Detalhe do processo

4047143-34.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4047143-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MUTUAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A) : TUANNY SIQUEIRA MARTINS (OAB SP489626) ADVOGADO(A) : GUILHERME RIBEIRO SANCHES DO VALLE (OAB SP315585) ADVOGADO(A) : DIOGODE LUCENA BELLAN (OAB SP318569) RÉU : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MUTUAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ingressou com a presente ação de Ação de Apuração de Saldo Contratual em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., qualificados, aduzindo, em síntese que sagrou-se vencedora de concorrência promovida pela ré para a execução de um silo multicâmara em Salto de Pirapora/SP, formalizada pelo Contrato de Empreitada CW 2411412. Alega que o início das obras sofreu atraso exclusivo por parte da ré, o que comprometeu o planejamento inicial e a alocação de mão de obra. Sustenta que, não obstante os esforços envidados e a repactuação de prazos, a ré passou a criar embaraços e, de forma abrupta, enviou notificação rescindindo unilateralmente o contrato sob a falsa alegação de incapacidade técnica e descumprimentos contratuais. Requer a declaração de que a rescisão se deu por culpa da ré (resilição imotivada), bem como o encontro de contas para abater, do valor de R$ 6.677.000,00 recebido a título de adiantamento, o montante de R$ 3.525.016,91 referente a serviços executados, custos de desmobilização e investimentos, restituindo-se o saldo remanescente. Pleiteou também tutela provisória para impedir a execução do seguro-garantia. A inicial veio instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido, evento 07. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi concedido efeito ativo. Citada, a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. apresentou contestação (Evento 43), rechaçando os argumentos da inicial. Afirma que a rescisão contratual operou-se de forma motivada e por culpa exclusiva da autora, enumerando graves falhas técnicas na execução do deslizamento do silo, ausência de equipamentos essenciais, crônica insuficiência de efetivo de mão de obra, além de reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Defende que os impactos do atraso inicial na liberação da área foram integralmente superados e compensados financeiramente por meio de Aditivo Contratual, com quitação mútua. Impugna os valores apresentados no encontro de contas da autora e afirma que o saldo correto a ser restituído à ré é de R$ 3.573.417,04. Houve réplica por parte da autora, acompanhada de novos documentos (Evento 52), rebatendo os argumentos da defesa e insistindo na culpa da ré pelas paralisações e ineficiências relatadas. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados com a réplica (evento 94), impugnando-os especificamente. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 55), a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e prova testemunhal. A autora MUTUAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA requereu a exibição incidental de documento (gravação em vídeo de reunião), a realização de prova pericial de engenharia (e contábil) e a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento 127). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Dos Pontos Controvertidos Para o escorreito deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos: a) A identificação da parte responsável pela rescisão contratual (se decorrente de inadimplemento técnico, operacional e trabalhista por parte da autora MUTUAL, ou se configurada resilição unilateral/inadimplemento da ré VOTORANTIM); b) A existência, a extensão e a autoria das alegadas falhas estruturais, técnicas e de gestão no canteiro de obras, em especial durante a etapa de deslizamento do silo (como problemas no adensamento do concreto, desvios de prumo, falta de travamento de formas e insuficiência de efetivo); c) A apuração dos impactos no caminho crítico da obra gerados por condutas da ré (atrasos na fundação e na entrega de aço) e a verificação se o 1º Aditivo Contratual conferiu quitação integral aos danos alegados pela autora quanto ao início dos trabalhos; d) A quantificação contábil e de engenharia para o escorreito "encontro de contas", definindo os valores devidos à autora por serviços efetivamente prestados e passíveis de indenização (como desmobilização e investimentos) e o valor exato a ser restituído à ré com base no adiantamento inicial de R$ 6.677.000,00. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Do Deferimento e Indeferimento das Provas Exibição de Documento: Defiro o pedido formulado pela autora. Intime-se a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a mídia contendo a gravação em vídeo da reunião realizada entre as partes no dia 23/04/2025, ou justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Prova Pericial: A complexidade fática exige conhecimento técnico especializado. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, com a possibilidade de o perito nomeado utilizar-se de conhecimentos contábeis (ou de assistente de sua confiança, a ser incluído na proposta de honorários) para realizar o encontro de contas financeiro após a medição física da obra. Nomeio perito judicial o Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser rateados pelas partes, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Prova Testemunhal INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica (engenharia civil) e contábil, cujos fatos relevantes (número de operários na obra, falhas no adensamento de concreto, cronogramas, prumos, etc.) encontram-se registrados em vasta prova documental (Relatórios Diários de Obra - RDOs, projetos, e-mails, contratos e notificações) e serão objeto de escrutínio pelo perito técnico nomeado. Nos exatos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que já foram provados por documento ou que só por exame pericial puderem ser provados. A oitiva de testemunhas, neste caso, revela-se inútil e protelatória para o deslinde das questões estruturais e financeiras discutidas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUTUAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

Réu VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGODE LUCENA BELLAN

OAB: 318569/SP

GUILHERME RIBEIRO SANCHES DO VALLE

OAB: 315585/SP

TUANNY SIQUEIRA MARTINS

OAB: 489626/SP

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 291479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4047143-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MUTUAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A) : TUANNY SIQUEIRA MARTINS (OAB SP489626) ADVOGADO(A) : GUILHERME RIBEIRO SANCHES DO VALLE (OAB SP315585) ADVOGADO(A) : DIOGODE LUCENA BELLAN (OAB SP318569) RÉU : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MUTUAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ingressou com a presente ação de Ação de Apuração de Saldo Contratual em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., qualificados, aduzindo, em síntese que sagrou-se vencedora de concorrência promovida pela ré para a execução de um silo multicâmara em Salto de Pirapora/SP, formalizada pelo Contrato de Empreitada CW 2411412. Alega que o início das obras sofreu atraso exclusivo por parte da ré, o que comprometeu o planejamento inicial e a alocação de mão de obra. Sustenta que, não obstante os esforços envidados e a repactuação de prazos, a ré passou a criar embaraços e, de forma abrupta, enviou notificação rescindindo unilateralmente o contrato sob a falsa alegação de incapacidade técnica e descumprimentos contratuais. Requer a declaração de que a rescisão se deu por culpa da ré (resilição imotivada), bem como o encontro de contas para abater, do valor de R$ 6.677.000,00 recebido a título de adiantamento, o montante de R$ 3.525.016,91 referente a serviços executados, custos de desmobilização e investimentos, restituindo-se o saldo remanescente. Pleiteou também tutela provisória para impedir a execução do seguro-garantia. A inicial veio instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido, evento 07. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi concedido efeito ativo. Citada, a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. apresentou contestação (Evento 43), rechaçando os argumentos da inicial. Afirma que a rescisão contratual operou-se de forma motivada e por culpa exclusiva da autora, enumerando graves falhas técnicas na execução do deslizamento do silo, ausência de equipamentos essenciais, crônica insuficiência de efetivo de mão de obra, além de reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Defende que os impactos do atraso inicial na liberação da área foram integralmente superados e compensados financeiramente por meio de Aditivo Contratual, com quitação mútua. Impugna os valores apresentados no encontro de contas da autora e afirma que o saldo correto a ser restituído à ré é de R$ 3.573.417,04. Houve réplica por parte da autora, acompanhada de novos documentos (Evento 52), rebatendo os argumentos da defesa e insistindo na culpa da ré pelas paralisações e ineficiências relatadas. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados com a réplica (evento 94), impugnando-os especificamente. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 55), a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e prova testemunhal. A autora MUTUAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA requereu a exibição incidental de documento (gravação em vídeo de reunião), a realização de prova pericial de engenharia (e contábil) e a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento 127). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Dos Pontos Controvertidos Para o escorreito deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos: a) A identificação da parte responsável pela rescisão contratual (se decorrente de inadimplemento técnico, operacional e trabalhista por parte da autora MUTUAL, ou se configurada resilição unilateral/inadimplemento da ré VOTORANTIM); b) A existência, a extensão e a autoria das alegadas falhas estruturais, técnicas e de gestão no canteiro de obras, em especial durante a etapa de deslizamento do silo (como problemas no adensamento do concreto, desvios de prumo, falta de travamento de formas e insuficiência de efetivo); c) A apuração dos impactos no caminho crítico da obra gerados por condutas da ré (atrasos na fundação e na entrega de aço) e a verificação se o 1º Aditivo Contratual conferiu quitação integral aos danos alegados pela autora quanto ao início dos trabalhos; d) A quantificação contábil e de engenharia para o escorreito "encontro de contas", definindo os valores devidos à autora por serviços efetivamente prestados e passíveis de indenização (como desmobilização e investimentos) e o valor exato a ser restituído à ré com base no adiantamento inicial de R$ 6.677.000,00. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Do Deferimento e Indeferimento das Provas Exibição de Documento: Defiro o pedido formulado pela autora. Intime-se a ré VOTORANTIM CIMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a mídia contendo a gravação em vídeo da reunião realizada entre as partes no dia 23/04/2025, ou justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Prova Pericial: A complexidade fática exige conhecimento técnico especializado. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, com a possibilidade de o perito nomeado utilizar-se de conhecimentos contábeis (ou de assistente de sua confiança, a ser incluído na proposta de honorários) para realizar o encontro de contas financeiro após a medição física da obra. Nomeio perito judicial o Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser rateados pelas partes, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Prova Testemunhal INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica (engenharia civil) e contábil, cujos fatos relevantes (número de operários na obra, falhas no adensamento de concreto, cronogramas, prumos, etc.) encontram-se registrados em vasta prova documental (Relatórios Diários de Obra - RDOs, projetos, e-mails, contratos e notificações) e serão objeto de escrutínio pelo perito técnico nomeado. Nos exatos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que já foram provados por documento ou que só por exame pericial puderem ser provados. A oitiva de testemunhas, neste caso, revela-se inútil e protelatória para o deslinde das questões estruturais e financeiras discutidas. Intimem-se.