4048268-03.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4048268-03.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JUNIOR CESAR PELLEGRINI ADVOGADO(A) : LIVIA DA SILVA LIMA (OAB SP384201) RÉU : THIAGO DA SILVA GONCALVES 32832182852 ADVOGADO(A) : LEANDRO PRAXEDES RIBEIRO (OAB SP195790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada por JÚNIOR CESAR PELLEGRINI em face de THIAGO DA SILVA GONÇALVES 32832182852 (R&T MÓVEIS). Narra o autor que, em 30/10/2024, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de marcenaria para execução de mobiliário planejado em seu apartamento, pelo valor total de R$ 76.000,00, com previsão de entrega em 30/12/2024. Afirma ter desembolsado R$ 51.000,00 no curso da contratação, restando saldo de R$ 25.000,00. Sustenta que os serviços não foram concluídos no prazo ajustado e que parte da marcenaria foi executada em desconformidade com o projeto previamente aprovado e com as especificações de material estabelecidas entre as partes, especialmente em relação à lavanderia/área molhada. Alega que comunicou reiteradamente as irregularidades ao réu, o qual teria reconhecido falhas na leitura e execução do projeto, sem, contudo, promover a adequada correção e conclusão da obra. Aduz, ainda, que a tentativa de composição extrajudicial restou infrutífera. Afirma que, diante do inadimplemento, precisou buscar terceiros para concluir os serviços pendentes e corrigir os vícios existentes, estimando em R$ 23.154,00 o custo de conclusão da obra e em R$ 21.456,00 o custo de correção e refazimento dos serviços defeituosos. Defende, ainda, a inexigibilidade do saldo contratual de R$ 25.000,00, por não ter ocorrido a regular entrega do objeto contratado, bem como sustenta que o réu deixou de emitir as notas fiscais correspondentes aos R$ 51.000,00 já pagos. Diante disso, requer a procedência da demanda para declarar a resolução do contrato por culpa do réu e a inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 25.000,00; condená-lo ao pagamento de R$ 23.154,00, a título de danos materiais referentes à conclusão da obra, e de R$ 21.456,00, relativos à correção e ao refazimento dos vícios de execução; bem como determinar a emissão/apresentação das notas fiscais correspondentes aos valores já pagos. Subsidiariamente, postula o abatimento proporcional do preço, mantidos a inexigibilidade do saldo e o ressarcimento dos danos materiais. Citado, o réu apresentou contestação (Ev. 13). Impugnou o alegado inadimplemento contratual. Sustentou que o atraso na instalação dos móveis decorreu de pendências relativas às demais etapas da obra, a cargo do autor e de terceiros, e afirmou que os serviços foram entregues, restando apenas ajustes finais, cuja realização teria sido obstada pelo próprio autor. Negou a execução em desconformidade com o projeto, aduzindo que a substituição do MDF naval pelo MDF Ultra e a instalação de rodapé foram previamente consentidas pelo autor, razão pela qual também refutou a alegada admissão extrajudicial de erro. Impugnou os orçamentos e os danos materiais pleiteados, ao argumento de que não houve comprovação da contratação de terceiros para os reparos. Informou, ainda, ter emitido a nota fiscal correspondente aos R$ 51.000,00 recebidos e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Ev. 21). Instadas a especificar provas (Ev. 23), o autor pugnou pela produção de provas oral, e, subsidiariamente, pericial, e juntou documentos (Ev. 28). Já o requerido pleiteou a produção das provas oral e pericial (Ev. 29). Manifestação do réu (Ev. 37). É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para apurar se os serviços de marcenaria foram integralmente concluídos e executados em conformidade com o projeto e as especificações ajustadas entre as partes, especialmente quanto aos materiais empregados e às alterações realizadas na área da lavanderia, bem como identificar a existência, a natureza e a extensão dos vícios e das pendências apontadas, distinguindo eventuais defeitos de execução de ajustes ordinários decorrentes da instalação e do uso do mobiliário, além de aferir a necessidade de conclusão, correção ou refazimento dos serviços e os respectivos custos. Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio o Sr. Fernando Rosolia Dabdab (mantovanidabdab@gmail.com // (11) 973108522) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pelas partes, igualmente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIOR CESAR PELLEGRINI
Réu THIAGO DA SILVA GONCALVES 32832182852
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA DA SILVA LIMA
OAB: 384201/SP
LEANDRO PRAXEDES RIBEIRO
OAB: 195790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4048268-03.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JUNIOR CESAR PELLEGRINI ADVOGADO(A) : LIVIA DA SILVA LIMA (OAB SP384201) RÉU : THIAGO DA SILVA GONCALVES 32832182852 ADVOGADO(A) : LEANDRO PRAXEDES RIBEIRO (OAB SP195790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada por JÚNIOR CESAR PELLEGRINI em face de THIAGO DA SILVA GONÇALVES 32832182852 (R&T MÓVEIS). Narra o autor que, em 30/10/2024, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de marcenaria para execução de mobiliário planejado em seu apartamento, pelo valor total de R$ 76.000,00, com previsão de entrega em 30/12/2024. Afirma ter desembolsado R$ 51.000,00 no curso da contratação, restando saldo de R$ 25.000,00. Sustenta que os serviços não foram concluídos no prazo ajustado e que parte da marcenaria foi executada em desconformidade com o projeto previamente aprovado e com as especificações de material estabelecidas entre as partes, especialmente em relação à lavanderia/área molhada. Alega que comunicou reiteradamente as irregularidades ao réu, o qual teria reconhecido falhas na leitura e execução do projeto, sem, contudo, promover a adequada correção e conclusão da obra. Aduz, ainda, que a tentativa de composição extrajudicial restou infrutífera. Afirma que, diante do inadimplemento, precisou buscar terceiros para concluir os serviços pendentes e corrigir os vícios existentes, estimando em R$ 23.154,00 o custo de conclusão da obra e em R$ 21.456,00 o custo de correção e refazimento dos serviços defeituosos. Defende, ainda, a inexigibilidade do saldo contratual de R$ 25.000,00, por não ter ocorrido a regular entrega do objeto contratado, bem como sustenta que o réu deixou de emitir as notas fiscais correspondentes aos R$ 51.000,00 já pagos. Diante disso, requer a procedência da demanda para declarar a resolução do contrato por culpa do réu e a inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 25.000,00; condená-lo ao pagamento de R$ 23.154,00, a título de danos materiais referentes à conclusão da obra, e de R$ 21.456,00, relativos à correção e ao refazimento dos vícios de execução; bem como determinar a emissão/apresentação das notas fiscais correspondentes aos valores já pagos. Subsidiariamente, postula o abatimento proporcional do preço, mantidos a inexigibilidade do saldo e o ressarcimento dos danos materiais. Citado, o réu apresentou contestação (Ev. 13). Impugnou o alegado inadimplemento contratual. Sustentou que o atraso na instalação dos móveis decorreu de pendências relativas às demais etapas da obra, a cargo do autor e de terceiros, e afirmou que os serviços foram entregues, restando apenas ajustes finais, cuja realização teria sido obstada pelo próprio autor. Negou a execução em desconformidade com o projeto, aduzindo que a substituição do MDF naval pelo MDF Ultra e a instalação de rodapé foram previamente consentidas pelo autor, razão pela qual também refutou a alegada admissão extrajudicial de erro. Impugnou os orçamentos e os danos materiais pleiteados, ao argumento de que não houve comprovação da contratação de terceiros para os reparos. Informou, ainda, ter emitido a nota fiscal correspondente aos R$ 51.000,00 recebidos e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Ev. 21). Instadas a especificar provas (Ev. 23), o autor pugnou pela produção de provas oral, e, subsidiariamente, pericial, e juntou documentos (Ev. 28). Já o requerido pleiteou a produção das provas oral e pericial (Ev. 29). Manifestação do réu (Ev. 37). É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para apurar se os serviços de marcenaria foram integralmente concluídos e executados em conformidade com o projeto e as especificações ajustadas entre as partes, especialmente quanto aos materiais empregados e às alterações realizadas na área da lavanderia, bem como identificar a existência, a natureza e a extensão dos vícios e das pendências apontadas, distinguindo eventuais defeitos de execução de ajustes ordinários decorrentes da instalação e do uso do mobiliário, além de aferir a necessidade de conclusão, correção ou refazimento dos serviços e os respectivos custos. Para tanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio o Sr. Fernando Rosolia Dabdab (mantovanidabdab@gmail.com // (11) 973108522) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pelas partes, igualmente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia , para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.