Detalhe do processo

4044740-61.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4044740-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ASSOCIACAO TIRADENTES PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB MG122589) RÉU : ROBSON MOREIRA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GERSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP517270) DESPACHO/DECISÃO O executado foi condenado, nos autos principais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de reparo do veículo segurado, em quantia que deverá ser objeto de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da data do efetivo desembolso." Assim, faz-se necessária a realização de prova pericial de engenharia mecânica para apurar, nos termos da sentença exequenda, quais danos reparados no veículo GM Astra, placa EMD-5598 foram efetivamente decorrentes do sinistro narrado no processo principal, a fim de quantificar o valor devido a título de indenização por danos materiais em favor do exequente. Para tanto, nomeio o perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão arcados pelas parte executada, sucumbente na ação principal. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO TIRADENTES PROTECAO VEICULAR

Réu ROBSON MOREIRA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON QUIRINO DOS SANTOS

OAB: 517270/SP

LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI

OAB: 122589/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4044740-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ASSOCIACAO TIRADENTES PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB MG122589) RÉU : ROBSON MOREIRA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GERSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP517270) DESPACHO/DECISÃO O executado foi condenado, nos autos principais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de reparo do veículo segurado, em quantia que deverá ser objeto de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da data do efetivo desembolso." Assim, faz-se necessária a realização de prova pericial de engenharia mecânica para apurar, nos termos da sentença exequenda, quais danos reparados no veículo GM Astra, placa EMD-5598 foram efetivamente decorrentes do sinistro narrado no processo principal, a fim de quantificar o valor devido a título de indenização por danos materiais em favor do exequente. Para tanto, nomeio o perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão arcados pelas parte executada, sucumbente na ação principal. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição.