Detalhe do processo

4045159-18.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4045159-18.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB SP137399) RÉU : HECEL - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI (OAB SP216109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, nos quais alega que a sentença proferida incorreu em (i) obscuridade e omissão ao analisar os pagamentos das competências de abril e maio de 2026, e exigir comprovação do pagamento de junho, ainda não vencido, (ii) omissão quanto à efetiva comprovação da quitação do IPTU do exercício de 2024, (iii) obscuridade quanto aos efeitos da recuperação judicial sobre os créditos concursais, (iv) contradição entre as premissas adotadas pela sentença, ante o reconhecimento de natureza concursal de parte dos créditos e o afastamento do requisito previsto no artigo 71, II, da Lei do Inquilinato. Intimada, a parte embargada aduziu inexistência dos alegados vícios e que a juntada tardia de documentos, sob o pretexto de integração da sentença, configura manifesta inovação recursal e afronta ao contraditório. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito , a sentença guerreada é perfeitamente compreensível e não deixa margem à dúvida sobre o conteúdo, não prosperando, portanto, a alegação de vícios de obscuridade. Tampouco há omissão, uma vez que os fundamentos relevantes para a deliberação do juízo foram apreciados e, com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Nesse ponto, reitera-se a falta de comprovação da quitação integral de aluguéis e encargos acessórios, destacando-se que "não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado 12 do ENFAM). Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Quanto à alegação de contradição , sem razão a parte embargante, pois o reconhecimento de que parte dos créditos têm natureza concursal não impede que se declare anterior descumprimento das obrigações do locador, inexistindo efeitos retroativos, de maneira que a sentença mantém-se internamente congruente. No mais, são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da sentença embargada, como é inequívoco neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13); "Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO); "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)." "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria” (RJTJESP 113/420).  No entendimento da apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte indica como contradição, omissão e obscuridade as divergências entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASA & VIDEO BRASIL S.A

Réu HECEL - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI

OAB: 216109/SP

RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO

OAB: 137399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4045159-18.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB SP137399) RÉU : HECEL - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI (OAB SP216109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, nos quais alega que a sentença proferida incorreu em (i) obscuridade e omissão ao analisar os pagamentos das competências de abril e maio de 2026, e exigir comprovação do pagamento de junho, ainda não vencido, (ii) omissão quanto à efetiva comprovação da quitação do IPTU do exercício de 2024, (iii) obscuridade quanto aos efeitos da recuperação judicial sobre os créditos concursais, (iv) contradição entre as premissas adotadas pela sentença, ante o reconhecimento de natureza concursal de parte dos créditos e o afastamento do requisito previsto no artigo 71, II, da Lei do Inquilinato. Intimada, a parte embargada aduziu inexistência dos alegados vícios e que a juntada tardia de documentos, sob o pretexto de integração da sentença, configura manifesta inovação recursal e afronta ao contraditório. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque são tempestivos. Quanto ao mérito , a sentença guerreada é perfeitamente compreensível e não deixa margem à dúvida sobre o conteúdo, não prosperando, portanto, a alegação de vícios de obscuridade. Tampouco há omissão, uma vez que os fundamentos relevantes para a deliberação do juízo foram apreciados e, com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Nesse ponto, reitera-se a falta de comprovação da quitação integral de aluguéis e encargos acessórios, destacando-se que "não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado 12 do ENFAM). Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Quanto à alegação de contradição , sem razão a parte embargante, pois o reconhecimento de que parte dos créditos têm natureza concursal não impede que se declare anterior descumprimento das obrigações do locador, inexistindo efeitos retroativos, de maneira que a sentença mantém-se internamente congruente. No mais, são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição e, portanto, é inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da sentença embargada, como é inequívoco neste caso. Ainda que, excepcionalmente, os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, é imprescindível que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os declaratórios não constituem via própria para reabertura de discussão de mérito, como pretende o embargante neste caso. Nesse sentido: “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 29/05/13); "Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO); "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)." "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria” (RJTJESP 113/420).  No entendimento da apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, pois a parte indica como contradição, omissão e obscuridade as divergências entre aquilo que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.