Detalhe do processo

4048074-03.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROTESTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROTESTO Nº 4048074-03.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB SP134706) REQUERIDO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento. A ré, em contestação no evento 20 requereu a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sustentando que a inspeção teria sido acompanhada por representante da unidade consumidora, que a irregularidade constatada estaria documentalmente demonstrada e que o consumo não faturado foi regularmente apurado. Os elementos trazidos com a contestação, contudo, não afastam, nesta fase, os fundamentos que justificaram a tutela. Ao contrário, permanecem controvertidas questões relevantes acerca da própria identificação do procedimento fiscalizatório, da data da inspeção, da correspondência entre o termo apresentado e aquele que originou a cobrança, da condição da pessoa que acompanhou o ato e, sobretudo, da suficiência técnica dos elementos utilizados para apuração do consumo não registrado. Com efeito, embora a cobrança objeto da demanda esteja vinculada ao TOI nº 70403828977/00, a imagem do termo reproduzida pela própria ré em sua contestação indica numeração diversa, aparentemente nº 8573453. Há, ainda, divergência quanto à data da inspeção, indicada em parte da documentação como 01/04/2025 e, em outros elementos dos autos, como 12/05/2025. Tais circunstâncias recomendam a preservação do estado de fato até adequada instrução. A divergência de numeração foi expressamente suscitada pela autora em réplica. Soma-se a isso a existência de garantia judicial apresentada pela autora, circunstância que reduz o risco de prejuízo à ré durante a tramitação do feito. Mantenho, portanto, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos suficientes em sentido contrário. Não há outras questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Declaro-o saneado. A controvérsia fática fica delimitada aos seguintes pontos: (a) identificação do Termo de Ocorrência e Inspeção que efetivamente embasou a cobrança discutida e sua correspondência com os documentos e registros fotográficos apresentados nos autos; (b) data e circunstâncias da inspeção; (c) existência, natureza e repercussão técnica da alegada desconexão de fios de corrente ou potencial nos terminais do sistema de medição; (d) eventual ocorrência de submedição e o período em que teria ocorrido; (e) correspondência entre a irregularidade constatada e a recuperação de 1.341.469 kWh atribuída à unidade consumidora; (f) adequação técnica da metodologia e dos dados utilizados para obtenção do valor cobrado; (g) influência, para a análise do histórico e da estimativa de consumo, da utilização de geradores pela autora no período controvertido; e (h) identidade e condição da pessoa que acompanhou e subscreveu a inspeção, inclusive eventual vínculo ou poder de representação perante a autora. Quanto ao ônus da prova, independentemente da controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se adequada sua distribuição conforme a aptidão probatória, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os registros da fiscalização, os dados do sistema de medição e os elementos utilizados para constituição e cálculo do crédito se encontram primordialmente na esfera de disponibilidade da ré. Incumbe, assim, à ré demonstrar a correspondência entre o TOI que fundamentou a cobrança e a inspeção realizada, a regularidade dos registros técnicos produzidos, a existência e a extensão da alegada submedição, o período considerado, os dados e critérios empregados na recuperação do consumo e a condição da pessoa indicada como representante ou acompanhante da unidade consumidora. À autora incumbe demonstrar os fatos relacionados à utilização de geração própria e demais circunstâncias inseridas em sua esfera de disponibilidade probatória que invoque para infirmar a estimativa de consumo. As questões relativas à validade jurídica do procedimento administrativo, à tempestividade e suficiência das notificações, às consequências jurídicas da eventual participação de terceiro no ato de inspeção e à incidência do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito e serão apreciadas pelo Juízo, não se inserindo no objeto da prova técnica. Ambas as partes requereram a realização de prova pericial de engenharia elétrica . A ré pretende demonstrar a existência da irregularidade e a correção dos cálculos, enquanto a autora também reconhece a necessidade da prova técnica, ressalvando que a cabine não mais se encontra nas condições existentes à época da fiscalização e requerendo, por isso, perícia indireta. Para elucidação das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada predominantemente de forma indireta, mediante análise da documentação técnica constante dos autos , sem prejuízo de eventual vistoria das instalações atuais caso reputada útil pelo expert para a compreensão do sistema, nomeando para tanto Sérgio Koodi Kinoshita , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários e cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários, tendo a prova sido requerida por ambas as partes, incumbe-lhes, de forma rateada, o respectivo adiantamento , nos termos do art. 95 do CPC, devendo cada qual depositar 50% do valor no prazo de 15 dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, e formular quesitos. A perícia deverá examinar, à luz dos elementos técnicos contemporâneos à fiscalização e demais documentos constantes dos autos, especialmente: (i) a identificação e correspondência entre o TOI que fundamentou a cobrança e os documentos, fotografias e registros técnicos apresentados; (ii) a natureza da irregularidade apontada no sistema de medição e sua aptidão para provocar submedição; (iii) a possibilidade de determinação técnica do período em que eventual irregularidade tenha produzido efeitos; (iv) a metodologia que teria sido empregada para a apuração dos 1.341.469 kWh de consumo não faturado, sua identificação e adequação aos dados técnicos disponíveis; (v) se os elementos constantes dos autos permitem reproduzir e conferir o cálculo do consumo recuperado e do débito dele decorrente; (v) a reprodução e conferência dos cálculos que resultaram no débito discutido nos autos; e (vi) a eventual repercussão da utilização de geradores próprios pela autora sobre a análise do histórico e da estimativa de consumo. Deverá o perito ater-se às questões de natureza técnica. Não lhe compete emitir juízo acerca da validade ou nulidade jurídica do TOI, da observância do contraditório e da ampla defesa, da tempestividade das notificações, da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou de outras questões jurídicas , cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Para viabilizar a prova, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar, caso ainda não constem dos autos de forma integral e legível: (i) o TOI que efetivamente embasou a cobrança; (ii) os registros e fotografias da inspeção, preferencialmente em seus arquivos originais ou na melhor resolução disponível; (iii) eventuais relatórios de fiscalização, aferição, avaliação técnica, substituição ou intervenção no sistema de medição; (iv) o histórico de consumo e demanda da unidade consumidora pertinente ao período analisado; e (v) memória integral e discriminada do cálculo que teria resultado na apuração de 1.341.469 kWh de consumo não faturado e no débito de R$ 866.416,42, com indicação do período considerado, leituras, grandezas elétricas, parâmetros, dados de entrada e critério regulamentar efetivamente empregado . Deverá, ainda, esclarecer documentalmente eventual divergência entre o número do TOI nº 70403828977/00 , indicado como fundamento da cobrança, e o número constante do documento reproduzido na contestação . O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS

OAB: 134706/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROTESTO Nº 4048074-03.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB SP134706) REQUERIDO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento. A ré, em contestação no evento 20 requereu a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sustentando que a inspeção teria sido acompanhada por representante da unidade consumidora, que a irregularidade constatada estaria documentalmente demonstrada e que o consumo não faturado foi regularmente apurado. Os elementos trazidos com a contestação, contudo, não afastam, nesta fase, os fundamentos que justificaram a tutela. Ao contrário, permanecem controvertidas questões relevantes acerca da própria identificação do procedimento fiscalizatório, da data da inspeção, da correspondência entre o termo apresentado e aquele que originou a cobrança, da condição da pessoa que acompanhou o ato e, sobretudo, da suficiência técnica dos elementos utilizados para apuração do consumo não registrado. Com efeito, embora a cobrança objeto da demanda esteja vinculada ao TOI nº 70403828977/00, a imagem do termo reproduzida pela própria ré em sua contestação indica numeração diversa, aparentemente nº 8573453. Há, ainda, divergência quanto à data da inspeção, indicada em parte da documentação como 01/04/2025 e, em outros elementos dos autos, como 12/05/2025. Tais circunstâncias recomendam a preservação do estado de fato até adequada instrução. A divergência de numeração foi expressamente suscitada pela autora em réplica. Soma-se a isso a existência de garantia judicial apresentada pela autora, circunstância que reduz o risco de prejuízo à ré durante a tramitação do feito. Mantenho, portanto, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos suficientes em sentido contrário. Não há outras questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Declaro-o saneado. A controvérsia fática fica delimitada aos seguintes pontos: (a) identificação do Termo de Ocorrência e Inspeção que efetivamente embasou a cobrança discutida e sua correspondência com os documentos e registros fotográficos apresentados nos autos; (b) data e circunstâncias da inspeção; (c) existência, natureza e repercussão técnica da alegada desconexão de fios de corrente ou potencial nos terminais do sistema de medição; (d) eventual ocorrência de submedição e o período em que teria ocorrido; (e) correspondência entre a irregularidade constatada e a recuperação de 1.341.469 kWh atribuída à unidade consumidora; (f) adequação técnica da metodologia e dos dados utilizados para obtenção do valor cobrado; (g) influência, para a análise do histórico e da estimativa de consumo, da utilização de geradores pela autora no período controvertido; e (h) identidade e condição da pessoa que acompanhou e subscreveu a inspeção, inclusive eventual vínculo ou poder de representação perante a autora. Quanto ao ônus da prova, independentemente da controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se adequada sua distribuição conforme a aptidão probatória, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os registros da fiscalização, os dados do sistema de medição e os elementos utilizados para constituição e cálculo do crédito se encontram primordialmente na esfera de disponibilidade da ré. Incumbe, assim, à ré demonstrar a correspondência entre o TOI que fundamentou a cobrança e a inspeção realizada, a regularidade dos registros técnicos produzidos, a existência e a extensão da alegada submedição, o período considerado, os dados e critérios empregados na recuperação do consumo e a condição da pessoa indicada como representante ou acompanhante da unidade consumidora. À autora incumbe demonstrar os fatos relacionados à utilização de geração própria e demais circunstâncias inseridas em sua esfera de disponibilidade probatória que invoque para infirmar a estimativa de consumo. As questões relativas à validade jurídica do procedimento administrativo, à tempestividade e suficiência das notificações, às consequências jurídicas da eventual participação de terceiro no ato de inspeção e à incidência do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito e serão apreciadas pelo Juízo, não se inserindo no objeto da prova técnica. Ambas as partes requereram a realização de prova pericial de engenharia elétrica . A ré pretende demonstrar a existência da irregularidade e a correção dos cálculos, enquanto a autora também reconhece a necessidade da prova técnica, ressalvando que a cabine não mais se encontra nas condições existentes à época da fiscalização e requerendo, por isso, perícia indireta. Para elucidação das questões técnicas controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada predominantemente de forma indireta, mediante análise da documentação técnica constante dos autos , sem prejuízo de eventual vistoria das instalações atuais caso reputada útil pelo expert para a compreensão do sistema, nomeando para tanto Sérgio Koodi Kinoshita , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários e cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários, tendo a prova sido requerida por ambas as partes, incumbe-lhes, de forma rateada, o respectivo adiantamento , nos termos do art. 95 do CPC, devendo cada qual depositar 50% do valor no prazo de 15 dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, e formular quesitos. A perícia deverá examinar, à luz dos elementos técnicos contemporâneos à fiscalização e demais documentos constantes dos autos, especialmente: (i) a identificação e correspondência entre o TOI que fundamentou a cobrança e os documentos, fotografias e registros técnicos apresentados; (ii) a natureza da irregularidade apontada no sistema de medição e sua aptidão para provocar submedição; (iii) a possibilidade de determinação técnica do período em que eventual irregularidade tenha produzido efeitos; (iv) a metodologia que teria sido empregada para a apuração dos 1.341.469 kWh de consumo não faturado, sua identificação e adequação aos dados técnicos disponíveis; (v) se os elementos constantes dos autos permitem reproduzir e conferir o cálculo do consumo recuperado e do débito dele decorrente; (v) a reprodução e conferência dos cálculos que resultaram no débito discutido nos autos; e (vi) a eventual repercussão da utilização de geradores próprios pela autora sobre a análise do histórico e da estimativa de consumo. Deverá o perito ater-se às questões de natureza técnica. Não lhe compete emitir juízo acerca da validade ou nulidade jurídica do TOI, da observância do contraditório e da ampla defesa, da tempestividade das notificações, da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou de outras questões jurídicas , cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Para viabilizar a prova, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar, caso ainda não constem dos autos de forma integral e legível: (i) o TOI que efetivamente embasou a cobrança; (ii) os registros e fotografias da inspeção, preferencialmente em seus arquivos originais ou na melhor resolução disponível; (iii) eventuais relatórios de fiscalização, aferição, avaliação técnica, substituição ou intervenção no sistema de medição; (iv) o histórico de consumo e demanda da unidade consumidora pertinente ao período analisado; e (v) memória integral e discriminada do cálculo que teria resultado na apuração de 1.341.469 kWh de consumo não faturado e no débito de R$ 866.416,42, com indicação do período considerado, leituras, grandezas elétricas, parâmetros, dados de entrada e critério regulamentar efetivamente empregado . Deverá, ainda, esclarecer documentalmente eventual divergência entre o número do TOI nº 70403828977/00 , indicado como fundamento da cobrança, e o número constante do documento reproduzido na contestação . O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo , intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se