4047226-16.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4047226-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA INES FACCHINI ADVOGADO(A) : KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB SP141173) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito, em primeiro lugar, a preliminar de prescrição suscitada pela ré. A pretensão declaratória não está sujeita a prazo prescricional, enquanto o pedido de restituição formulado pela autora se limite ao último triênio antes do ajuizamento da ação, justamente o prazo aplicável na espécie. No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. É incontroverso que as partes firmaram contrato de plano de saúde individual pré-1998, não adaptado, em que há previsão de reajuste etário, notadamente a partir dos 60 (sessenta anos). As faixas etárias estão estipuladas na cláusula 13.2.1 do contrato, estando consignado na cláusula 13.2 que, alterada a faixa etária, passaria a incidir o prêmio respectivo ( evento 1, DOC1 - fls. 02). Destaque-se que o reajuste a partir dos 56 anos já foi objeto de ação anterior e não é passível de rediscussão ( evento 1, DOC8 ). Pois bem. Firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são aplicáveis as regras de reajuste etário estabelecidas no contrato, desde que os referidos reajustes guardem, de fato, relação com o aumento dos riscos a serem suportados pela operadora de saúde, bem como inexista abusividade nas referidas cláusulas , levando-se em conta a legislação consumerista. Assim ficou redigida a tese "a" do Tema 952: "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS ". Por tal razão, não há ilicitude per se na prática. No entanto, exige-se regularidade formal, o que, in casu, aparenta ter sido observado, estando a tabela de Unidade de Serviço registrada perante o 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e material no sentido da pertinência atuarial dos reajustes. Justamente sobre a regularidade atuarial deve incidir a dilação probatória, observados os requisitos fixados pelo C. STJ no Tema 952. Para tanto, determino a produção de prova pericial atuarial. Nomeio a atuária ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA como perita judicial. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada entre as partes, pois a prova foi determinada pelo juízo. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Destaco, desde já, que não se deferirá eventual pedido da parte ré para perícia in loco, devendo os documentos solicitados pela perita ser apresentados nos autos, garantindo-se a custódia da prova, o contraditório e a ampla defesa. Recusa em atender ao comando judicial importará na preclusão do direito de apresentar os documentos, com os efeitos subsequentes a serem apurados na perícia e na sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA INES FACCHINI
Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER
OAB: 469364/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
KARINA ZAIA SALMEN SILVA
OAB: 141173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4047226-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA INES FACCHINI ADVOGADO(A) : KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB SP141173) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito, em primeiro lugar, a preliminar de prescrição suscitada pela ré. A pretensão declaratória não está sujeita a prazo prescricional, enquanto o pedido de restituição formulado pela autora se limite ao último triênio antes do ajuizamento da ação, justamente o prazo aplicável na espécie. No mais, as partes estão bem representadas, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. É incontroverso que as partes firmaram contrato de plano de saúde individual pré-1998, não adaptado, em que há previsão de reajuste etário, notadamente a partir dos 60 (sessenta anos). As faixas etárias estão estipuladas na cláusula 13.2.1 do contrato, estando consignado na cláusula 13.2 que, alterada a faixa etária, passaria a incidir o prêmio respectivo ( evento 1, DOC1 - fls. 02). Destaque-se que o reajuste a partir dos 56 anos já foi objeto de ação anterior e não é passível de rediscussão ( evento 1, DOC8 ). Pois bem. Firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são aplicáveis as regras de reajuste etário estabelecidas no contrato, desde que os referidos reajustes guardem, de fato, relação com o aumento dos riscos a serem suportados pela operadora de saúde, bem como inexista abusividade nas referidas cláusulas , levando-se em conta a legislação consumerista. Assim ficou redigida a tese "a" do Tema 952: "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS ". Por tal razão, não há ilicitude per se na prática. No entanto, exige-se regularidade formal, o que, in casu, aparenta ter sido observado, estando a tabela de Unidade de Serviço registrada perante o 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e material no sentido da pertinência atuarial dos reajustes. Justamente sobre a regularidade atuarial deve incidir a dilação probatória, observados os requisitos fixados pelo C. STJ no Tema 952. Para tanto, determino a produção de prova pericial atuarial. Nomeio a atuária ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA como perita judicial. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada entre as partes, pois a prova foi determinada pelo juízo. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Destaco, desde já, que não se deferirá eventual pedido da parte ré para perícia in loco, devendo os documentos solicitados pela perita ser apresentados nos autos, garantindo-se a custódia da prova, o contraditório e a ampla defesa. Recusa em atender ao comando judicial importará na preclusão do direito de apresentar os documentos, com os efeitos subsequentes a serem apurados na perícia e na sentença. Int.