Detalhe do processo

4045163-52.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4045163-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NATHALIA PLATCHECK GUIMARAES ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB SP025841) ADVOGADO(A) : EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435) AUTOR : MARIA GUILHERMINA DE QUEIROZ PLATCHECK ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB SP025841) ADVOGADO(A) : EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435) AUTOR : JAMES LAWRENCE PARRY ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB SP025841) ADVOGADO(A) : EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NATHALIA PLATCHECK GUIMARAES , MARIA GUILHERMINA DE QUEIROZ PLATCHECK e JAMES LAWRENCE PARRY ajuizou a presente ação em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. , narrando, em breve síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e apresentar quadro clínico grave decorrente de encefalopatia crônica infantil com comprometimento motor, cognitivo e de linguagem, além de autismo nível 3 e crises epilépticas frequentes com quedas de saturação de oxigênio. Alega necessitar de cuidados contínuos de enfermagem em regime de atendimento domiciliar (home care 24 horas) e de fraldas descartáveis para manutenção de sua subsistência digna. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer o tratamento e os insumos prescritos, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência (Evento 10). Em r. decisão interlocutória (Evento 16), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. A autora requereu a desistência quanto ao pedido de fornecimento de fraldas, mantendo a pretensão restrita ao home care 24 horas (Evento 24), e comprovou o recolhimento das custas processuais (Evento 36 e Evento 42). A tutela de urgência foi indeferida pela r. decisão do Evento 38. Antes mesmo de citada, a requerida apresentou contestação (Evento 23). Preliminarmente, arguiu a inexistência de recolhimento das custas iniciais para extinção do feito. No mérito, sustenta a ausência de abusividade da negativa, aduzindo que a atenção domiciliar (home care) não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possui exclusão contratual expressa. Defende que o quadro da autora não exige substituição de internação hospitalar nem cuidados contínuos de enfermagem 24 horas, tratando-se de cuidados de rotina familiar. Impugna o fornecimento de insumos e requer a improcedência. A autora apresentou réplica (Evento 71), reiterando os termos da inicial e defendendo a abusividade da negativa de cobertura. Instadas a especificar provas, a autora informou não ter outras provas a produzir e manifestou desinteresse na conciliação (Evento 81). A requerida pugnou pela realização de prova pericial médica (Evento 82). O Ministério Público manifestou-se sem oposição à produção da prova pericial (Evento 88). Relatados. De proêmio, afasto a preliminar arguida pela ré concernente à ausência de recolhimento das custas processuais. O indeferimento da gratuidade de justiça foi devidamente cumprido pela parte autora, que recolheu as custas iniciais devidas (Evento 36 e Evento 42), sanando a irregularidade apontada. Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento, havendo clara controvérsia quanto ao tratamento indicado à autora, notadamente acerca da necessidade e extensão da assistência domiciliar de enfermagem 24 horas (home care) e se o quadro clínico demanda substituição de internação hospitalar. Assim, defiro a realização de perícia médica, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para a verificação da condição de saúde da autora e pertinência técnica do tratamento prescrito. Para tanto, nomeio Rafael Basílio Guimarães (rafaelbg.experts@gmail.com/ (11) 21550221 e (11) 982779434) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pela requerida, que requereu a perícia (CPC, caput, art. 95). As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor JAMES LAWRENCE PARRY

Autor MARIA GUILHERMINA DE QUEIROZ PLATCHECK

Autor NATHALIA PLATCHECK GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN ROBERTA GASPARETTO

OAB: 175435/SP

WILSON ROBERTO GASPARETTO

OAB: 25841/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4045163-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NATHALIA PLATCHECK GUIMARAES ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB SP025841) ADVOGADO(A) : EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435) AUTOR : MARIA GUILHERMINA DE QUEIROZ PLATCHECK ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB SP025841) ADVOGADO(A) : EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435) AUTOR : JAMES LAWRENCE PARRY ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB SP025841) ADVOGADO(A) : EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NATHALIA PLATCHECK GUIMARAES , MARIA GUILHERMINA DE QUEIROZ PLATCHECK e JAMES LAWRENCE PARRY ajuizou a presente ação em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. , narrando, em breve síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e apresentar quadro clínico grave decorrente de encefalopatia crônica infantil com comprometimento motor, cognitivo e de linguagem, além de autismo nível 3 e crises epilépticas frequentes com quedas de saturação de oxigênio. Alega necessitar de cuidados contínuos de enfermagem em regime de atendimento domiciliar (home care 24 horas) e de fraldas descartáveis para manutenção de sua subsistência digna. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer o tratamento e os insumos prescritos, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência (Evento 10). Em r. decisão interlocutória (Evento 16), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. A autora requereu a desistência quanto ao pedido de fornecimento de fraldas, mantendo a pretensão restrita ao home care 24 horas (Evento 24), e comprovou o recolhimento das custas processuais (Evento 36 e Evento 42). A tutela de urgência foi indeferida pela r. decisão do Evento 38. Antes mesmo de citada, a requerida apresentou contestação (Evento 23). Preliminarmente, arguiu a inexistência de recolhimento das custas iniciais para extinção do feito. No mérito, sustenta a ausência de abusividade da negativa, aduzindo que a atenção domiciliar (home care) não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possui exclusão contratual expressa. Defende que o quadro da autora não exige substituição de internação hospitalar nem cuidados contínuos de enfermagem 24 horas, tratando-se de cuidados de rotina familiar. Impugna o fornecimento de insumos e requer a improcedência. A autora apresentou réplica (Evento 71), reiterando os termos da inicial e defendendo a abusividade da negativa de cobertura. Instadas a especificar provas, a autora informou não ter outras provas a produzir e manifestou desinteresse na conciliação (Evento 81). A requerida pugnou pela realização de prova pericial médica (Evento 82). O Ministério Público manifestou-se sem oposição à produção da prova pericial (Evento 88). Relatados. De proêmio, afasto a preliminar arguida pela ré concernente à ausência de recolhimento das custas processuais. O indeferimento da gratuidade de justiça foi devidamente cumprido pela parte autora, que recolheu as custas iniciais devidas (Evento 36 e Evento 42), sanando a irregularidade apontada. Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento, havendo clara controvérsia quanto ao tratamento indicado à autora, notadamente acerca da necessidade e extensão da assistência domiciliar de enfermagem 24 horas (home care) e se o quadro clínico demanda substituição de internação hospitalar. Assim, defiro a realização de perícia médica, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para a verificação da condição de saúde da autora e pertinência técnica do tratamento prescrito. Para tanto, nomeio Rafael Basílio Guimarães (rafaelbg.experts@gmail.com/ (11) 21550221 e (11) 982779434) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados pela requerida, que requereu a perícia (CPC, caput, art. 95). As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.