Detalhe do processo

4045898-51.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4045898-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VIA SERVICOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARTINS (OAB PR032715) RÉU : TOTVS S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de resolução contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por VIA SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. em face de TOTVS S.A. . A autora alega que celebrou com a requerida propostas comerciais voltadas ao fornecimento de módulos de software de gestão empresarial, sistemas em nuvem e aplicativos correlatos (Propostas AALNTU, AANOOD, AAODKY, AAOKW2 e AALNTV). Sustenta que o projeto dependia dos serviços de implantação contratados com a franqueada SOLVS Soluções Ltda. (Proposta 006354), os quais não foram satisfatoriamente prestados, ensejando a celebração de distrato extrajudicial. Afirma que as licenças fornecidas pela requerida tornaram-se inoperantes e desprovidas de utilidade prática sem a conclusão da implantação. Pleiteia a declaração de resolução dos contratos coligados por inadimplemento da ré, a nulidade da exigência de aviso prévio de 180 dias e de multas rescisórias, bem como a restituição da quantia paga de R$ 153.603,60, além da inexigibilidade dos boletos vincendos. A petição inicial foi distribuída inicialmente perante a 26ª Vara Cível do Foro Central (Evento 7). Em atenção à determinação judicial, a parte autora concordou com a redistribuição do feito para este Foro Regional de Santana, em virtude do endereço da sede da requerida (Evento 11), o que restou deferido (Evento 13). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender quaisquer cobranças e restrições cadastrais decorrentes dos contratos em debate (Evento 21). A requerida informou o cumprimento da medida liminar, juntando comprovantes de exclusão de apontamentos cadastrais (Eventos 28 e 30). Regularmente citada, a requerida TOTVS S.A. ofertou contestação (Evento 31). Em sede preliminar, requer a denunciação da lide à empresa franqueada SOLVS Soluções Ltda. No mérito, sustenta a plena autonomia entre as contratações de licenciamento de software e a prestação de serviços de implantação, afirmando que cumpriu sua contraprestação contratual ao disponibilizar o acesso às licenças e ambientes em nuvem. Defende a validade da cláusula contratual que estipula o aviso prévio de 180 dias para a resilição unilateral imotivada, fundada na necessidade de amortização de investimentos técnicos, e impugna o pedido de restituição de valores ante a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica rechaçando a intervenção de terceiros e reiterando os termos da inicial (Evento 36). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 38), a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, pela realização de perícia técnica em informática, depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas (Evento 45), enquanto a ré manifestou interesse na produção de prova oral em audiência, reiterando o pedido de denunciação da lide (Evento 46). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e evidenciam manifesto interesse de agir, inexistindo nulidades a sanar ou outras irregularidades formais a suprir. O pedido de denunciação da lide à pessoa jurídica SOLVS Soluções Ltda. , arguida pela demandada com amparo no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil não deve ser acolhido. Conforme incontroverso nos autos, a relação jurídica outrora havida entre a autora e a franqueada SOLVS já foi expressamente extinta na esfera extrajudicial por meio de termo de distrato e quitação ampla quanto às obrigações decorrentes do projeto de implantação. Desse modo, o chamamento forçado da terceira instauraria discussão autônoma e reflexa a respeito de obrigações já transacionadas, o que implicaria a indevida introdução de fundamento fático novo e causaria manifesto tumulto na marcha processual, violando a celeridade e a razoável duração do processo. Eventual pretensão regressiva decorrente dos termos estritos do contrato de franquia firmado entre a TOTVS S.A. e a sua franqueada deverá ser perquirida, se for o caso, pela via ordinária própria, não sendo admissível a ampliação subjetiva da lide quando ausente dever de garantia automática decorrente de lei ou de contrato vinculado diretamente à presente controvérsia. Rejeito, pois, a denunciação da lide e declaro saneado o feito . Afasta-se, expressamente, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora é sociedade empresária que atua no segmento de prestação de serviços, tendo firmado os instrumentos de subscrição de licenças do software de gestão ERP Protheus, armazenamento em nuvem e módulos administrativos com a finalidade exclusiva de instrumentalizar, organizar e otimizar as suas operações corporativas. Dessa forma, as soluções de tecnologia contratadas configuram típico insumo da atividade empresarial , integrando a cadeia de gestão e prestação de serviços da pessoa jurídica, o que descaracteriza a sua qualidade de destinatária final econômica do produto ou serviço. Tampouco ficou demonstrada vulnerabilidade técnica ou jurídica apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. Aplica-se o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova. Fixam-se os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a efetiva operacionalidade e prestabilidade autônoma dos softwares, licenças de subscrição e serviços em nuvem disponibilizados pela ré no ambiente da autora, independentemente da conclusão final do projeto de implantação; b) a ocorrência de falha técnica, inconsistência ou defeito no fornecimento das soluções contratadas perante a ré TOTVS S.A., ou se o encerramento das tratativas decorreu de alteração de escopo, dificuldades de adequação ou desistência voluntária da demandante; c) a tempestividade e a suficiência do adimplemento das obrigações assumidas pela ré quanto à concessão de uso e disponibilização do acesso ao ambiente virtual contratado; d) a efetiva realização, pela requerida, de investimentos materiais ou financeiros consideráveis e específicos destinados à execução dos contratos firmados com a autora, a justificar a exigibilidade do aviso prévio contratual de 180 dias. Por seu turno, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes : a) a existência de coligação contratual ou interdependência funcional entre as propostas comerciais de subscrição de licenças e nuvem celebradas com a TOTVS S.A. e a prestação de serviços de implantação do sistema atribuída à franqueada; b) a caracterização da natureza do rompimento contratual, se resolução por inadimplemento culposo com base no art. 475 do Código Civil, ou resilição unilateral imotivada sujeita a aviso prévio conforme o art. 473, parágrafo único, do Código Civil; c) a validade jurídica da cláusula contratual de aviso prévio e carência de 180 dias em face das peculiaridades do negócio jurídico celebrado; d) o cabimento ou não da restituição integral dos valores despendidos pela autora durante a vigência dos contratos, bem como a higidez da exigibilidade das faturas emitidas. Diante da complexidade técnica que envolve a parametrização de sistemas integrados de gestão empresarial, a estrutura de hospedagem em nuvem e a alegada inoperância das licenças disponibilizadas, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de informática . A prova pericial permitirá verificar a efetiva higidez das rotinas sistêmicas, a funcionalidade do ambiente virtual configurado e a possibilidade de aproveitamento autônomo dos módulos contratados. No que tange ao custeio dos trabalhos periciais, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais e dos honorários do perito judicial recai exclusivamente sobre a parte autora . Isso porque, na petição de especificação de provas (Evento 45), a demandante foi a única parte a postular a realização da prova pericial em tecnologia da informação, ao passo que a demandada limitou seu interesse probatório à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal (Evento 46). Aplica-se o art. 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que expressamente houver requerido a realização do exame técnico pericial. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito judicial Fabio Campos Cranchi. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor definitivo e fixação de prazo para que a autora realize o depósito judicial integral da verba honorária . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão saneadora, a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais pela autora e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial conclusivo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo do perito judicial, abrir-se-á vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos pareceres técnicos de seus respectivos assistentes, em observância ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação quanto à real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (Eventos 45 e 46), fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e à prestação de eventuais esclarecimentos. Int. São Paulo, 14/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TOTVS S.A.

Autor VIA SERVICOS INTEGRADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 463146/SP

SAMUEL MARTINS

OAB: 32715/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4045898-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VIA SERVICOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARTINS (OAB PR032715) RÉU : TOTVS S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de resolução contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por VIA SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. em face de TOTVS S.A. . A autora alega que celebrou com a requerida propostas comerciais voltadas ao fornecimento de módulos de software de gestão empresarial, sistemas em nuvem e aplicativos correlatos (Propostas AALNTU, AANOOD, AAODKY, AAOKW2 e AALNTV). Sustenta que o projeto dependia dos serviços de implantação contratados com a franqueada SOLVS Soluções Ltda. (Proposta 006354), os quais não foram satisfatoriamente prestados, ensejando a celebração de distrato extrajudicial. Afirma que as licenças fornecidas pela requerida tornaram-se inoperantes e desprovidas de utilidade prática sem a conclusão da implantação. Pleiteia a declaração de resolução dos contratos coligados por inadimplemento da ré, a nulidade da exigência de aviso prévio de 180 dias e de multas rescisórias, bem como a restituição da quantia paga de R$ 153.603,60, além da inexigibilidade dos boletos vincendos. A petição inicial foi distribuída inicialmente perante a 26ª Vara Cível do Foro Central (Evento 7). Em atenção à determinação judicial, a parte autora concordou com a redistribuição do feito para este Foro Regional de Santana, em virtude do endereço da sede da requerida (Evento 11), o que restou deferido (Evento 13). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender quaisquer cobranças e restrições cadastrais decorrentes dos contratos em debate (Evento 21). A requerida informou o cumprimento da medida liminar, juntando comprovantes de exclusão de apontamentos cadastrais (Eventos 28 e 30). Regularmente citada, a requerida TOTVS S.A. ofertou contestação (Evento 31). Em sede preliminar, requer a denunciação da lide à empresa franqueada SOLVS Soluções Ltda. No mérito, sustenta a plena autonomia entre as contratações de licenciamento de software e a prestação de serviços de implantação, afirmando que cumpriu sua contraprestação contratual ao disponibilizar o acesso às licenças e ambientes em nuvem. Defende a validade da cláusula contratual que estipula o aviso prévio de 180 dias para a resilição unilateral imotivada, fundada na necessidade de amortização de investimentos técnicos, e impugna o pedido de restituição de valores ante a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica rechaçando a intervenção de terceiros e reiterando os termos da inicial (Evento 36). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 38), a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, pela realização de perícia técnica em informática, depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas (Evento 45), enquanto a ré manifestou interesse na produção de prova oral em audiência, reiterando o pedido de denunciação da lide (Evento 46). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e evidenciam manifesto interesse de agir, inexistindo nulidades a sanar ou outras irregularidades formais a suprir. O pedido de denunciação da lide à pessoa jurídica SOLVS Soluções Ltda. , arguida pela demandada com amparo no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil não deve ser acolhido. Conforme incontroverso nos autos, a relação jurídica outrora havida entre a autora e a franqueada SOLVS já foi expressamente extinta na esfera extrajudicial por meio de termo de distrato e quitação ampla quanto às obrigações decorrentes do projeto de implantação. Desse modo, o chamamento forçado da terceira instauraria discussão autônoma e reflexa a respeito de obrigações já transacionadas, o que implicaria a indevida introdução de fundamento fático novo e causaria manifesto tumulto na marcha processual, violando a celeridade e a razoável duração do processo. Eventual pretensão regressiva decorrente dos termos estritos do contrato de franquia firmado entre a TOTVS S.A. e a sua franqueada deverá ser perquirida, se for o caso, pela via ordinária própria, não sendo admissível a ampliação subjetiva da lide quando ausente dever de garantia automática decorrente de lei ou de contrato vinculado diretamente à presente controvérsia. Rejeito, pois, a denunciação da lide e declaro saneado o feito . Afasta-se, expressamente, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora é sociedade empresária que atua no segmento de prestação de serviços, tendo firmado os instrumentos de subscrição de licenças do software de gestão ERP Protheus, armazenamento em nuvem e módulos administrativos com a finalidade exclusiva de instrumentalizar, organizar e otimizar as suas operações corporativas. Dessa forma, as soluções de tecnologia contratadas configuram típico insumo da atividade empresarial , integrando a cadeia de gestão e prestação de serviços da pessoa jurídica, o que descaracteriza a sua qualidade de destinatária final econômica do produto ou serviço. Tampouco ficou demonstrada vulnerabilidade técnica ou jurídica apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. Aplica-se o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova. Fixam-se os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) a efetiva operacionalidade e prestabilidade autônoma dos softwares, licenças de subscrição e serviços em nuvem disponibilizados pela ré no ambiente da autora, independentemente da conclusão final do projeto de implantação; b) a ocorrência de falha técnica, inconsistência ou defeito no fornecimento das soluções contratadas perante a ré TOTVS S.A., ou se o encerramento das tratativas decorreu de alteração de escopo, dificuldades de adequação ou desistência voluntária da demandante; c) a tempestividade e a suficiência do adimplemento das obrigações assumidas pela ré quanto à concessão de uso e disponibilização do acesso ao ambiente virtual contratado; d) a efetiva realização, pela requerida, de investimentos materiais ou financeiros consideráveis e específicos destinados à execução dos contratos firmados com a autora, a justificar a exigibilidade do aviso prévio contratual de 180 dias. Por seu turno, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes : a) a existência de coligação contratual ou interdependência funcional entre as propostas comerciais de subscrição de licenças e nuvem celebradas com a TOTVS S.A. e a prestação de serviços de implantação do sistema atribuída à franqueada; b) a caracterização da natureza do rompimento contratual, se resolução por inadimplemento culposo com base no art. 475 do Código Civil, ou resilição unilateral imotivada sujeita a aviso prévio conforme o art. 473, parágrafo único, do Código Civil; c) a validade jurídica da cláusula contratual de aviso prévio e carência de 180 dias em face das peculiaridades do negócio jurídico celebrado; d) o cabimento ou não da restituição integral dos valores despendidos pela autora durante a vigência dos contratos, bem como a higidez da exigibilidade das faturas emitidas. Diante da complexidade técnica que envolve a parametrização de sistemas integrados de gestão empresarial, a estrutura de hospedagem em nuvem e a alegada inoperância das licenças disponibilizadas, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de informática . A prova pericial permitirá verificar a efetiva higidez das rotinas sistêmicas, a funcionalidade do ambiente virtual configurado e a possibilidade de aproveitamento autônomo dos módulos contratados. No que tange ao custeio dos trabalhos periciais, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais e dos honorários do perito judicial recai exclusivamente sobre a parte autora . Isso porque, na petição de especificação de provas (Evento 45), a demandante foi a única parte a postular a realização da prova pericial em tecnologia da informação, ao passo que a demandada limitou seu interesse probatório à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal (Evento 46). Aplica-se o art. 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que expressamente houver requerido a realização do exame técnico pericial. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito judicial Fabio Campos Cranchi. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor definitivo e fixação de prazo para que a autora realize o depósito judicial integral da verba honorária . Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão saneadora, a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e a eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais pela autora e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial conclusivo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo do perito judicial, abrir-se-á vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos pareceres técnicos de seus respectivos assistentes, em observância ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação quanto à real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (Eventos 45 e 46), fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e à prestação de eventuais esclarecimentos. Int. São Paulo, 14/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA