4043992-29.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4043992-29.2026.8.26.0002/SP AUTOR : VALMIR AMARAL GOMES ADVOGADO(A) : NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor nos quais alega que a sentença incorreu em: a) contradição e erro material quanto à venda casada do seguro prestamista; b) a omissão e falta de fundamentação quanto à superação do dobro da taxa média do bacen no caso concreto. Intimada, a parte embargada impugnou os declaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque tempestivos. Omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. No caso, a alegação de juros abusivos foi devidamente apreciada e "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "com relação à omissão, consignam que “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa.” (“Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo”. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. A decisão contraditória, por sua vez, é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. É inviável, portanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. No caso, o embargante suscita contradição entre a sentença e a documentação apresentada, ou seja, hipótese em que não cabe discussão por meio dos declaratórios. Dessa maneira, não há contradição no caso, porque a sentença demonstra-se congruente consigo mesma. Tampouco há erro material, na medida em que a sentença restou adistrita aos pedidos formulados e não se constata incorreção do modo de expressão do conteúdo. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor VALMIR AMARAL GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA OLEGÁRIO LEITE
OAB: 422372/SP
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
OAB: 167107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4043992-29.2026.8.26.0002/SP AUTOR : VALMIR AMARAL GOMES ADVOGADO(A) : NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor nos quais alega que a sentença incorreu em: a) contradição e erro material quanto à venda casada do seguro prestamista; b) a omissão e falta de fundamentação quanto à superação do dobro da taxa média do bacen no caso concreto. Intimada, a parte embargada impugnou os declaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque tempestivos. Omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. No caso, a alegação de juros abusivos foi devidamente apreciada e "não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "com relação à omissão, consignam que “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa.” (“Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo”. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG. REG. NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, j. em 10/05/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. A decisão contraditória, por sua vez, é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da decisão ou sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. É inviável, portanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. No caso, o embargante suscita contradição entre a sentença e a documentação apresentada, ou seja, hipótese em que não cabe discussão por meio dos declaratórios. Dessa maneira, não há contradição no caso, porque a sentença demonstra-se congruente consigo mesma. Tampouco há erro material, na medida em que a sentença restou adistrita aos pedidos formulados e não se constata incorreção do modo de expressão do conteúdo. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima . Intime-se.