4047111-92.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4047111-92.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : BOXPHARMA 150 LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB SP228093) REQUERIDO : FLEXMEDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB SP229614) ADVOGADO(A) : MATHEUS BORGES FROES (OAB SP504275) ADVOGADO(A) : GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB SP270869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BOXPHARMA 150 LTDA ingressou com a presente ação Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança c/c Declaratória de Inexigibilidade de Multa Contratual c/c Pedido de Sustação de Protesto com Pedido Liminar em face de FLEXMEDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA, qualificados, aduzindo, em síntese que celebraram contrato de cessão de espaço para a instalação de televisores em suas máquinas, visando a veiculação de mensagens publicitárias por um prazo de três anos. Alega que a requerida incidiu em grave descumprimento contratual, pois deixou de repassar os 30% devidos a título de comissionamento de mídia, não enviou os relatórios mensais de anunciantes, não concluiu a instalação de todos os monitores e falhou na manutenção dos equipamentos, que permaneceram inoperantes por longos períodos. Em sede de emenda à inicial (evento 29), a autora informou que, diante do inadimplemento, buscou a resilição do contrato, porém a requerida lhe impôs unilateralmente uma multa rescisória no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), levando a protesto uma duplicata mercantil no valor de R$ 421.099,18 (ou R$ 418.810,00). Sustentando a exceção do contrato não cumprido, requereu a rescisão por culpa exclusiva da requerida, a inexigibilidade da multa ou sua redução equitativa (art. 413 do CC), bem como a condenação da requerida à exibição de documentos e ao pagamento de R$ 35.470,67 a título de lucros cessantes. A tutela de urgência para a sustação do protesto foi indeferida por este Juízo (evento 07). Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e, intimada a especificar provas, manifestou desinteresse na audiência de conciliação (evento 56). No mérito, defendeu a regularidade do protesto, argumentando que a rescisão se deu de forma imotivada pela autora dentro dos primeiros 12 meses de vigência, o que atrai a incidência da multa da Cláusula 2.2 do contrato. Afirmou que a dedução de danos aos equipamentos e a soma de repasses de marketing resultaram no exato valor levado a protesto. Sustentou que as falhas operacionais decorreram, em verdade, da falta de infraestrutura de internet e de reiterados bloqueios de acesso aos condomínios, cujo ônus incumbia à autora. Por fim, impugnou o pedido de lucros cessantes, aduzindo que a autora embasa seu pleito em histórico de faturamento desvinculado da parceria. Houve réplica, evento 66. A parte autora reiterou o pedido de tutela, o qual foi indeferido, evento 76. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado efeito ativo. Instadas, as partes postularam a produção de prova pericial contábil e de prova oral (evento 81 e evento 85). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Das Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegada ausência de interesse de agir suscitadas pela requerida. O pedido de exibição de documentos (contratos com anunciantes, relatórios e notas fiscais) formulado pela autora na emenda não é genérico, pois delimita os documentos necessários para apuração dos repasses devidos e a verificação do suposto lucro cessante, estando atrelado ao mérito da ação de cobrança. A cumulação de pedidos atende aos requisitos do art. 327 do Código de Processo Civil. 2. Da Conciliação Diante da manifestação expressa da requerida quanto à inviabilidade e ao desinteresse na composição amigável, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a duração razoável do processo. 3. Dos Pontos Controvertidos Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos, que balizarão a instrução probatória: a) A autoria material do descumprimento contratual primário que ensejou a rescisão (se a inexecução das manutenções, instalação e repasses pela FLEXMEDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA, ou se a ausência de conectividade e embaraços ao acesso físico causados pela BOXPHARMA 150 LTDA); b) A exigibilidade e a pertinência da multa rescisória fixada com espeque na Cláusula 2.2 do contrato e levada a protesto, bem como a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido alegada pela autora; c) A eventual necessidade de redução equitativa da cláusula penal, nos moldes do art. 413 do Código Civil; d) A existência, a origem e o respectivo montante de valores devidos à autora a título de comissionamento publicitário; e) A ocorrência, a extensão e o nexo de causalidade dos lucros cessantes aduzidos na inicial, considerando os relatórios e a Demonstração do Resultado do Exercício. 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (falhas da requerida, lucros cessantes, ausência de repasses), e à requerida a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (legitimidade da multa, restrições de infraestrutura sob responsabilidade da autora). Indefiro a inversão do ônus da prova, pois tratando-se de relação estritamente empresarial e paritária, não se vislumbra hipossuficiência técnica ou econômica que legitime a dinamização. 5. Do Deferimento das Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal. 5.1. Da Prova Pericial Contábil A prova técnica contábil é indispensável para aferir as movimentações financeiras entre as partes. O exame pericial deverá incidir sobre as notas fiscais, contratos firmados com terceiros (anunciantes), comprovantes de pagamentos, e a DRE acostada aos autos. A perícia apontará o cálculo exato dos repasses (se devidos), a regularidade do cálculo que originou a duplicata protestada, e avaliará contabilmente o pleito de lucros cessantes formulado pela autora. Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) profissional cadastrado neste Tribunal, Dr. Felipe Castells Paulin, que deverá ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Uma vez que ambas as partes requereram a perícia, os honorários serão rateados na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC). 5.2. Da Prova Oral A oitiva de testemunhas é pertinente para esclarecer a dinâmica de campo envolvendo as duas empresas, notadamente a rotina de instalação, a frequência das inoperâncias, o suporte prestado, o funcionamento da rede Wi-Fi e os entraves de acesso aos condomínios reportados na defesa. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), contendo qualificação completa, sob pena de preclusão. Caberá aos patronos a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a homologação do laudo pericial contábil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BOXPHARMA 150 LTDA
Réu FLEXMEDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS BORGES FROES
OAB: 504275/SP
VAMILSON JOSÉ COSTA
OAB: 81425/SP
JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO
OAB: 228093/SP
GABRIEL GRUBBA LOPES
OAB: 270869/SP
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR
OAB: 229614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4047111-92.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : BOXPHARMA 150 LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB SP228093) REQUERIDO : FLEXMEDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : VAMILSON JOSÉ COSTA (OAB SP081425) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB SP229614) ADVOGADO(A) : MATHEUS BORGES FROES (OAB SP504275) ADVOGADO(A) : GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB SP270869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BOXPHARMA 150 LTDA ingressou com a presente ação Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança c/c Declaratória de Inexigibilidade de Multa Contratual c/c Pedido de Sustação de Protesto com Pedido Liminar em face de FLEXMEDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA, qualificados, aduzindo, em síntese que celebraram contrato de cessão de espaço para a instalação de televisores em suas máquinas, visando a veiculação de mensagens publicitárias por um prazo de três anos. Alega que a requerida incidiu em grave descumprimento contratual, pois deixou de repassar os 30% devidos a título de comissionamento de mídia, não enviou os relatórios mensais de anunciantes, não concluiu a instalação de todos os monitores e falhou na manutenção dos equipamentos, que permaneceram inoperantes por longos períodos. Em sede de emenda à inicial (evento 29), a autora informou que, diante do inadimplemento, buscou a resilição do contrato, porém a requerida lhe impôs unilateralmente uma multa rescisória no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), levando a protesto uma duplicata mercantil no valor de R$ 421.099,18 (ou R$ 418.810,00). Sustentando a exceção do contrato não cumprido, requereu a rescisão por culpa exclusiva da requerida, a inexigibilidade da multa ou sua redução equitativa (art. 413 do CC), bem como a condenação da requerida à exibição de documentos e ao pagamento de R$ 35.470,67 a título de lucros cessantes. A tutela de urgência para a sustação do protesto foi indeferida por este Juízo (evento 07). Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e, intimada a especificar provas, manifestou desinteresse na audiência de conciliação (evento 56). No mérito, defendeu a regularidade do protesto, argumentando que a rescisão se deu de forma imotivada pela autora dentro dos primeiros 12 meses de vigência, o que atrai a incidência da multa da Cláusula 2.2 do contrato. Afirmou que a dedução de danos aos equipamentos e a soma de repasses de marketing resultaram no exato valor levado a protesto. Sustentou que as falhas operacionais decorreram, em verdade, da falta de infraestrutura de internet e de reiterados bloqueios de acesso aos condomínios, cujo ônus incumbia à autora. Por fim, impugnou o pedido de lucros cessantes, aduzindo que a autora embasa seu pleito em histórico de faturamento desvinculado da parceria. Houve réplica, evento 66. A parte autora reiterou o pedido de tutela, o qual foi indeferido, evento 76. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado efeito ativo. Instadas, as partes postularam a produção de prova pericial contábil e de prova oral (evento 81 e evento 85). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Das Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegada ausência de interesse de agir suscitadas pela requerida. O pedido de exibição de documentos (contratos com anunciantes, relatórios e notas fiscais) formulado pela autora na emenda não é genérico, pois delimita os documentos necessários para apuração dos repasses devidos e a verificação do suposto lucro cessante, estando atrelado ao mérito da ação de cobrança. A cumulação de pedidos atende aos requisitos do art. 327 do Código de Processo Civil. 2. Da Conciliação Diante da manifestação expressa da requerida quanto à inviabilidade e ao desinteresse na composição amigável, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a duração razoável do processo. 3. Dos Pontos Controvertidos Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos, que balizarão a instrução probatória: a) A autoria material do descumprimento contratual primário que ensejou a rescisão (se a inexecução das manutenções, instalação e repasses pela FLEXMEDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA, ou se a ausência de conectividade e embaraços ao acesso físico causados pela BOXPHARMA 150 LTDA); b) A exigibilidade e a pertinência da multa rescisória fixada com espeque na Cláusula 2.2 do contrato e levada a protesto, bem como a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido alegada pela autora; c) A eventual necessidade de redução equitativa da cláusula penal, nos moldes do art. 413 do Código Civil; d) A existência, a origem e o respectivo montante de valores devidos à autora a título de comissionamento publicitário; e) A ocorrência, a extensão e o nexo de causalidade dos lucros cessantes aduzidos na inicial, considerando os relatórios e a Demonstração do Resultado do Exercício. 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (falhas da requerida, lucros cessantes, ausência de repasses), e à requerida a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (legitimidade da multa, restrições de infraestrutura sob responsabilidade da autora). Indefiro a inversão do ônus da prova, pois tratando-se de relação estritamente empresarial e paritária, não se vislumbra hipossuficiência técnica ou econômica que legitime a dinamização. 5. Do Deferimento das Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal. 5.1. Da Prova Pericial Contábil A prova técnica contábil é indispensável para aferir as movimentações financeiras entre as partes. O exame pericial deverá incidir sobre as notas fiscais, contratos firmados com terceiros (anunciantes), comprovantes de pagamentos, e a DRE acostada aos autos. A perícia apontará o cálculo exato dos repasses (se devidos), a regularidade do cálculo que originou a duplicata protestada, e avaliará contabilmente o pleito de lucros cessantes formulado pela autora. Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) profissional cadastrado neste Tribunal, Dr. Felipe Castells Paulin, que deverá ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Uma vez que ambas as partes requereram a perícia, os honorários serão rateados na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC). 5.2. Da Prova Oral A oitiva de testemunhas é pertinente para esclarecer a dinâmica de campo envolvendo as duas empresas, notadamente a rotina de instalação, a frequência das inoperâncias, o suporte prestado, o funcionamento da rede Wi-Fi e os entraves de acesso aos condomínios reportados na defesa. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), contendo qualificação completa, sob pena de preclusão. Caberá aos patronos a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a homologação do laudo pericial contábil. Intimem-se.