Detalhe do processo

4046366-15.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4046366-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DKS - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA ADVOGADO(A) : SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA (OAB SP453656) ADVOGADO(A) : DANIEL URBANO RIBEIRO (OAB SP464175) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando o quanto pretendido pelas partes: 1. Defiro a produção de prova oral. Para melhor dimensionamento da pauta de audiências, as partes deverão arrolar suas testemunhas, qualificando-as, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil, e requerer o depoimento pessoal da parte contrária, se o caso, em cinco dias, sob pena de preclusão. Deverá informar, ainda, se as testemunhas serão intimadas, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, ou comparecerão independente de intimação. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A parte cujo depoimento pessoal foi requerido deverá ser intimada pessoalmente, por carta, de modo que, em conjunto com o requerimento da produção de tal modalidade de prova, no prazo acima assinalado, a parte interessada deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas para expedição de carta de intimação, sob pena de preclusão da referida prova. 2. Quanto à prova documental, defiro-a apenas se presentes os requisitos legais para tanto. Isso porque, nos termos dos artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É lícito às partes, no entanto, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se, ainda,a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 3. Pretende o autor a designação de pericia para comprovar os custos de armazenagem e o valor da dívida. Os consectários de mora a serem aplicados ao valor da dívida devem ser objeto de prova documental, cuja oportunidade de produção as partes já tiveram, em especial no que diz respeito aqueles que diferem dos encargos legais (multa de mora e juros de mora). Assim, a perícia se destinarár a apurar eventual custo de armazenagem incorrido pela parte autora. Para a perícia judicial, nomeio Alcides Alves de Ribeiro Neto, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: 1. A pate autor incorreu em algum custo em razão do armazenamento dos produtos cujo recebimento foi negado pela ré? Em caso positivo, qual o valor do custo por mês de armazenagem? Int. São Paulo, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DKS - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL URBANO RIBEIRO

OAB: 464175/SP

SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA

OAB: 453656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4046366-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DKS - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA ADVOGADO(A) : SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA (OAB SP453656) ADVOGADO(A) : DANIEL URBANO RIBEIRO (OAB SP464175) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Considerando o quanto pretendido pelas partes: 1. Defiro a produção de prova oral. Para melhor dimensionamento da pauta de audiências, as partes deverão arrolar suas testemunhas, qualificando-as, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil, e requerer o depoimento pessoal da parte contrária, se o caso, em cinco dias, sob pena de preclusão. Deverá informar, ainda, se as testemunhas serão intimadas, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, ou comparecerão independente de intimação. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A parte cujo depoimento pessoal foi requerido deverá ser intimada pessoalmente, por carta, de modo que, em conjunto com o requerimento da produção de tal modalidade de prova, no prazo acima assinalado, a parte interessada deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas para expedição de carta de intimação, sob pena de preclusão da referida prova. 2. Quanto à prova documental, defiro-a apenas se presentes os requisitos legais para tanto. Isso porque, nos termos dos artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É lícito às partes, no entanto, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se, ainda,a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 3. Pretende o autor a designação de pericia para comprovar os custos de armazenagem e o valor da dívida. Os consectários de mora a serem aplicados ao valor da dívida devem ser objeto de prova documental, cuja oportunidade de produção as partes já tiveram, em especial no que diz respeito aqueles que diferem dos encargos legais (multa de mora e juros de mora). Assim, a perícia se destinarár a apurar eventual custo de armazenagem incorrido pela parte autora. Para a perícia judicial, nomeio Alcides Alves de Ribeiro Neto, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: 1. A pate autor incorreu em algum custo em razão do armazenamento dos produtos cujo recebimento foi negado pela ré? Em caso positivo, qual o valor do custo por mês de armazenagem? Int. São Paulo, 03 de agosto de 2026.