4046498-81.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4046498-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000023-46.2026.8.26.0589/SP AGRAVANTE : MORENA LOBO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVANTE : MARINA MARIA TEIXEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVANTE : BENJAMIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVADO : MILENE BERRINGER KUDLINSKI ADVOGADO(A) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB SP075958) AGRAVADO : DANIELLE BERRINGER KUDLINSKI ZAMPESE ADVOGADO(A) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB SP075958) Magistrado : CESAR AUGUSTO FERNANDES Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargados. As embargantes discutem a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam que a conclusão acerca da ausência de risco concreto e iminente desconsiderou o laudo pericial judicial produzido, sob o crivo do contraditório, em ação de produção antecipada de provas, no qual se reconheceu o risco de colapso estrutural e se atribuiu ao aterro promovido pelos embargados a causa dos danos constatados no imóvel. Afirmam que o acórdão conferiu maior relevância a parecer técnico unilateral e a antiga planta municipal, sem expor as razões pelas quais afastou as conclusões da perícia judicial, em desacordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, que a homologação da prova pericial não foi impugnada oportunamente pelos embargados, de modo que a rediscussão do nexo causal e da responsabilidade encontraria óbice na preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Aduzem que a irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela de urgência quando contraposta ao risco irreversível à vida e à integridade física das pessoas atingidas pela ameaça de ruína. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o restabelecimento da tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, postulam pronunciamento expresso sobre os artigos 300, parágrafo 3º, 479, 505, 507 e 1.025 do Código de Processo Civil e 186, 927 e 937 do Código Civil, para fins de prequestionamento. 2. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17241 São Paulo, 07/08/2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENJAMIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Réu DANIELLE BERRINGER KUDLINSKI ZAMPESE
Autor MARINA MARIA TEIXEIRA OLIVEIRA
Réu MILENE BERRINGER KUDLINSKI
Autor MORENA LOBO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY
OAB: 75958/SP
CAMILA SOARES DOS SANTOS
OAB: 423802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4046498-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000023-46.2026.8.26.0589/SP AGRAVANTE : MORENA LOBO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVANTE : MARINA MARIA TEIXEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVANTE : BENJAMIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVADO : MILENE BERRINGER KUDLINSKI ADVOGADO(A) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB SP075958) AGRAVADO : DANIELLE BERRINGER KUDLINSKI ZAMPESE ADVOGADO(A) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB SP075958) Magistrado : CESAR AUGUSTO FERNANDES Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargados. As embargantes discutem a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam que a conclusão acerca da ausência de risco concreto e iminente desconsiderou o laudo pericial judicial produzido, sob o crivo do contraditório, em ação de produção antecipada de provas, no qual se reconheceu o risco de colapso estrutural e se atribuiu ao aterro promovido pelos embargados a causa dos danos constatados no imóvel. Afirmam que o acórdão conferiu maior relevância a parecer técnico unilateral e a antiga planta municipal, sem expor as razões pelas quais afastou as conclusões da perícia judicial, em desacordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, que a homologação da prova pericial não foi impugnada oportunamente pelos embargados, de modo que a rediscussão do nexo causal e da responsabilidade encontraria óbice na preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Aduzem que a irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela de urgência quando contraposta ao risco irreversível à vida e à integridade física das pessoas atingidas pela ameaça de ruína. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o restabelecimento da tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, postulam pronunciamento expresso sobre os artigos 300, parágrafo 3º, 479, 505, 507 e 1.025 do Código de Processo Civil e 186, 927 e 937 do Código Civil, para fins de prequestionamento. 2. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17241 São Paulo, 07/08/2026
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4046498-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000023-46.2026.8.26.0589/SP RELATOR : Juiz MÁRIO DACCACHE AGRAVANTE : MORENA LOBO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVANTE : MARINA MARIA TEIXEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVANTE : BENJAMIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES DOS SANTOS (OAB SP423802) AGRAVADO : MILENE BERRINGER KUDLINSKI ADVOGADO(A) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB SP075958) AGRAVADO : DANIELLE BERRINGER KUDLINSKI ZAMPESE ADVOGADO(A) : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB SP075958) EMENTA DIREITO DE VIZINHANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL, QUE DETERMINOU AOS RÉUS A REALIZAÇÃO DE REPAROS EM MURO DIVISÓRIO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AGRAVO DOS RÉUS – PROVIMENTO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE, EMBORA CONSTITUA RELEVANTE ELEMENTO PROBATÓRIO, NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA EVIDENCIADA POR DOCUMENTOS E PARECER DE ENGENHARIA POSTERIORMENTE APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES – OBRIGAÇÃO IMPOSTA QUE POSSUI NATUREZA SATISFATIVA E ACENTUADO CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE MATERIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTEMENTE ROBUSTA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA ACERCA DO NEXO CAUSAL E DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS – TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de julho de 2026.