4046863-38.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4046863-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROSIANE GOMES COELHO AIRES ADVOGADO(A) : SAMUEL BATISTA DE LEMOS (OAB SP484379) AGRAVADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) Magistrado : REGINA APARECIDA CARO GONCALVES Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6232/au Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora e deferiu o levantamento dos valores bloqueados. Aduz a agravante que foi determinada a realização de penhora online , por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$2.633,36 em sua conta bancária; que referido valor possui natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista que é fruto de seu trabalho como psicóloga autônoma; que a verba é destinada ao seu sustento e de sua família, bem como às despesas com seu tratamento oncológico; que a decisão agravada afronta o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente, poupança ou em aplicações de baixa complexidade, são impenhoráveis. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. O recurso é tempestivo e preparado. O pedido de efeito suspensivo foi deferido e a agravada apresentou contraminuta Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento visando afastar o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de que ostentam natureza salarial e, por conseguinte, são impenhoráveis. Analisando os autos, verifica-se que a 9ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação cível interposta no processo nº 1173494-74.2023.8.26.0100, o qual deu origem ao cumprimento de sentença em que proferida a decisão agravada, mantendo o decreto de improcedência naquele proferido, nos termos da ementa que segue: Ação cominatória visando a cobertura de procedimento cirúrgico – Improcedência em primeiro grau – Desnecessidade do custeio integral dos procedimentos e materiais pleiteados – Laudo pericial conclusivo quanto adequação do parecer emitido pela junta médica do plano de saúde – Impertinência da totalidade dos materiais recomendados – Existência de requisição de procedimentos cirúrgicos em duplicidade pelo médico assistente – Ausência de obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde – Manutenção da disciplina da sucumbência – Sentença mantida – Recurso não provido. ( TJSP; Apelação Cível 1173494-74.2023.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) E o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, observando-se o regimento interno do tribunal. Ainda, o artigo 1º da Portaria nº 10.798/2026, vigente à época da distribuição destes autos, prevê que Na forma do artigo 5º da Resolução OE nº 927/2024, serão distribuídos/redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os (as) integrantes das Turmas Julgadoras de I a VIII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/distribuição/redistribuição: I- Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente, os agravos de instrumento não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente e os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos por dependência aos agravos anteriormente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau de competência da Subseção 1 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde; b) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde - Fornecimento de Insumos; c) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Fornecimento de Medicamentos; d) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Reajuste Contratual; e) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar; f) DIREITO DA SAÚDE - Tratamento Domiciliar (Home care); (...) §2º Os assuntos e matérias definidos no inciso I, enquanto vigorar esta Portaria, ficarão restritos às classes de 'agravo de instrumento', 'apelação', 'remessa necessária', 'apelação cível' e 'remessa necessária cível', em formato exclusivamente 'digital' e sem anotação de prevenção anterior. (destaquei) Assim, este agravo, interposto em face da decisão proferida nos autos do incidente relacionado à aludida ação, deve ser julgado pelo órgão citado, porquanto prevento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e determino a sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado, para regular processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSIANE GOMES COELHO AIRES
Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL BATISTA DE LEMOS
OAB: 484379/SP
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 139482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4046863-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROSIANE GOMES COELHO AIRES ADVOGADO(A) : SAMUEL BATISTA DE LEMOS (OAB SP484379) AGRAVADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) Magistrado : REGINA APARECIDA CARO GONCALVES Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6232/au Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora e deferiu o levantamento dos valores bloqueados. Aduz a agravante que foi determinada a realização de penhora online , por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$2.633,36 em sua conta bancária; que referido valor possui natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista que é fruto de seu trabalho como psicóloga autônoma; que a verba é destinada ao seu sustento e de sua família, bem como às despesas com seu tratamento oncológico; que a decisão agravada afronta o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente, poupança ou em aplicações de baixa complexidade, são impenhoráveis. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. O recurso é tempestivo e preparado. O pedido de efeito suspensivo foi deferido e a agravada apresentou contraminuta Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento visando afastar o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de que ostentam natureza salarial e, por conseguinte, são impenhoráveis. Analisando os autos, verifica-se que a 9ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação cível interposta no processo nº 1173494-74.2023.8.26.0100, o qual deu origem ao cumprimento de sentença em que proferida a decisão agravada, mantendo o decreto de improcedência naquele proferido, nos termos da ementa que segue: Ação cominatória visando a cobertura de procedimento cirúrgico – Improcedência em primeiro grau – Desnecessidade do custeio integral dos procedimentos e materiais pleiteados – Laudo pericial conclusivo quanto adequação do parecer emitido pela junta médica do plano de saúde – Impertinência da totalidade dos materiais recomendados – Existência de requisição de procedimentos cirúrgicos em duplicidade pelo médico assistente – Ausência de obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde – Manutenção da disciplina da sucumbência – Sentença mantida – Recurso não provido. ( TJSP; Apelação Cível 1173494-74.2023.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) E o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, observando-se o regimento interno do tribunal. Ainda, o artigo 1º da Portaria nº 10.798/2026, vigente à época da distribuição destes autos, prevê que Na forma do artigo 5º da Resolução OE nº 927/2024, serão distribuídos/redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os (as) integrantes das Turmas Julgadoras de I a VIII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/distribuição/redistribuição: I- Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente, os agravos de instrumento não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente e os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos por dependência aos agravos anteriormente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau de competência da Subseção 1 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde; b) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde - Fornecimento de Insumos; c) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Fornecimento de Medicamentos; d) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Reajuste Contratual; e) DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar; f) DIREITO DA SAÚDE - Tratamento Domiciliar (Home care); (...) §2º Os assuntos e matérias definidos no inciso I, enquanto vigorar esta Portaria, ficarão restritos às classes de 'agravo de instrumento', 'apelação', 'remessa necessária', 'apelação cível' e 'remessa necessária cível', em formato exclusivamente 'digital' e sem anotação de prevenção anterior. (destaquei) Assim, este agravo, interposto em face da decisão proferida nos autos do incidente relacionado à aludida ação, deve ser julgado pelo órgão citado, porquanto prevento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e determino a sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado, para regular processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. Intimem-se.