4045655-10.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
- Classe
- HABILITAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4045655-10.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : SUMITOMO ELECTRIC HARDMETAL DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) REQUERENTE : COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) REQUERIDO : DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) INTERESSADO : RV3 CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS DESPACHO/DECISÃO Evento 4: Último pronunciamento judicial que: (i) recebeu o incidente processual e determinou seu regular processamento; (ii) consignou que as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento de custas iniciais, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinou a intimação da parte requerente para recolhimento das custas iniciais, caso se trate de habilitação retardatária e não tenha havido recolhimento ou pedido de gratuidade; (iv) determinou a intimação da parte adversa para manifestação sobre a habilitação/impugnação apresentada, no prazo de 5 dias; (v) determinou a intimação do Administrador Judicial para, no prazo de 20 dias, apresentar parecer contendo informações sobre a data da falência ou recuperação judicial, eventual relação do credor no edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, homologação do quadro-geral de credores, tempestividade do incidente e atendimento dos requisitos legais da pretensão formulada; (vi) estabeleceu que, estando a documentação completa, o Administrador Judicial deverá apresentar parecer conclusivo, acompanhado de laudo pericial contábil; (vii) determinou que, em caso de documentação incompleta, o Administrador Judicial promova diligências e indique os documentos faltantes para posterior regularização pela parte interessada; (viii) determinou que, após a apresentação do parecer final do Administrador Judicial, as partes sejam intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias; (ix) determinou a abertura de vista ao Ministério Público; e (x) determinou a conclusão dos autos para ulterior deliberação judicial. Evento 12: pronunciamento da parte credora que: (i) informou que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, encontrando-se a respectiva guia anexada à documentação que acompanhou a petição inicial; (ii) esclareceu que o recolhimento das custas ocorreu previamente, quando o pedido de habilitação foi formulado diretamente nos autos da recuperação judicial, antes da determinação de distribuição do incidente autônomo; (iii) requereu o reconhecimento da regularidade do preparo já realizado, com o consequente cumprimento da determinação judicial relativa ao recolhimento das custas; (iv) subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para eventual complementação ou regularização, caso o Juízo entenda necessária alguma providência adicional; e (v) requereu que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. Evento 13: pronunciamento da recuperanda que: (i) apresentou manifestação acerca do incidente de habilitação retardatária, no qual as requerentes pleiteiam o reconhecimento da sub-rogação parcial do crédito da SUMITOMO em favor da COFACE; (ii) destacou que o crédito total de R$ 3.860,94 já se encontra arrolado no Quadro Geral de Credores, pretendendo as requerentes sua redistribuição entre COFACE (R$ 2.702,66) e SUMITOMO (R$ 1.158,28); (iii) suscitou, preliminarmente, irregularidade na representação processual da SUMITOMO, sustentando a ausência de procuração válida outorgada aos patronos que subscrevem a inicial; (iv) alegou que os substabelecimentos apresentados não são suficientes para comprovar a cadeia válida de representação da SUMITOMO, inexistindo mandato originário conferindo poderes em seu nome; (v) requereu a intimação das requerentes para regularização da representação processual da SUMITOMO, mediante juntada de procuração válida; (vi) requereu a postergação da análise do mérito do pedido de sub-rogação e redistribuição do crédito até a regularização da representação processual; e (vii) requereu nova oportunidade de manifestação após o saneamento da alegada irregularidade, bem como que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados. Evento 16: pronunciamento da Administradora Judicial Deloitte que: (i) esclareceu que o processo indicado pelas habilitantes na petição inicial refere-se à recuperação judicial do Grupo Farmamake, na qual atua como Administradora Judicial; (ii) informou que o presente incidente não possui relação com a recuperação judicial do Grupo Farmamake, mas sim com a recuperação judicial da Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda.; (iii) informou que, em consulta ao sistema e-SAJ, verificou que a recuperação judicial da Driveway tramita sob outro número de processo, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a empresa RV3 Consultores Ltda.; e (iv) requereu seu descadastramento dos autos, sob o fundamento de que não exerce a função de Administradora Judicial da recuperanda Driveway. Evento 29: pronunciamento das requerentes que: (i) informaram a existência de erro material no cadastramento do incidente, tendo sido vinculado equivocadamente a processo de recuperação judicial diverso, requerendo a retificação para constar como processo originário a recuperação judicial da Driveway (autos nº 1099580-06.2025.8.26.0100); (ii) esclareceram que o incidente não objetiva habilitação de novo crédito nem impugnação de valor ou classificação de crédito já relacionado; (iii) sustentaram que a pretensão limita-se ao reconhecimento da sub-rogação parcial do crédito originalmente titularizado pela SUMITOMO em favor da COFACE, em razão de indenização securitária paga pela seguradora; (iv) afirmaram que o pedido não implica aumento do passivo da recuperanda, alteração da natureza ou classificação do crédito, mas apenas a regularização da titularidade creditória; (v) justificaram a propositura do incidente judicial em razão do decurso do prazo do edital de credores e por cautela processual; (vi) requereram o processamento do feito sem exigência de novas custas processuais, em razão da ausência de litigiosidade e de discussão sobre aumento de crédito; (vii) subsidiariamente, requereram o afastamento de eventual condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de pretensão resistida; e (viii) requereram que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. Evento30: trata-se de petição reiterando a manifestação do evento 29. Evento 31: pronunciamento da Administradora Judicial que: (i) informou que a credora SUMITOMO já consta na relação de credores pelo valor de R$ 3.860,94, classificado na Classe III (quirografária); (ii) esclareceu que o incidente visa ao reconhecimento da sub-rogação parcial do crédito da SUMITOMO em favor da COFACE, em razão do pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.702,66; (iii) informou que o pedido foi distribuído tempestivamente e que o Quadro Geral de Credores ainda não foi homologado; (iv) verificou o cumprimento apenas parcial dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de informação sobre o valor do crédito atualizado até o pedido de recuperação judicial; (v) registrou a manifestação da recuperanda acerca da alegada irregularidade da representação processual da SUMITOMO; (vi) entendeu ser necessária a regularização da representação processual, por se tratar de pessoas jurídicas distintas, sem presunção de representação recíproca; (vii) opinou pela intimação da COFACE para regularizar a representação processual e pela intimação da SUMITOMO para manifestar concordância com o pedido de sub-rogação parcial, ou pela apresentação de declaração de anuência acompanhada da documentação comprobatória dos poderes de representação; e (viii) requereu nova vista dos autos para apresentação de parecer final após o cumprimento das diligências. Evento 35: pronunciamento do Ministério Público que: (i) destacou tratar-se de pedido de habilitação de crédito decorrente de alegada sub-rogação parcial no valor de R$ 2.702,66; (ii) registrou que a Administradora Judicial requereu a regularização da representação processual da SUMITOMO e sua manifestação acerca do pedido de alteração do crédito; (iii) observou que, embora a SUMITOMO figure no polo ativo, não foi juntado instrumento de mandato que comprove sua representação processual; (iv) consignou que o pedido possui natureza de impugnação de crédito, por envolver alteração da titularidade e redução do crédito de credor já relacionado, atraindo a aplicação do art. 11 da Lei nº 11.101/2005; (v) aderiu aos pedidos formulados pela recuperanda e pela Administradora Judicial para regularização da representação processual e manifestação expressa da SUMITOMO sobre a pretendida alteração do Quadro Geral de Credores; e (vi) requereu nova vista dos autos após o cumprimento das diligências. Vistos. 1. Manifestem-se as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da representação processual da correrequerente SUMITOMO ELECTRIC HARDMETAL DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA., mediante a juntada do competente instrumento de mandato e demais documentos comprobatórios dos poderes de representação, conforme apontado pela recuperanda, pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público. 2. Deverão, ainda, esclarecer e comprovar a anuência da SUMITOMO quanto ao pedido de sub-rogação parcial formulado nos autos e à pretendida alteração da titularidade do crédito constante do Quadro Geral de Credores, podendo, para tanto, apresentar manifestação expressa da credora originária ou declaração de anuência subscrita por seus representantes legais, acompanhada da documentação comprobatória dos respectivos poderes. 3. Anote-se, ainda, a observação do Ministério Público no sentido de que o pedido deduzido nos autos possui natureza assemelhada à impugnação de crédito, por envolver alteração da titularidade de crédito já relacionado, circunstância que demanda a manifestação inequívoca da credora originária acerca da pretensão formulada. 4. Com a manifestação das requerentes, dê-se nova vista à Administradora Judicial para parecer final e, após, ao Ministério Público. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A.
Réu DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA
T RV3 CONSULTORES LTDA
Autor SUMITOMO ELECTRIC HARDMETAL DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
RONALDO VASCONCELOS
OAB: 220344/SP
CYBELLE GUEDES CAMPOS
OAB: 246662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habilitação de Crédito Nº 4045655-10.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : SUMITOMO ELECTRIC HARDMETAL DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) REQUERENTE : COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) REQUERIDO : DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) INTERESSADO : RV3 CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS DESPACHO/DECISÃO Evento 4: Último pronunciamento judicial que: (i) recebeu o incidente processual e determinou seu regular processamento; (ii) consignou que as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento de custas iniciais, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinou a intimação da parte requerente para recolhimento das custas iniciais, caso se trate de habilitação retardatária e não tenha havido recolhimento ou pedido de gratuidade; (iv) determinou a intimação da parte adversa para manifestação sobre a habilitação/impugnação apresentada, no prazo de 5 dias; (v) determinou a intimação do Administrador Judicial para, no prazo de 20 dias, apresentar parecer contendo informações sobre a data da falência ou recuperação judicial, eventual relação do credor no edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, homologação do quadro-geral de credores, tempestividade do incidente e atendimento dos requisitos legais da pretensão formulada; (vi) estabeleceu que, estando a documentação completa, o Administrador Judicial deverá apresentar parecer conclusivo, acompanhado de laudo pericial contábil; (vii) determinou que, em caso de documentação incompleta, o Administrador Judicial promova diligências e indique os documentos faltantes para posterior regularização pela parte interessada; (viii) determinou que, após a apresentação do parecer final do Administrador Judicial, as partes sejam intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias; (ix) determinou a abertura de vista ao Ministério Público; e (x) determinou a conclusão dos autos para ulterior deliberação judicial. Evento 12: pronunciamento da parte credora que: (i) informou que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, encontrando-se a respectiva guia anexada à documentação que acompanhou a petição inicial; (ii) esclareceu que o recolhimento das custas ocorreu previamente, quando o pedido de habilitação foi formulado diretamente nos autos da recuperação judicial, antes da determinação de distribuição do incidente autônomo; (iii) requereu o reconhecimento da regularidade do preparo já realizado, com o consequente cumprimento da determinação judicial relativa ao recolhimento das custas; (iv) subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para eventual complementação ou regularização, caso o Juízo entenda necessária alguma providência adicional; e (v) requereu que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. Evento 13: pronunciamento da recuperanda que: (i) apresentou manifestação acerca do incidente de habilitação retardatária, no qual as requerentes pleiteiam o reconhecimento da sub-rogação parcial do crédito da SUMITOMO em favor da COFACE; (ii) destacou que o crédito total de R$ 3.860,94 já se encontra arrolado no Quadro Geral de Credores, pretendendo as requerentes sua redistribuição entre COFACE (R$ 2.702,66) e SUMITOMO (R$ 1.158,28); (iii) suscitou, preliminarmente, irregularidade na representação processual da SUMITOMO, sustentando a ausência de procuração válida outorgada aos patronos que subscrevem a inicial; (iv) alegou que os substabelecimentos apresentados não são suficientes para comprovar a cadeia válida de representação da SUMITOMO, inexistindo mandato originário conferindo poderes em seu nome; (v) requereu a intimação das requerentes para regularização da representação processual da SUMITOMO, mediante juntada de procuração válida; (vi) requereu a postergação da análise do mérito do pedido de sub-rogação e redistribuição do crédito até a regularização da representação processual; e (vii) requereu nova oportunidade de manifestação após o saneamento da alegada irregularidade, bem como que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados. Evento 16: pronunciamento da Administradora Judicial Deloitte que: (i) esclareceu que o processo indicado pelas habilitantes na petição inicial refere-se à recuperação judicial do Grupo Farmamake, na qual atua como Administradora Judicial; (ii) informou que o presente incidente não possui relação com a recuperação judicial do Grupo Farmamake, mas sim com a recuperação judicial da Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda.; (iii) informou que, em consulta ao sistema e-SAJ, verificou que a recuperação judicial da Driveway tramita sob outro número de processo, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a empresa RV3 Consultores Ltda.; e (iv) requereu seu descadastramento dos autos, sob o fundamento de que não exerce a função de Administradora Judicial da recuperanda Driveway. Evento 29: pronunciamento das requerentes que: (i) informaram a existência de erro material no cadastramento do incidente, tendo sido vinculado equivocadamente a processo de recuperação judicial diverso, requerendo a retificação para constar como processo originário a recuperação judicial da Driveway (autos nº 1099580-06.2025.8.26.0100); (ii) esclareceram que o incidente não objetiva habilitação de novo crédito nem impugnação de valor ou classificação de crédito já relacionado; (iii) sustentaram que a pretensão limita-se ao reconhecimento da sub-rogação parcial do crédito originalmente titularizado pela SUMITOMO em favor da COFACE, em razão de indenização securitária paga pela seguradora; (iv) afirmaram que o pedido não implica aumento do passivo da recuperanda, alteração da natureza ou classificação do crédito, mas apenas a regularização da titularidade creditória; (v) justificaram a propositura do incidente judicial em razão do decurso do prazo do edital de credores e por cautela processual; (vi) requereram o processamento do feito sem exigência de novas custas processuais, em razão da ausência de litigiosidade e de discussão sobre aumento de crédito; (vii) subsidiariamente, requereram o afastamento de eventual condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de pretensão resistida; e (viii) requereram que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. Evento30: trata-se de petição reiterando a manifestação do evento 29. Evento 31: pronunciamento da Administradora Judicial que: (i) informou que a credora SUMITOMO já consta na relação de credores pelo valor de R$ 3.860,94, classificado na Classe III (quirografária); (ii) esclareceu que o incidente visa ao reconhecimento da sub-rogação parcial do crédito da SUMITOMO em favor da COFACE, em razão do pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.702,66; (iii) informou que o pedido foi distribuído tempestivamente e que o Quadro Geral de Credores ainda não foi homologado; (iv) verificou o cumprimento apenas parcial dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de informação sobre o valor do crédito atualizado até o pedido de recuperação judicial; (v) registrou a manifestação da recuperanda acerca da alegada irregularidade da representação processual da SUMITOMO; (vi) entendeu ser necessária a regularização da representação processual, por se tratar de pessoas jurídicas distintas, sem presunção de representação recíproca; (vii) opinou pela intimação da COFACE para regularizar a representação processual e pela intimação da SUMITOMO para manifestar concordância com o pedido de sub-rogação parcial, ou pela apresentação de declaração de anuência acompanhada da documentação comprobatória dos poderes de representação; e (viii) requereu nova vista dos autos para apresentação de parecer final após o cumprimento das diligências. Evento 35: pronunciamento do Ministério Público que: (i) destacou tratar-se de pedido de habilitação de crédito decorrente de alegada sub-rogação parcial no valor de R$ 2.702,66; (ii) registrou que a Administradora Judicial requereu a regularização da representação processual da SUMITOMO e sua manifestação acerca do pedido de alteração do crédito; (iii) observou que, embora a SUMITOMO figure no polo ativo, não foi juntado instrumento de mandato que comprove sua representação processual; (iv) consignou que o pedido possui natureza de impugnação de crédito, por envolver alteração da titularidade e redução do crédito de credor já relacionado, atraindo a aplicação do art. 11 da Lei nº 11.101/2005; (v) aderiu aos pedidos formulados pela recuperanda e pela Administradora Judicial para regularização da representação processual e manifestação expressa da SUMITOMO sobre a pretendida alteração do Quadro Geral de Credores; e (vi) requereu nova vista dos autos após o cumprimento das diligências. Vistos. 1. Manifestem-se as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da representação processual da correrequerente SUMITOMO ELECTRIC HARDMETAL DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA., mediante a juntada do competente instrumento de mandato e demais documentos comprobatórios dos poderes de representação, conforme apontado pela recuperanda, pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público. 2. Deverão, ainda, esclarecer e comprovar a anuência da SUMITOMO quanto ao pedido de sub-rogação parcial formulado nos autos e à pretendida alteração da titularidade do crédito constante do Quadro Geral de Credores, podendo, para tanto, apresentar manifestação expressa da credora originária ou declaração de anuência subscrita por seus representantes legais, acompanhada da documentação comprobatória dos respectivos poderes. 3. Anote-se, ainda, a observação do Ministério Público no sentido de que o pedido deduzido nos autos possui natureza assemelhada à impugnação de crédito, por envolver alteração da titularidade de crédito já relacionado, circunstância que demanda a manifestação inequívoca da credora originária acerca da pretensão formulada. 4. Com a manifestação das requerentes, dê-se nova vista à Administradora Judicial para parecer final e, após, ao Ministério Público. Int.