Detalhe do processo

4044941-50.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4044941-50.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ANDRE LUIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROMÃO CANDIDO DA SILVA (OAB SP091555) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA contra a sentença de evento 64, sob a alegação de omissão e contradição quanto: (i) à cassação da gratuidade de justiça, ao argumento de que os depósitos judiciais teriam sido feitos com recursos de terceiros; (ii) à violação ao art. 99, § 3º, do CPC e à Súmula 481 do STJ; (iii) à ausência de apreciação do laudo pericial contábil (Evento 59) e da alegada quitação integral da dívida; (iv) à omissão quanto ao direito de preferência e ao cerceamento de defesa; (v) à omissão quanto à nulidade da intimação do espólio de Claudete Maria Lopes; (vi) à omissão quanto à configuração de preço vil no segundo leilão; e (vii) ao prequestionamento da matéria. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes, e requerendo a aplicação de multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. (i) Da alegada omissão/contradição quanto à cassação da gratuidade de justiça Não há omissão a sanar. O item 3 da sentença enfrentou expressamente a questão, assentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi elidida por elemento objetivo dos autos — o depósito judicial de R$ 38.322,27 efetuado pelo próprio autor —, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento da parte, bastando fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A irresignação do embargante busca, na verdade, a reponderação da prova quanto à origem dos valores depositados, providência estranha aos embargos de declaração e própria de recurso com efeito modificativo amplo. Rejeito, no ponto. (ii) Da alegada violação ao art. 99, § 3º, do CPC e à Súmula 481 do STJ Pelas mesmas razões, não se configura vício sanável por embargos. A alegação de que a decisão teria incorrido em equívoco na aplicação do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ diz respeito ao acerto jurídico do julgado quanto ao mérito, não a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do acerto da subsunção realizada. Rejeito. (iii) Da alegada omissão quanto ao laudo pericial e à quitação integral da dívida Sem razão o embargante. Os efeitos do depósito judicial sobre a purgação da mora e sobre a possibilidade de extinção da dívida foram expressamente enfrentados no item 4.4 da sentença, no qual se consignou que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário em 28/01/2026, a via própria do devedor fiduciante é o exercício do direito de preferência até a data do segundo leilão, e não a purgação extemporânea da mora ou o adimplemento da obrigação por depósito, cuja finalidade foi reconhecida como exclusivamente processual. Estando a matéria de fundo já decidida, a ausência de referência nominal ao "laudo pericial contábil" juntado pela própria parte não configura omissão. Rejeito. (iv) Da alegada omissão quanto ao direito de preferência e ao cerceamento de defesa Também não prospera. O item 1 da sentença examinou expressamente a questão da ausência de fornecimento de planilha de débito para exercício do direito de preferência, consignando que tal matéria foi trazida apenas na impugnação à contestação, sem guardar correlação com a causa de pedir original, e que não poderia ser conhecida sem observância do art. 329 do CPC. Houve, portanto, pronunciamento expresso do Juízo sobre o ponto — em sentido diverso do pretendido, mas não omisso. Rejeito. (v) Da alegada omissão quanto à nulidade da intimação do espólio Pelos mesmos fundamentos do item anterior, a matéria relativa ao suposto espólio de Claudete Maria Lopes e à necessidade de intimação de seus herdeiros foi expressamente tratada no item 1 da sentença: trata-se de fato não descrito na petição inicial, trazido apenas na impugnação à contestação, sem correlação com a causa de pedir estabilizada, razão pela qual não foi considerado no julgamento. Não há omissão. Rejeito. (vi) Da alegada omissão quanto à configuração de preço vil Pelas mesmas razões dos itens V e VI, a alegação de preço vil no segundo leilão foi expressamente enfrentada no item 1 da sentença, que consignou não guardar correlação com a causa de pedir originalmente deduzida, por ter sido trazida apenas na impugnação à contestação, sem o aditamento previsto no art. 329 do CPC. A natureza de ordem pública eventualmente atribuída à matéria não dispensa sua regular dedução nos autos em consonância com a causa de pedir estabilizada, nem converte em omissão a expressa opção do Juízo de não apreciá-la por tal razão processual. Rejeito. (vii) Do prequestionamento Fica prequestionada a matéria relativa aos arts. 98 e 99 do CPC e à Súmula 481 do STJ, porquanto expressamente enfrentada no item 3 da sentença embargada e no item II desta decisão, sendo desnecessária, para os fins do art. 1.025 do CPC, a citação textual reiterada de cada dispositivo legal invocado pela parte. (viii) Do pedido de multa por litigância protelatória Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ainda que não acolhidos, os embargos articularam teses vinculadas a pontos específicos da fundamentação da sentença, não se evidenciando, de plano, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção. (ix) Dispositivo Por todo o aduzido alhures, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 64 em seus exatos termos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. INDEFIRO o pedido de multa por litigância protelatória. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS DE ALMEIDA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER

OAB: 250611/SP

ROMÃO CANDIDO DA SILVA

OAB: 91555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4044941-50.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ANDRE LUIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROMÃO CANDIDO DA SILVA (OAB SP091555) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA contra a sentença de evento 64, sob a alegação de omissão e contradição quanto: (i) à cassação da gratuidade de justiça, ao argumento de que os depósitos judiciais teriam sido feitos com recursos de terceiros; (ii) à violação ao art. 99, § 3º, do CPC e à Súmula 481 do STJ; (iii) à ausência de apreciação do laudo pericial contábil (Evento 59) e da alegada quitação integral da dívida; (iv) à omissão quanto ao direito de preferência e ao cerceamento de defesa; (v) à omissão quanto à nulidade da intimação do espólio de Claudete Maria Lopes; (vi) à omissão quanto à configuração de preço vil no segundo leilão; e (vii) ao prequestionamento da matéria. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes, e requerendo a aplicação de multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. (i) Da alegada omissão/contradição quanto à cassação da gratuidade de justiça Não há omissão a sanar. O item 3 da sentença enfrentou expressamente a questão, assentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi elidida por elemento objetivo dos autos — o depósito judicial de R$ 38.322,27 efetuado pelo próprio autor —, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento da parte, bastando fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A irresignação do embargante busca, na verdade, a reponderação da prova quanto à origem dos valores depositados, providência estranha aos embargos de declaração e própria de recurso com efeito modificativo amplo. Rejeito, no ponto. (ii) Da alegada violação ao art. 99, § 3º, do CPC e à Súmula 481 do STJ Pelas mesmas razões, não se configura vício sanável por embargos. A alegação de que a decisão teria incorrido em equívoco na aplicação do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ diz respeito ao acerto jurídico do julgado quanto ao mérito, não a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do acerto da subsunção realizada. Rejeito. (iii) Da alegada omissão quanto ao laudo pericial e à quitação integral da dívida Sem razão o embargante. Os efeitos do depósito judicial sobre a purgação da mora e sobre a possibilidade de extinção da dívida foram expressamente enfrentados no item 4.4 da sentença, no qual se consignou que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário em 28/01/2026, a via própria do devedor fiduciante é o exercício do direito de preferência até a data do segundo leilão, e não a purgação extemporânea da mora ou o adimplemento da obrigação por depósito, cuja finalidade foi reconhecida como exclusivamente processual. Estando a matéria de fundo já decidida, a ausência de referência nominal ao "laudo pericial contábil" juntado pela própria parte não configura omissão. Rejeito. (iv) Da alegada omissão quanto ao direito de preferência e ao cerceamento de defesa Também não prospera. O item 1 da sentença examinou expressamente a questão da ausência de fornecimento de planilha de débito para exercício do direito de preferência, consignando que tal matéria foi trazida apenas na impugnação à contestação, sem guardar correlação com a causa de pedir original, e que não poderia ser conhecida sem observância do art. 329 do CPC. Houve, portanto, pronunciamento expresso do Juízo sobre o ponto — em sentido diverso do pretendido, mas não omisso. Rejeito. (v) Da alegada omissão quanto à nulidade da intimação do espólio Pelos mesmos fundamentos do item anterior, a matéria relativa ao suposto espólio de Claudete Maria Lopes e à necessidade de intimação de seus herdeiros foi expressamente tratada no item 1 da sentença: trata-se de fato não descrito na petição inicial, trazido apenas na impugnação à contestação, sem correlação com a causa de pedir estabilizada, razão pela qual não foi considerado no julgamento. Não há omissão. Rejeito. (vi) Da alegada omissão quanto à configuração de preço vil Pelas mesmas razões dos itens V e VI, a alegação de preço vil no segundo leilão foi expressamente enfrentada no item 1 da sentença, que consignou não guardar correlação com a causa de pedir originalmente deduzida, por ter sido trazida apenas na impugnação à contestação, sem o aditamento previsto no art. 329 do CPC. A natureza de ordem pública eventualmente atribuída à matéria não dispensa sua regular dedução nos autos em consonância com a causa de pedir estabilizada, nem converte em omissão a expressa opção do Juízo de não apreciá-la por tal razão processual. Rejeito. (vii) Do prequestionamento Fica prequestionada a matéria relativa aos arts. 98 e 99 do CPC e à Súmula 481 do STJ, porquanto expressamente enfrentada no item 3 da sentença embargada e no item II desta decisão, sendo desnecessária, para os fins do art. 1.025 do CPC, a citação textual reiterada de cada dispositivo legal invocado pela parte. (viii) Do pedido de multa por litigância protelatória Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ainda que não acolhidos, os embargos articularam teses vinculadas a pontos específicos da fundamentação da sentença, não se evidenciando, de plano, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção. (ix) Dispositivo Por todo o aduzido alhures, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 64 em seus exatos termos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. INDEFIRO o pedido de multa por litigância protelatória. Intimem-se

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4044941-50.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ANDRE LUIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROMÃO CANDIDO DA SILVA (OAB SP091555) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA contra a sentença de evento 64, sob a alegação de omissão e contradição quanto: (i) à cassação da gratuidade de justiça, ao argumento de que os depósitos judiciais teriam sido feitos com recursos de terceiros; (ii) à violação ao art. 99, § 3º, do CPC e à Súmula 481 do STJ; (iii) à ausência de apreciação do laudo pericial contábil (Evento 59) e da alegada quitação integral da dívida; (iv) à omissão quanto ao direito de preferência e ao cerceamento de defesa; (v) à omissão quanto à nulidade da intimação do espólio de Claudete Maria Lopes; (vi) à omissão quanto à configuração de preço vil no segundo leilão; e (vii) ao prequestionamento da matéria. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes, e requerendo a aplicação de multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. (i) Da alegada omissão/contradição quanto à cassação da gratuidade de justiça Não há omissão a sanar. O item 3 da sentença enfrentou expressamente a questão, assentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi elidida por elemento objetivo dos autos — o depósito judicial de R$ 38.322,27 efetuado pelo próprio autor —, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento da parte, bastando fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A irresignação do embargante busca, na verdade, a reponderação da prova quanto à origem dos valores depositados, providência estranha aos embargos de declaração e própria de recurso com efeito modificativo amplo. Rejeito, no ponto. (ii) Da alegada violação ao art. 99, § 3º, do CPC e à Súmula 481 do STJ Pelas mesmas razões, não se configura vício sanável por embargos. A alegação de que a decisão teria incorrido em equívoco na aplicação do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ diz respeito ao acerto jurídico do julgado quanto ao mérito, não a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do acerto da subsunção realizada. Rejeito. (iii) Da alegada omissão quanto ao laudo pericial e à quitação integral da dívida Sem razão o embargante. Os efeitos do depósito judicial sobre a purgação da mora e sobre a possibilidade de extinção da dívida foram expressamente enfrentados no item 4.4 da sentença, no qual se consignou que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário em 28/01/2026, a via própria do devedor fiduciante é o exercício do direito de preferência até a data do segundo leilão, e não a purgação extemporânea da mora ou o adimplemento da obrigação por depósito, cuja finalidade foi reconhecida como exclusivamente processual. Estando a matéria de fundo já decidida, a ausência de referência nominal ao "laudo pericial contábil" juntado pela própria parte não configura omissão. Rejeito. (iv) Da alegada omissão quanto ao direito de preferência e ao cerceamento de defesa Também não prospera. O item 1 da sentença examinou expressamente a questão da ausência de fornecimento de planilha de débito para exercício do direito de preferência, consignando que tal matéria foi trazida apenas na impugnação à contestação, sem guardar correlação com a causa de pedir original, e que não poderia ser conhecida sem observância do art. 329 do CPC. Houve, portanto, pronunciamento expresso do Juízo sobre o ponto — em sentido diverso do pretendido, mas não omisso. Rejeito. (v) Da alegada omissão quanto à nulidade da intimação do espólio Pelos mesmos fundamentos do item anterior, a matéria relativa ao suposto espólio de Claudete Maria Lopes e à necessidade de intimação de seus herdeiros foi expressamente tratada no item 1 da sentença: trata-se de fato não descrito na petição inicial, trazido apenas na impugnação à contestação, sem correlação com a causa de pedir estabilizada, razão pela qual não foi considerado no julgamento. Não há omissão. Rejeito. (vi) Da alegada omissão quanto à configuração de preço vil Pelas mesmas razões dos itens V e VI, a alegação de preço vil no segundo leilão foi expressamente enfrentada no item 1 da sentença, que consignou não guardar correlação com a causa de pedir originalmente deduzida, por ter sido trazida apenas na impugnação à contestação, sem o aditamento previsto no art. 329 do CPC. A natureza de ordem pública eventualmente atribuída à matéria não dispensa sua regular dedução nos autos em consonância com a causa de pedir estabilizada, nem converte em omissão a expressa opção do Juízo de não apreciá-la por tal razão processual. Rejeito. (vii) Do prequestionamento Fica prequestionada a matéria relativa aos arts. 98 e 99 do CPC e à Súmula 481 do STJ, porquanto expressamente enfrentada no item 3 da sentença embargada e no item II desta decisão, sendo desnecessária, para os fins do art. 1.025 do CPC, a citação textual reiterada de cada dispositivo legal invocado pela parte. (viii) Do pedido de multa por litigância protelatória Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ainda que não acolhidos, os embargos articularam teses vinculadas a pontos específicos da fundamentação da sentença, não se evidenciando, de plano, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção. (ix) Dispositivo Por todo o aduzido alhures, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 64 em seus exatos termos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. INDEFIRO o pedido de multa por litigância protelatória. Intimem-se