4045152-23.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4045152-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARMANDO ANTONIO FACCO JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL RINALDI DOS SANTOS (OAB SP441540) ADVOGADO(A) : MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB SP338878) RÉU : KELVYN VINICIUS VALLE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO (OAB SP489896) RÉU : GEORGE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO (OAB SP489896) RÉU : LUCAS DE MELO ROSOLINI ADVOGADO(A) : ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO (OAB SP489896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ARMANDO ANTONIO FACCO JUNIOR ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de GEORGE DE SOUZA JUNIOR , KELVYN VINICIUS VALLE DE SOUZA e LUCAS DE MELO ROSOLINI , ex-sócios da sociedade extinta VASONI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, alegando, em síntese, inadimplemento contratual, abandono de obra, atraso na execução dos serviços e necessidade de contratação de terceiros para conclusão do empreendimento, postulando ressarcimento dos valores despendidos, pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação ( evento 17, CONTES1 ), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro, incorreção do valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram a inexistência de relação de consumo, a ocorrência de resilição unilateral por parte do autor, a existência de serviços aditivos não remunerados, culpa exclusiva ou concorrente do demandante e impugnaram o laudo técnico apresentado com a inicial. Requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. REJEITO a preliminar de incompetência relativa. Embora exista cláusula de eleição de foro, a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor permanece integrada ao mérito da demanda e, ademais, os réus expressamente consignaram não se opor à manutenção do feito nesta Comarca. Não há razão prática para deslocamento da competência nesta fase processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribui aos requeridos responsabilidade direta pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato celebrado pela sociedade posteriormente dissolvida, invocando inclusive cláusula do distrato social que atribuiu aos ex-sócios responsabilidade por passivos supervenientes. À luz da teoria da asserção, tais alegações são suficientes, em cognição processual, para justificar sua permanência no polo passivo, ficando para o mérito a análise da extensão de eventual responsabilidade e da incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. REJEITO a alegação de incorreção do valor da causa. O valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico estimado da demanda e eventual diferença decorrente da apuração dos danos materiais constitui consequência natural da própria controvérsia submetida ao Juízo, não havendo vício apto a justificar a retificação pretendida. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente causa de pedir, pedidos e fundamentos jurídicos. A circunstância de parte dos prejuízos materiais depender de apuração técnica não torna inepta a demanda, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e inexistem outras irregularidades processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A questão de direito relevante para o julgamento consiste na definição da responsabilidade dos réus pelos alegados prejuízos decorrentes da execução contratual, bem como na existência de relação de consumo, na ocorrência de inadimplemento contratual, abandono da obra, resilição unilateral, serviços aditivos, culpa exclusiva ou concorrente do autor e incidência das cláusulas contratuais invocadas pelas partes. A matéria de fato controvertida refere-se à efetiva evolução física da obra, ao percentual de execução dos serviços, à existência de abandono ou resilição unilateral, à ocorrência de serviços aditivos, à adequação técnica da construção realizada, à existência de vícios construtivos, à necessidade de correções, à responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e à extensão dos prejuízos materiais alegados pelo autor. Incabível o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), diante da necessidade de prova técnica. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo análise de engenharia civil relativa à execução da obra, conformidade dos serviços prestados, alegados vícios construtivos, estágio de execução contratual, necessidade de retrabalho e quantificação dos danos materiais eventualmente decorrentes dos fatos discutidos nos autos. A prova documental existente não se mostra suficiente para o esclarecimento integral da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito VITOR HUGO SEGATE CAETANO , engenheiro(a) civil, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. O adiantamento dos honorários periciais caberá às partes, em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas requereram expressamente a produção da prova técnica e possuem interesse direto na elucidação das questões controvertidas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e aos reflexos daí decorrentes, sua apreciação definitiva será realizada por ocasião do julgamento do mérito, não sendo suficiente, neste momento processual, a mera invocação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documentos é admissível enquanto não encerrada a instrução, desde que assegurado o contraditório à parte adversa. Rejeita-se, portanto, qualquer alegação de nulidade decorrente da juntada superveniente de documentos. Nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, caberá ao perito indicar os documentos, informações e esclarecimentos que entender necessários ao adequado desempenho do encargo, podendo requerer ao Juízo as providências pertinentes para sua obtenção. FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO ANTONIO FACCO JUNIOR
Réu GEORGE DE SOUZA JUNIOR
Réu KELVYN VINICIUS VALLE DE SOUZA
Réu LUCAS DE MELO ROSOLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACYR GODOY PEREIRA NETO
OAB: 164670/SP
ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO
OAB: 489896/SP
GABRIEL RINALDI DOS SANTOS
OAB: 441540/SP
GABRIELA PEREIRA LIMA
OAB: 338878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4045152-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARMANDO ANTONIO FACCO JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL RINALDI DOS SANTOS (OAB SP441540) ADVOGADO(A) : MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB SP338878) RÉU : KELVYN VINICIUS VALLE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO (OAB SP489896) RÉU : GEORGE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO (OAB SP489896) RÉU : LUCAS DE MELO ROSOLINI ADVOGADO(A) : ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO (OAB SP489896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ARMANDO ANTONIO FACCO JUNIOR ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de GEORGE DE SOUZA JUNIOR , KELVYN VINICIUS VALLE DE SOUZA e LUCAS DE MELO ROSOLINI , ex-sócios da sociedade extinta VASONI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, alegando, em síntese, inadimplemento contratual, abandono de obra, atraso na execução dos serviços e necessidade de contratação de terceiros para conclusão do empreendimento, postulando ressarcimento dos valores despendidos, pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação ( evento 17, CONTES1 ), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro, incorreção do valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram a inexistência de relação de consumo, a ocorrência de resilição unilateral por parte do autor, a existência de serviços aditivos não remunerados, culpa exclusiva ou concorrente do demandante e impugnaram o laudo técnico apresentado com a inicial. Requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. REJEITO a preliminar de incompetência relativa. Embora exista cláusula de eleição de foro, a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor permanece integrada ao mérito da demanda e, ademais, os réus expressamente consignaram não se opor à manutenção do feito nesta Comarca. Não há razão prática para deslocamento da competência nesta fase processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribui aos requeridos responsabilidade direta pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato celebrado pela sociedade posteriormente dissolvida, invocando inclusive cláusula do distrato social que atribuiu aos ex-sócios responsabilidade por passivos supervenientes. À luz da teoria da asserção, tais alegações são suficientes, em cognição processual, para justificar sua permanência no polo passivo, ficando para o mérito a análise da extensão de eventual responsabilidade e da incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. REJEITO a alegação de incorreção do valor da causa. O valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico estimado da demanda e eventual diferença decorrente da apuração dos danos materiais constitui consequência natural da própria controvérsia submetida ao Juízo, não havendo vício apto a justificar a retificação pretendida. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente causa de pedir, pedidos e fundamentos jurídicos. A circunstância de parte dos prejuízos materiais depender de apuração técnica não torna inepta a demanda, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e inexistem outras irregularidades processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A questão de direito relevante para o julgamento consiste na definição da responsabilidade dos réus pelos alegados prejuízos decorrentes da execução contratual, bem como na existência de relação de consumo, na ocorrência de inadimplemento contratual, abandono da obra, resilição unilateral, serviços aditivos, culpa exclusiva ou concorrente do autor e incidência das cláusulas contratuais invocadas pelas partes. A matéria de fato controvertida refere-se à efetiva evolução física da obra, ao percentual de execução dos serviços, à existência de abandono ou resilição unilateral, à ocorrência de serviços aditivos, à adequação técnica da construção realizada, à existência de vícios construtivos, à necessidade de correções, à responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e à extensão dos prejuízos materiais alegados pelo autor. Incabível o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), diante da necessidade de prova técnica. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo análise de engenharia civil relativa à execução da obra, conformidade dos serviços prestados, alegados vícios construtivos, estágio de execução contratual, necessidade de retrabalho e quantificação dos danos materiais eventualmente decorrentes dos fatos discutidos nos autos. A prova documental existente não se mostra suficiente para o esclarecimento integral da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito VITOR HUGO SEGATE CAETANO , engenheiro(a) civil, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. O adiantamento dos honorários periciais caberá às partes, em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas requereram expressamente a produção da prova técnica e possuem interesse direto na elucidação das questões controvertidas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e aos reflexos daí decorrentes, sua apreciação definitiva será realizada por ocasião do julgamento do mérito, não sendo suficiente, neste momento processual, a mera invocação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documentos é admissível enquanto não encerrada a instrução, desde que assegurado o contraditório à parte adversa. Rejeita-se, portanto, qualquer alegação de nulidade decorrente da juntada superveniente de documentos. Nos termos do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, caberá ao perito indicar os documentos, informações e esclarecimentos que entender necessários ao adequado desempenho do encargo, podendo requerer ao Juízo as providências pertinentes para sua obtenção. FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Intime-se.