Detalhe do processo

4048288-28.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4048288-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AUTOR : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CLINICA MEDICA PERDIZES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB SP356276) ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO DESTRO SANTOS (OAB SP497002) RÉU : FORCINA E ANDRADE OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB SP356276) ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO DESTRO SANTOS (OAB SP497002) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Preliminarmente, as corrés CLINICA MEDICA PERDIZES LTDA e FORCINA E ANDRADE OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA , representadas pelos mesmos advogados, alegam ilegitimidade passiva ad causam , inépcia da inicial e ausência de interesse de agir na contestação ( 62.1 ). A alegação de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. As rés aduzem que não há relação contratual com as autoras, todavia é evidente que as supostas fraudes impactam as seguradoras drasticamente. O sistema de rede credenciada que oferecem se dá por reembolsos de despesas de atendimentos que os seus clientes escolhem livremente. Porém, as autoras têm percebido uma quantidade incomum de pedidos de reembolso de valores elevados referentes a procedimentos disponibilizados pelas rés (fato incontroverso). Portanto, uma vez atribuída às rés a prática de ato ilícito causador de prejuízos financeiros e exposição das autoras a sanções regulatórias e prejuízos na reputação, configurada a pertinência subjetiva, em tese, para figurarem no polo passivo da demanda. O mais é mérito e será analisado em momento oportuno. Tampouco a alegação de inépcia da inicial merece acolhimento. Conforme Ribeiro (2024, p. 335) 1 , inaptidão se encontra pela ausência de causa de pedir ou pedido, com pedido indeterminado. Apesar de parte do pedido das requeridas ser indeterminado e genérico no que se refere à "negativa de reembolso de qualquer pedido futuro", outra se refere aos impactos atuais e determinados que as requeridas lidaram nos últimos anos e o pedido de abstenção de uso não autorizado da marca e logotipos das autoras pelas rés. Por fim, a contestação arguiu falta de interesse de agir. Pois bem. A ação está condicionada a certos requisitos: a possibilidade jurídica (admissibilidade do pedido in abstracto ); a legitimidade da parte e, por derradeiro, o interesse de agir, isto é, pretensão a um provimento com observação estrita da necessidade da prestação jurisdicional e da adequação do iter eleito , que ora se observa. A propósito, vale lembrar lição de GIUSEPPE CHIOVENDA sobre o interesse de agir: “O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais. Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (“o interesse é a medida das ações" - “ point d'intérêt point d'action ”). De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 181. São Paulo, 1969, 3ª edição). E de JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 242. Campinas, 2003, 9ª edição) No mais, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à irregularidade (ou não) das transações financeiras realizadas pelas rés para os reembolsos, supostamente fraudulentas, gerando prejuízos às autoras. Para elucidação da questão, defiro a realização de perícia para análise dos registros contábeis e tributários. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito Agnaldo Lima Saraiva . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. Oportunamente será analisada a necessidade da prova oral pretendida pela autora. 7) No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantenho, por ora, o já decidido, aguardando-se a realização da perícia. Intime-se. 1. RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil. Método: 2024.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MEDICA PERDIZES LTDA

Réu FORCINA E ANDRADE OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Autor SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO AUGUSTO DESTRO SANTOS

OAB: 497002/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO

OAB: 356276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4048288-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AUTOR : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CLINICA MEDICA PERDIZES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB SP356276) ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO DESTRO SANTOS (OAB SP497002) RÉU : FORCINA E ANDRADE OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB SP356276) ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO DESTRO SANTOS (OAB SP497002) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Preliminarmente, as corrés CLINICA MEDICA PERDIZES LTDA e FORCINA E ANDRADE OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA , representadas pelos mesmos advogados, alegam ilegitimidade passiva ad causam , inépcia da inicial e ausência de interesse de agir na contestação ( 62.1 ). A alegação de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. As rés aduzem que não há relação contratual com as autoras, todavia é evidente que as supostas fraudes impactam as seguradoras drasticamente. O sistema de rede credenciada que oferecem se dá por reembolsos de despesas de atendimentos que os seus clientes escolhem livremente. Porém, as autoras têm percebido uma quantidade incomum de pedidos de reembolso de valores elevados referentes a procedimentos disponibilizados pelas rés (fato incontroverso). Portanto, uma vez atribuída às rés a prática de ato ilícito causador de prejuízos financeiros e exposição das autoras a sanções regulatórias e prejuízos na reputação, configurada a pertinência subjetiva, em tese, para figurarem no polo passivo da demanda. O mais é mérito e será analisado em momento oportuno. Tampouco a alegação de inépcia da inicial merece acolhimento. Conforme Ribeiro (2024, p. 335) 1 , inaptidão se encontra pela ausência de causa de pedir ou pedido, com pedido indeterminado. Apesar de parte do pedido das requeridas ser indeterminado e genérico no que se refere à "negativa de reembolso de qualquer pedido futuro", outra se refere aos impactos atuais e determinados que as requeridas lidaram nos últimos anos e o pedido de abstenção de uso não autorizado da marca e logotipos das autoras pelas rés. Por fim, a contestação arguiu falta de interesse de agir. Pois bem. A ação está condicionada a certos requisitos: a possibilidade jurídica (admissibilidade do pedido in abstracto ); a legitimidade da parte e, por derradeiro, o interesse de agir, isto é, pretensão a um provimento com observação estrita da necessidade da prestação jurisdicional e da adequação do iter eleito , que ora se observa. A propósito, vale lembrar lição de GIUSEPPE CHIOVENDA sobre o interesse de agir: “O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais. Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (“o interesse é a medida das ações" - “ point d'intérêt point d'action ”). De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 181. São Paulo, 1969, 3ª edição). E de JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 242. Campinas, 2003, 9ª edição) No mais, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à irregularidade (ou não) das transações financeiras realizadas pelas rés para os reembolsos, supostamente fraudulentas, gerando prejuízos às autoras. Para elucidação da questão, defiro a realização de perícia para análise dos registros contábeis e tributários. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito Agnaldo Lima Saraiva . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. Oportunamente será analisada a necessidade da prova oral pretendida pela autora. 7) No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantenho, por ora, o já decidido, aguardando-se a realização da perícia. Intime-se. 1. RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil. Método: 2024.