4047179-45.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4047179-45.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUCIANO SILVA OLIVEIRA TELES ADVOGADO(A) : AILTON DE FARIA (OAB SP437271) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o Autor alega, em síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, de modo que, desde 25/05/2026, passou a sofrer falhas no fornecimento de energia em sua residência, pois a unidade consumidora passou a operar apenas em uma fase (110V), deixando de disponibilizar a tensão de 220V, circunstância que inviabiliza o funcionamento de equipamentos domésticos essenciais, como chuveiros e torneiras elétricas. Sustenta que passou a ser privado do uso regular de tais equipamentos, especialmente da utilização de água quente para higiene pessoal, ainda que se encontra adimplente no pagamento das faturas emitidas pela requerida, motivo pelo qual buscou solução administrativa por diversas vezes, mediante abertura de inúmeros protocolos junto aos canais de atendimento da concessionária, inclusive por meio do aplicativo oficial e atendimento presencial, sem que o problema fosse solucionado. Por conseguinte, ora busca a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente ao restabelecimento integral do serviço, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor equivalente a dez salários-mínimos. A gratuidade judiciária requerida foi concedida (evento 10). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 18), suscitando, no mérito, inexistir falha na prestação dos serviços, pois a unidade consumidora do Autor está cadastrada como monofásica, inexistindo solicitação administrativa de alteração de carga. Nesse sentido, afirma que, após consulta aos sistemas internos da concessionária, não foram identificadas interrupções, oscilações ou irregularidades no fornecimento de energia durante o período reclamado pelo Autor. Ademais, sustenta que eventual deficiência no fornecimento poderia decorrer de problemas existentes nas instalações internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor, pois a manutenção e adequação técnica de suas instalações elétricas internas cabem ao usuário. Assim, argumenta a ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e qualquer conduta a atribuível à requerida, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que eventual irregularidade decorreu da rede de distribuição por administrada por si. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (evento 23). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. E a matéria posta em discussão se trata do poderio da Ré, enquanto uma das grandes concessionárias de energia elétrica do país em face do Autor, hipossuficiente técnico e econômico, sendo evidente a necessidade de inversão do ônus da prova. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência no preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização da requerida, notadamente, se existente a alegada falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do Autor. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de engenharia, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito nomeio como perito o engenheiro de grande expertise e atuação como auxiliar do juízo há tempos, especialmente neste foro regional, Dr. José Pio Tamassia Santos (https://www.bing.com/search?q=jose+pio+tamassia+engenheiro+eletrico&&&amp&ampamp&ampampamppc=GD01&ampampampform=GDAVST&ampampampptag=4507), já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Arbitro honorária inicial em R$ 2.500,00 , a ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita, se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública , empenhando-se a honorária de R$ 1.250,00 (33,76 UFESPs) , valor que se encontra em consonância ao limite imposto no anexo da Resolução de nº 910/2023 deste E. Tribunal. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias . Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor LUCIANO SILVA OLIVEIRA TELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON DE FARIA
OAB: 437271/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4047179-45.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUCIANO SILVA OLIVEIRA TELES ADVOGADO(A) : AILTON DE FARIA (OAB SP437271) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o Autor alega, em síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, de modo que, desde 25/05/2026, passou a sofrer falhas no fornecimento de energia em sua residência, pois a unidade consumidora passou a operar apenas em uma fase (110V), deixando de disponibilizar a tensão de 220V, circunstância que inviabiliza o funcionamento de equipamentos domésticos essenciais, como chuveiros e torneiras elétricas. Sustenta que passou a ser privado do uso regular de tais equipamentos, especialmente da utilização de água quente para higiene pessoal, ainda que se encontra adimplente no pagamento das faturas emitidas pela requerida, motivo pelo qual buscou solução administrativa por diversas vezes, mediante abertura de inúmeros protocolos junto aos canais de atendimento da concessionária, inclusive por meio do aplicativo oficial e atendimento presencial, sem que o problema fosse solucionado. Por conseguinte, ora busca a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente ao restabelecimento integral do serviço, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor equivalente a dez salários-mínimos. A gratuidade judiciária requerida foi concedida (evento 10). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 18), suscitando, no mérito, inexistir falha na prestação dos serviços, pois a unidade consumidora do Autor está cadastrada como monofásica, inexistindo solicitação administrativa de alteração de carga. Nesse sentido, afirma que, após consulta aos sistemas internos da concessionária, não foram identificadas interrupções, oscilações ou irregularidades no fornecimento de energia durante o período reclamado pelo Autor. Ademais, sustenta que eventual deficiência no fornecimento poderia decorrer de problemas existentes nas instalações internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor, pois a manutenção e adequação técnica de suas instalações elétricas internas cabem ao usuário. Assim, argumenta a ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e qualquer conduta a atribuível à requerida, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que eventual irregularidade decorreu da rede de distribuição por administrada por si. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (evento 23). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares a serem analisadas, julgo saneado o processo. III. A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. E a matéria posta em discussão se trata do poderio da Ré, enquanto uma das grandes concessionárias de energia elétrica do país em face do Autor, hipossuficiente técnico e econômico, sendo evidente a necessidade de inversão do ônus da prova. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência no preenchimento dos pressupostos necessários à responsabilização da requerida, notadamente, se existente a alegada falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do Autor. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de engenharia, entendo que necessária a produção da prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito nomeio como perito o engenheiro de grande expertise e atuação como auxiliar do juízo há tempos, especialmente neste foro regional, Dr. José Pio Tamassia Santos (https://www.bing.com/search?q=jose+pio+tamassia+engenheiro+eletrico&&&amp&ampamp&ampampamppc=GD01&ampampampform=GDAVST&ampampampptag=4507), já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Arbitro honorária inicial em R$ 2.500,00 , a ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita, se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública , empenhando-se a honorária de R$ 1.250,00 (33,76 UFESPs) , valor que se encontra em consonância ao limite imposto no anexo da Resolução de nº 910/2023 deste E. Tribunal. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias . Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.