maior quantidade de indivíduos, sendo os reajustes estabelecidos de acordo com o tipo de contrato estabelecido. Alega que as cláusulas que preveem ajustes anuais constam no contrato entabulado entre as partes, sendo legais e previstas pela ANS para modalidade coletiva empresarial. Argumenta a existência de estudos atuariais realizados que atestam a legalidades dos ajustes realizados pela Ré. Por fim, impugna a afirmação de que o plano aderido seria na modalidade falso coletivo, não aplicando-se as normas de planos individuais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (evento 26). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Acerca da prejudicial de mérito, de rigor se acolher parcialmente a prescrição trienal suscitada pela requerida, visto que a pretensão autoral se refere à declaração de nulidade aos reajustes aplicados pela Ré desde o início do contrato firmado, que ocorreu em abril de 2021, de maneira que a pretensão autoral se encontra parcialmente prescrita. Isso porque, consoante ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC, bem como ao entendimento do C. STJ exarado no Tema 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Assim, tendo sido a ação proposta em junho de 2026, a pretensão autoral quanto à restituição do montante alegadamente pago a maior se encontra parcialmente prescrita, devendo-se considerar na presente, portanto, apenas os valores pagos a partir de junho de 2023, em observação à prescrição trienal. Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, importa consignar que aplicável ao deslinde da presente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em sendo a Autora destinatária final do serviço oferecido pela Ré concernente ao plano de saúde coletivo. A propósito, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIAL NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAREM JUÍZO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. (...) A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (REsp 1027165/ES, Rel.Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Por conta do porte da requerente e do seu objeto social, evidentemente, a disciplina afeta às relações de consumo não pode ser afastada da hipótese sub judice . De outro lado, a requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º, caput , do CDC, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Nessa direção, inclusive, é a Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, o ônus probatório fica a cargo da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. IV. IV. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia fática repousa na verificação se os reajustes aplicados pela Ré são abusivos, a lastrear a pretensão revisional da Autora, com consequente restituição dos valores alegadamente pagos a maior, bem como se o plano deve ser considerado como “falso coletivo”. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área atuarial, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perita Aline Figueiredo Magalhães Silva (alinefigueiredo85@gmail.com) , já cadastrada junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Arbitro honorária inicial em R$ 3.000,00 , a ser custeada pela Ré, nos termos do art. 95, caput, do CPC, caput, do CPC, posto que requereu a produção de referida prova, no prazo de 15 dias , comprovando o pagamento do valor arbitrado nos autos, sob pena de arcar com o ônus probatório por ocasião da sentença. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.