4047339-70.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4047339-70.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUIZ FELIPE FERREIRA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB SP248514) ADVOGADO(A) : CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) AUTOR : MARE ALTA CHARTER E GESTAO DE BENS MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB SP248514) ADVOGADO(A) : CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) RÉU : STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, nos quais alegam que a sentença incorreu em omissão quanto à análise da validade e eficácia da garantia prestada em nome do coautor pessoa física. Intimada, a parte embargada afirmou que a sentença embargada não padece de qualquer vício integrativo É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito, sabe-se que omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "com relação à omissão, consignam que “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa.” (“Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo”. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). No caso , restou consignado que o entendimento deste juízo é de incidência da teoria da aparência, ante os sinais objetivos de legitimidade criados pela própria pessoa jurídica e as particlaridades das contratações digitais e operações comerciais de rotina contamporâneas, bem como da constatação de deficiente governança interna da empresa tomadora dos serviços, que estruturou seu setor financeiro e confiou à preposta instrumentos capazes de gerar vinculações negociais perante terceiros. Assim, o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar e "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é a apelação e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Ademais, na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Por fim, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão a entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1862327/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1989773/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2012291/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgRg no AREsp n. 2035697/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 1954353/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 14/03/2022) Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponta como vício de omissão a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ressalta-se que são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada e a reabertura de instrução, como é inequívoco neste caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FELIPE FERREIRA
Autor MARE ALTA CHARTER E GESTAO DE BENS MOVEIS LTDA.
Réu STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA
OAB: 248514/SP
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS
OAB: 248449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4047339-70.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUIZ FELIPE FERREIRA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB SP248514) ADVOGADO(A) : CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) AUTOR : MARE ALTA CHARTER E GESTAO DE BENS MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB SP248514) ADVOGADO(A) : CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) RÉU : STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, nos quais alegam que a sentença incorreu em omissão quanto à análise da validade e eficácia da garantia prestada em nome do coautor pessoa física. Intimada, a parte embargada afirmou que a sentença embargada não padece de qualquer vício integrativo É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito, sabe-se que omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "com relação à omissão, consignam que “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa.” (“Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo”. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). No caso , restou consignado que o entendimento deste juízo é de incidência da teoria da aparência, ante os sinais objetivos de legitimidade criados pela própria pessoa jurídica e as particlaridades das contratações digitais e operações comerciais de rotina contamporâneas, bem como da constatação de deficiente governança interna da empresa tomadora dos serviços, que estruturou seu setor financeiro e confiou à preposta instrumentos capazes de gerar vinculações negociais perante terceiros. Assim, o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar e "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é a apelação e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Ademais, na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Por fim, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão a entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1862327/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1989773/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2012291/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgRg no AREsp n. 2035697/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 1954353/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 14/03/2022) Na apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte aponta como vício de omissão a divergência entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ressalta-se que são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada e a reabertura de instrução, como é inequívoco neste caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.