Detalhe do processo

4044984-93.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4044984-93.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010826-63.2021.8.26.0224/SP AGRAVADO : MARCOS VIEIRA PIRES ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão do evento 222, DEC336 dos autos originais, complementado pelo evento 237, DESPADEC1 que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da imobiliária e acolho a pedido do credor, homologando o laudo quanto ao valor do terreno. Insurge-se a agravante alegando, e, breve síntese, que a decisão incorreu em erro conceitual e técnico ao confundir eventual obrigação indenizatória pretérita com os critérios legais e mercadológicos de avaliação para expropriação judicial, violando os princípios do contraditório, da justa avaliação, da menor onerosidade da execução e vedando o enriquecimento sem causa. Argumenta que terreno e benfeitorias formam um todo indissociável (bem principal e acessórios), que o laudo pericial é metodologicamente falho e subavaliado, por ausência de demonstração adequada das amostras comparativas e por dissociação da realidade do mercado imobiliário local, o que compromete a lisura da concorrência no leilão e gera prejuízo irreparável à executada. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os atos executórios até o julgamento final do agravo, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, a fim de que a avaliação do imóvel destinado à hasta pública seja realizada de forma completa, abrangendo tanto o terreno quanto todas as benfeitorias existentes, observando os critérios técnicos legais e o valor real de mercado, evitando subavaliação, prejuízo patrimonial à executada e enriquecimento sem causa de eventual arrematante. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do preparo ( evento 245, CUSTAS1 dos autos de origem). Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano alegado pela agravante, vez que o imóvel não foi levado a hasta pública. Nessas condições, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS VIEIRA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO CORREA PINI

OAB: 444697/SP

LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI

OAB: 417231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4044984-93.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010826-63.2021.8.26.0224/SP AGRAVADO : MARCOS VIEIRA PIRES ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão do evento 222, DEC336 dos autos originais, complementado pelo evento 237, DESPADEC1 que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da imobiliária e acolho a pedido do credor, homologando o laudo quanto ao valor do terreno. Insurge-se a agravante alegando, e, breve síntese, que a decisão incorreu em erro conceitual e técnico ao confundir eventual obrigação indenizatória pretérita com os critérios legais e mercadológicos de avaliação para expropriação judicial, violando os princípios do contraditório, da justa avaliação, da menor onerosidade da execução e vedando o enriquecimento sem causa. Argumenta que terreno e benfeitorias formam um todo indissociável (bem principal e acessórios), que o laudo pericial é metodologicamente falho e subavaliado, por ausência de demonstração adequada das amostras comparativas e por dissociação da realidade do mercado imobiliário local, o que compromete a lisura da concorrência no leilão e gera prejuízo irreparável à executada. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os atos executórios até o julgamento final do agravo, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, a fim de que a avaliação do imóvel destinado à hasta pública seja realizada de forma completa, abrangendo tanto o terreno quanto todas as benfeitorias existentes, observando os critérios técnicos legais e o valor real de mercado, evitando subavaliação, prejuízo patrimonial à executada e enriquecimento sem causa de eventual arrematante. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do preparo ( evento 245, CUSTAS1 dos autos de origem). Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano alegado pela agravante, vez que o imóvel não foi levado a hasta pública. Nessas condições, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.