Detalhe do processo

4047880-37.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4047880-37.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : SIDE BARRA FUNDA ADVOGADO(A) : DYEGO ELIAS GOUVEA FIGUEIRA (OAB SP333623) REQUERIDO : TRISUL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) REQUERIDO : TRISUL 27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Condomínio Side Barra Funda em face de Trisul S.A. e Trisul 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. O autor alega, em síntese, que o condomínio, instalado em maio de 2024, vem apresentando graves e recorrentes vícios construtivos nas áreas comuns que comprometem a segurança, a habitabilidade e a valorização do empreendimento. Aponta a existência de patologias como fissuras estruturais, trincas, pisos mal assentados, infiltrações na piscina, vestiários e subsolos, além de falhas de acabamento diversas, todas detalhadas em Laudo de Engenharia elaborado por profissional de sua confiança. Postula a realização de perícia técnica de engenharia civil, em caráter de urgência, a fim de documentar o estado atual do imóvel e delimitar as responsabilidades antes que eventuais reformas ou o decurso do tempo alterem o estado das coisas. As requeridas compareceram aos autos e apresentaram manifestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos seriam genéricos e destituídos de delimitação técnica fática. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos autorizadores da medida. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas requeridas não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pelas rés, a exordial veio acompanhada de farto acervo documental, incluindo trocas de e-mails corporativos reportando as falhas e o Relatório de Engenharia detalhado. Referido documento instrui satisfatoriamente a petição inicial e delimita com precisão os locais e as patologias cuja constatação se faz necessária (abrangendo coberturas, barriletes, escadas de emergência, halls, estacionamentos e áreas de lazer de todas as Torres A, B, C e D). Portanto, restou plenamente atendido o requisito previsto no artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova deverá recair, consistentes, no caso, na constatação dos vícios que acometem a estrutura do condomínio. Assim, o pedido de produção antecipada de provas encontra-se devidamente justificado. Nos termos do artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a medida é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda de conhecimento. No caso concreto, o condomínio autor apresenta desgaste acelerado e incompatível com o tempo de sua entrega (cerca de dezessete meses após a instalação), havendo risco real de agravamento das patologias de infiltração, fissuras de fachada e recalques caso não sejam imediatamente identificadas e corrigidas. Outrossim, o condomínio necessita realizar reparos emergenciais em áreas comuns para garantir a integridade dos usuários, o que, se feito antes da vistoria judicial, importará na perda e descaracterização da prova de origem do dano. Importante consignar, desde logo, que, por força do artigo 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência do fato ou sobre as suas consequências jurídicas, limitando-se este juízo a viabilizar a correta colheita da prova pericial sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial de engenharia civil nas dependências do Condomínio Side Barra Funda. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Leonardo Macedo Esteves, devidamenta habilitado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo para manifestação das partes e apresentação de seus quesitos, intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários profissionais considerando o escopo delimitado pelas partes. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor por este Juízo. Após o recolhimento, intime-se o perito para que inicie o trabalho. O perito deverá comunicar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a data, hora e local de início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, contados da data da realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDE BARRA FUNDA

Réu TRISUL 27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu TRISUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DYEGO ELIAS GOUVEA FIGUEIRA

OAB: 333623/SP

MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS

OAB: 72080/SP

SAMIR FARHAT

OAB: 302943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4047880-37.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : SIDE BARRA FUNDA ADVOGADO(A) : DYEGO ELIAS GOUVEA FIGUEIRA (OAB SP333623) REQUERIDO : TRISUL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) REQUERIDO : TRISUL 27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Condomínio Side Barra Funda em face de Trisul S.A. e Trisul 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. O autor alega, em síntese, que o condomínio, instalado em maio de 2024, vem apresentando graves e recorrentes vícios construtivos nas áreas comuns que comprometem a segurança, a habitabilidade e a valorização do empreendimento. Aponta a existência de patologias como fissuras estruturais, trincas, pisos mal assentados, infiltrações na piscina, vestiários e subsolos, além de falhas de acabamento diversas, todas detalhadas em Laudo de Engenharia elaborado por profissional de sua confiança. Postula a realização de perícia técnica de engenharia civil, em caráter de urgência, a fim de documentar o estado atual do imóvel e delimitar as responsabilidades antes que eventuais reformas ou o decurso do tempo alterem o estado das coisas. As requeridas compareceram aos autos e apresentaram manifestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos seriam genéricos e destituídos de delimitação técnica fática. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos autorizadores da medida. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas requeridas não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pelas rés, a exordial veio acompanhada de farto acervo documental, incluindo trocas de e-mails corporativos reportando as falhas e o Relatório de Engenharia detalhado. Referido documento instrui satisfatoriamente a petição inicial e delimita com precisão os locais e as patologias cuja constatação se faz necessária (abrangendo coberturas, barriletes, escadas de emergência, halls, estacionamentos e áreas de lazer de todas as Torres A, B, C e D). Portanto, restou plenamente atendido o requisito previsto no artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova deverá recair, consistentes, no caso, na constatação dos vícios que acometem a estrutura do condomínio. Assim, o pedido de produção antecipada de provas encontra-se devidamente justificado. Nos termos do artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a medida é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda de conhecimento. No caso concreto, o condomínio autor apresenta desgaste acelerado e incompatível com o tempo de sua entrega (cerca de dezessete meses após a instalação), havendo risco real de agravamento das patologias de infiltração, fissuras de fachada e recalques caso não sejam imediatamente identificadas e corrigidas. Outrossim, o condomínio necessita realizar reparos emergenciais em áreas comuns para garantir a integridade dos usuários, o que, se feito antes da vistoria judicial, importará na perda e descaracterização da prova de origem do dano. Importante consignar, desde logo, que, por força do artigo 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência do fato ou sobre as suas consequências jurídicas, limitando-se este juízo a viabilizar a correta colheita da prova pericial sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial de engenharia civil nas dependências do Condomínio Side Barra Funda. Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Leonardo Macedo Esteves, devidamenta habilitado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo para manifestação das partes e apresentação de seus quesitos, intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários profissionais considerando o escopo delimitado pelas partes. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor por este Juízo. Após o recolhimento, intime-se o perito para que inicie o trabalho. O perito deverá comunicar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a data, hora e local de início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, contados da data da realização da perícia. Intimem-se.