4046384-36.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4046384-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PARANA GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB SP104445) ADVOGADO(A) : NIVALDO PARRILHA (OAB SP338812) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por PARANÁ GUINCHOS LTDA EPP , condenando o embargante ao pagamento de R$ 37.014,71, referente a saldo remanescente de despesas de remoção e estadia dos veículos VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa FOW0060, e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa AYT4960. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar a alegação de que o valor de diária utilizado para o veículo VW/SAVEIRO (R$ 230,23) corresponderia, na tabela do DER/SP, à categoria de veículo de transporte coletivo de passageiros, incompatível com a espécie de automóvel efetivamente apreendida. Aduz, ainda, que a própria planilha apresentada pela autora relativa ao veículo FIAT/UNO indicaria diária de R$ 76,74, ao passo que a planilha do veículo SAVEIRO indicaria R$ 230,23, o que evidenciaria inconsistência interna na documentação da parte autora, não examinada na sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. I - Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, todavia, a reabrir a discussão da causa, a promover novo julgamento do mérito, tampouco a veicular tese ou fundamento fático não deduzido no momento processual oportuno. No caso em exame, cumpre distinguir dois planos argumentativos que o embargante apresenta sob o mesmo rótulo de "omissão", mas que possuem naturezas diversas. II - Do argumento efetivamente deduzido na contestação Conforme consta do relatório da sentença embargada, o réu, em sua contestação, impugnou o valor das diárias sob o fundamento de que a quantia de R$ 230,23 seria inadequada para veículos de pequeno porte, defendendo a aplicação do valor de R$ 37,69 por diária e de R$ 376,86 a título de rebocamento. Essa impugnação específica foi enfrentada no item II.4 da fundamentação, no qual se consignou que a autora amparou a cobrança em prestação de contas elaborada pelo próprio DER/SP, órgão responsável pelo convênio, pela remoção e pelo leilão, ao passo que o réu não demonstrou que o valor de R$ 37,69 por ele indicado correspondesse à tabela do DER/SP aplicável ao caso concreto, e não a tabela diversa, do DETRAN/SP, como apontado pela autora. Houve, portanto, exame expresso e motivado da impugnação tal como formulada na contestação. A circunstância de o embargante discordar do resultado a que se chegou não configura omissão: a insatisfação com a conclusão adotada pelo juízo, ainda que legítima como inconformismo recursal, deve ser veiculada pela via processual própria — apelação —, e não por embargos de declaração, que não se destinam a novo julgamento do mérito já decidido de forma fundamentada. III - Do argumento novo, não deduzido na contestação (diária de R$ 76,74) Diversa é a situação quanto à alegação, agora apresentada nos embargos, de que a planilha relativa ao veículo FIAT/UNO indicaria diária de R$ 76,74, em contraste com o valor de R$ 230,23 atribuído ao veículo SAVEIRO, e de que tal contraste evidenciaria a inaplicabilidade da tarifa de transporte coletivo de passageiros à espécie. Este argumento específico — fundado no cotejo entre os valores de diária atribuídos a cada um dos dois veículos nas respectivas planilhas — não foi deduzido na contestação, que se limitou a pleitear a aplicação do valor de R$ 37,69 por diária, com amparo em tabela diversa daquela invocada pela autora. Não há, nos elementos que compõem o relatório da causa, notícia de que o valor de R$ 76,74 tenha sido suscitado em qualquer manifestação anterior à sentença. Sendo assim, não pode a sentença ser tida por omissa quanto a fundamento que simplesmente não lhe foi submetido pelas partes. A omissão pressupõe a existência de argumento oportunamente deduzido e não enfrentado pelo julgador; não se configura quando a própria parte, apenas em sede de embargos de declaração, apresenta linha argumentativa nova, ainda que amparada em documento já constante dos autos. Admitir o exame, em embargos de declaração, de fundamento não submetido ao contraditório no momento processual adequado importaria em surpresa processual para a parte contrária, que não teve oportunidade de sobre ele se manifestar, e desvirtuaria a função integrativa dos embargos, convertendo-os em via inadequada de inovação recursal. Registre-se, de todo modo, que a menção a diferentes valores de diária para veículos de categorias distintas na tabela do DER/SP não configura, por si só e sem mais elementos, contradição na prestação de contas do órgão, podendo corresponder a critérios de classificação tarifária que não foram, nesta sede, submetidos a exame pericial ou técnico, tampouco discutidos pelas partes em contraditório. IV - Da ausência de contradição ou obscuridade Não se vislumbra, tampouco, contradição interna na sentença ou obscuridade em sua fundamentação. A decisão embargada expôs, de forma linear, as razões pelas quais acolheu a pretensão da autora quanto ao valor das diárias, a saber, a ausência de demonstração, pelo réu, de que a tabela por ele invocada fosse a efetivamente aplicável ao convênio operado pelo DER/SP. V - Dispositivo Por todo o aduzido alhures, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos, porquanto: (i) a impugnação efetivamente deduzida na contestação quanto ao valor das diárias foi expressamente enfrentada na fundamentação, não se configurando omissão; e (ii) o argumento fundado no cotejo entre as planilhas dos veículos FIAT/UNO e SAVEIRO constitui tese nova, não submetida ao contraditório no momento processual oportuno, insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor PARANA GUINCHOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
NIVALDO PARRILHA
OAB: 338812/SP
JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR
OAB: 104445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4046384-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PARANA GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB SP104445) ADVOGADO(A) : NIVALDO PARRILHA (OAB SP338812) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por PARANÁ GUINCHOS LTDA EPP , condenando o embargante ao pagamento de R$ 37.014,71, referente a saldo remanescente de despesas de remoção e estadia dos veículos VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa FOW0060, e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa AYT4960. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar a alegação de que o valor de diária utilizado para o veículo VW/SAVEIRO (R$ 230,23) corresponderia, na tabela do DER/SP, à categoria de veículo de transporte coletivo de passageiros, incompatível com a espécie de automóvel efetivamente apreendida. Aduz, ainda, que a própria planilha apresentada pela autora relativa ao veículo FIAT/UNO indicaria diária de R$ 76,74, ao passo que a planilha do veículo SAVEIRO indicaria R$ 230,23, o que evidenciaria inconsistência interna na documentação da parte autora, não examinada na sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. I - Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, todavia, a reabrir a discussão da causa, a promover novo julgamento do mérito, tampouco a veicular tese ou fundamento fático não deduzido no momento processual oportuno. No caso em exame, cumpre distinguir dois planos argumentativos que o embargante apresenta sob o mesmo rótulo de "omissão", mas que possuem naturezas diversas. II - Do argumento efetivamente deduzido na contestação Conforme consta do relatório da sentença embargada, o réu, em sua contestação, impugnou o valor das diárias sob o fundamento de que a quantia de R$ 230,23 seria inadequada para veículos de pequeno porte, defendendo a aplicação do valor de R$ 37,69 por diária e de R$ 376,86 a título de rebocamento. Essa impugnação específica foi enfrentada no item II.4 da fundamentação, no qual se consignou que a autora amparou a cobrança em prestação de contas elaborada pelo próprio DER/SP, órgão responsável pelo convênio, pela remoção e pelo leilão, ao passo que o réu não demonstrou que o valor de R$ 37,69 por ele indicado correspondesse à tabela do DER/SP aplicável ao caso concreto, e não a tabela diversa, do DETRAN/SP, como apontado pela autora. Houve, portanto, exame expresso e motivado da impugnação tal como formulada na contestação. A circunstância de o embargante discordar do resultado a que se chegou não configura omissão: a insatisfação com a conclusão adotada pelo juízo, ainda que legítima como inconformismo recursal, deve ser veiculada pela via processual própria — apelação —, e não por embargos de declaração, que não se destinam a novo julgamento do mérito já decidido de forma fundamentada. III - Do argumento novo, não deduzido na contestação (diária de R$ 76,74) Diversa é a situação quanto à alegação, agora apresentada nos embargos, de que a planilha relativa ao veículo FIAT/UNO indicaria diária de R$ 76,74, em contraste com o valor de R$ 230,23 atribuído ao veículo SAVEIRO, e de que tal contraste evidenciaria a inaplicabilidade da tarifa de transporte coletivo de passageiros à espécie. Este argumento específico — fundado no cotejo entre os valores de diária atribuídos a cada um dos dois veículos nas respectivas planilhas — não foi deduzido na contestação, que se limitou a pleitear a aplicação do valor de R$ 37,69 por diária, com amparo em tabela diversa daquela invocada pela autora. Não há, nos elementos que compõem o relatório da causa, notícia de que o valor de R$ 76,74 tenha sido suscitado em qualquer manifestação anterior à sentença. Sendo assim, não pode a sentença ser tida por omissa quanto a fundamento que simplesmente não lhe foi submetido pelas partes. A omissão pressupõe a existência de argumento oportunamente deduzido e não enfrentado pelo julgador; não se configura quando a própria parte, apenas em sede de embargos de declaração, apresenta linha argumentativa nova, ainda que amparada em documento já constante dos autos. Admitir o exame, em embargos de declaração, de fundamento não submetido ao contraditório no momento processual adequado importaria em surpresa processual para a parte contrária, que não teve oportunidade de sobre ele se manifestar, e desvirtuaria a função integrativa dos embargos, convertendo-os em via inadequada de inovação recursal. Registre-se, de todo modo, que a menção a diferentes valores de diária para veículos de categorias distintas na tabela do DER/SP não configura, por si só e sem mais elementos, contradição na prestação de contas do órgão, podendo corresponder a critérios de classificação tarifária que não foram, nesta sede, submetidos a exame pericial ou técnico, tampouco discutidos pelas partes em contraditório. IV - Da ausência de contradição ou obscuridade Não se vislumbra, tampouco, contradição interna na sentença ou obscuridade em sua fundamentação. A decisão embargada expôs, de forma linear, as razões pelas quais acolheu a pretensão da autora quanto ao valor das diárias, a saber, a ausência de demonstração, pelo réu, de que a tabela por ele invocada fosse a efetivamente aplicável ao convênio operado pelo DER/SP. V - Dispositivo Por todo o aduzido alhures, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos, porquanto: (i) a impugnação efetivamente deduzida na contestação quanto ao valor das diárias foi expressamente enfrentada na fundamentação, não se configurando omissão; e (ii) o argumento fundado no cotejo entre as planilhas dos veículos FIAT/UNO e SAVEIRO constitui tese nova, não submetida ao contraditório no momento processual oportuno, insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração. Intime-se