Detalhe do processo

4048289-13.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4048289-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LAZARA DE FARIA GOMES MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIANA FRANZIM (OAB SP211242) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Rejeito os Embargos de Declaração opostos por meio do evento 89, EMBDECL1 , eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Quando da prolação da decisão embargada ( evento 81, DESPADEC1 ), em 20/05/2026, efetivamente não havia sido comprovado o recolhimento da parcela dos honorários periciais de responsabilidade da requerida, razão pela qual a conclusão alcançada refletiu corretamente o estado dos autos naquele momento. Contudo, embora os embargos não mereçam provimento, verifica-se que, após a prolação da decisão, em 27/05/2026, a requerida promoveu o recolhimento da verba pericial ( evento 89, DOC2 ). Nessas circunstâncias, mostra-se possível a revisão da decisão que reconheceu a preclusão, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), sobretudo porque a retomada da prova não acarreta prejuízo à parte adversa nem compromete a regularidade do procedimento. A finalidade da determinação judicial, qual seja, viabilizar a realização da prova técnica, restou, afinal, atendida, sendo recomendável privilegiar a produção da prova necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração , por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas reconsidero , de ofício, a decisão que declarou a preclusão da prova pericial, tornando-a sem efeito. Intime-se o Perito para que dê prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , observadas as determinações anteriormente fixadas. Intime-se , 16/07/2026
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAZARA DE FARIA GOMES MAGALHAES

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

JULIANA FRANZIM

OAB: 211242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4048289-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LAZARA DE FARIA GOMES MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIANA FRANZIM (OAB SP211242) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Rejeito os Embargos de Declaração opostos por meio do evento 89, EMBDECL1 , eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. Quando da prolação da decisão embargada ( evento 81, DESPADEC1 ), em 20/05/2026, efetivamente não havia sido comprovado o recolhimento da parcela dos honorários periciais de responsabilidade da requerida, razão pela qual a conclusão alcançada refletiu corretamente o estado dos autos naquele momento. Contudo, embora os embargos não mereçam provimento, verifica-se que, após a prolação da decisão, em 27/05/2026, a requerida promoveu o recolhimento da verba pericial ( evento 89, DOC2 ). Nessas circunstâncias, mostra-se possível a revisão da decisão que reconheceu a preclusão, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), sobretudo porque a retomada da prova não acarreta prejuízo à parte adversa nem compromete a regularidade do procedimento. A finalidade da determinação judicial, qual seja, viabilizar a realização da prova técnica, restou, afinal, atendida, sendo recomendável privilegiar a produção da prova necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração , por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas reconsidero , de ofício, a decisão que declarou a preclusão da prova pericial, tornando-a sem efeito. Intime-se o Perito para que dê prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , observadas as determinações anteriormente fixadas. Intime-se , 16/07/2026