Detalhe do processo

4043783-91.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4043783-91.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GISELLE MONTEIRO SIMOES ADVOGADO(A) : ELI ALVES NUNES (OAB SP154226) RÉU : JSL S.A. ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) ADVOGADO(A) : CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR (OAB SP243174) ADVOGADO(A) : SIMARA SOUZA BARRAL (OAB SP530202) RÉU : BERTOLA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB SP094684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GISELLE MONTEIRO SIMOES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JSL S.A alegando que seu filho, Gabriel Monteiro Simões, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2024, na Rodovia dos Imigrantes, quando a motocicleta que conduzia foi atingida por caminhão conduzido por preposto da requerida. Sustentou que o motorista realizou manobra de ultrapassagem e retornou à faixa da direita sem observar as condições de segurança, ocasionando a colisão e o óbito da vítima. Afirmou que o inquérito policial concluiu pelo indiciamento do motorista pelo crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro e que o laudo pericial constatou irregularidades no tacógrafo do veículo, em razão da substituição do disco após o acidente, o que evidenciaria tentativa de ocultação da velocidade desenvolvida no momento dos fatos. Defendeu a responsabilidade objetiva da requerida pelos atos de seu preposto, bem como a existência de nexo causal entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima. Alegou, ainda, que o filho contribuía para o sustento da família, fazendo jus ao pensionamento mensal. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a 350 salários mínimos, pensão mensal equivalente a três salários mínimos desde a data do óbito até a expectativa de vida da vítima, além das verbas sucumbenciais e da concessão da justiça gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita no evento 18. Em contestação no evento 31, a requerida JSL arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não era proprietária do caminhão-trator envolvido no acidente, mas apenas do semirreboque, o qual estava cedido, mediante contrato de transporte, à empresa Bertola Comércio e Transporte Ltda., responsável pela execução do frete e pela conduta do motorista. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à referida transportadora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava pelo corredor entre veículos e invadiu abruptamente a faixa de rolamento durante a manobra regularmente realizada pelo motorista. Sustentou inexistirem provas suficientes da dinâmica narrada na inicial, asseverando que o laudo pericial não concluiu pela culpa do condutor e que o indiciamento criminal não afasta a presunção de inocência. Argumentou, ainda, que não mantinha vínculo de subordinação com o motorista, contratado por transportadora autônoma, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos. Impugnou os pedidos de danos morais e de pensão mensal, alegando ausência de comprovação da dependência econômica da autora e excesso dos valores postulados, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou a redução de eventual indenização fixada. Réplica no evento 38 Deferida a denunciação da lide quanto à requerida BERTOLA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. no evento 41. A denunciada Bertola Comércio e Transporte Ltda. apresentou contestação no evento 54, sustentando a improcedência da denunciação da lide e dos pedidos formulados. Alegou ausência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há prova de culpa de seu motorista e que os elementos colhidos no inquérito indicam, ao contrário, possível culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que trafegava entre os veículos. Defendeu que o laudo pericial não permitiu a reconstituição da dinâmica do acidente, em razão da alteração do local antes da realização da perícia, e que o teste de etilômetro do motorista apresentou resultado negativo. Impugnou as alegações de fraude no tacógrafo, sustentando inexistir prova de adulteração e afirmando que o relatório do rastreador demonstraria que o veículo trafegava em baixa velocidade. Aduziu que o indiciamento criminal não vincula o juízo cível. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e pensão mensal, sustentando ausência de comprovação da dependência econômica da autora, impossibilidade de cumulação da pensão civil com benefício previdenciário e necessidade de redução do valor e do período de eventual pensionamento. Informou, ainda, a existência de cobertura securitária para o evento e requereu, ao final, a improcedência da denunciação da lide e da ação indenizatória ou, subsidiariamente, a redução de eventual condenação. Réplica no evento 63. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial de engenharia de tráfego/accidentologia e médico-psiquiátrica, bem como a produção de prova documental complementar. Por sua vez, a requerida Betola requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial de engenharia e expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. A requerida JSL requereu a produção da prova testemunhal e a expedição de ofício ao INSS. É o relatório. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida JSL S.A. será apreciada na sentença, porquanto sua análise se confunde com o mérito da controvérsia, qual seja, responsabilidade pelo evento danoso. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2024; b) a regularidade dos registros do cronotacógrafo e dos demais equipamentos de monitoramento do veículo, bem como a relevância de eventual substituição ou desaparecimento dos respectivos registros; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados, em especial a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Quanto às provas requeridas, observo que a controvérsia relativa à dinâmica do acidente se resolve por prova testemunhal e pericial de engenharia de tráfego/acidentologia, incumbindo-lhe esclarecer, dentre outros aspectos, pelas provas documentais existentes, a dinâmica provável do sinistro, a compatibilidade entre os danos constatados e as versões apresentadas pelas partes, a possibilidade de visualização da motocicleta pelo condutor do caminhão, eventual influência do ponto cego, bem como outros elementos técnicos pertinentes à formação do convencimento judicial. Defiro a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, solicitando cópia integral dos autos nº 1522046-45.2024.8.26.0590, inclusive laudos periciais, fotografias, depoimentos e demais elementos técnicos eventualmente produzidos, considerando sua relevância para o esclarecimento da dinâmica do acidente, sem prejuízo da independência entre as esferas cível e criminal. Vale a presente decisão como ofício a ser protocolado pela ré Betola junto ao juízo criminal. comprovando nos autos em quinze dias. Defiro, ainda, o pedido de exibição de documentos, devendo a ré Betola apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os discos do cronotacógrafo referentes ao veículo envolvido no acidente, inclusive o disco correspondente ao dia do sinistro, bem como eventuais registros substitutivos ou equivalentes; b) os relatórios de manutenção, aferição, calibração, substituição e retirada do cronotacógrafo; c) os relatórios de telemetria, rastreamento, GPS, diário de bordo, controle de jornada e demais registros eletrônicos relativos ao veículo no período compreendido entre os sete dias anteriores e os sete dias posteriores ao acidente. A eventual impossibilidade de apresentação deverá ser devidamente justificada, ficando desde já advertidas as requeridas de que a recusa injustificada poderá ensejar a incidência das consequências previstas nos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de perícia médico-psiquiátrica da autora, porquanto o objeto da demanda não envolve alegação de incapacidade psíquica ou dano psicológico específico que dependa de comprovação técnica, sendo suficiente, para apreciação do pedido de danos morais, o conjunto probatório já existente e aquele a ser produzido. Também indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois eventual benefício previdenciário percebido pela autora possui natureza jurídica distinta da indenização civil pleiteada, não se mostrando, neste momento processual, útil ou necessária para o deslinde da controvérsia. Para a perícia judicial de engenharia de tráfego, nomeio o perito Everton Gianlorenço. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Tanto a parte ré Betola, como a parte autora, requeram a prova técnica. O adiantamento dos honorários deverá ser rateado em 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que sua parte fica limitada ao convêncio TJSP/PGE. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 50 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Quanto a produção de prova testemunhal, apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, devendo conter o nome, e-mail, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número do registro de identidade e endereço completo, sendo que para cada fato controvertido o número máximo de testemunhas ouvidas será três e, no total, serão dez, conforme dispõe os artigos 357 combinado com o art. 450 do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BERTOLA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA

Autor GISELLE MONTEIRO SIMOES

Réu JSL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TADEU PRATES CARVALHO

OAB: 94684/SP

ELI ALVES NUNES

OAB: 154226/SP

ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA

OAB: 210065/SP

SIMARA SOUZA BARRAL

OAB: 530202/SP

CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR

OAB: 243174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4043783-91.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GISELLE MONTEIRO SIMOES ADVOGADO(A) : ELI ALVES NUNES (OAB SP154226) RÉU : JSL S.A. ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) ADVOGADO(A) : CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR (OAB SP243174) ADVOGADO(A) : SIMARA SOUZA BARRAL (OAB SP530202) RÉU : BERTOLA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO TADEU PRATES CARVALHO (OAB SP094684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GISELLE MONTEIRO SIMOES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JSL S.A alegando que seu filho, Gabriel Monteiro Simões, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2024, na Rodovia dos Imigrantes, quando a motocicleta que conduzia foi atingida por caminhão conduzido por preposto da requerida. Sustentou que o motorista realizou manobra de ultrapassagem e retornou à faixa da direita sem observar as condições de segurança, ocasionando a colisão e o óbito da vítima. Afirmou que o inquérito policial concluiu pelo indiciamento do motorista pelo crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro e que o laudo pericial constatou irregularidades no tacógrafo do veículo, em razão da substituição do disco após o acidente, o que evidenciaria tentativa de ocultação da velocidade desenvolvida no momento dos fatos. Defendeu a responsabilidade objetiva da requerida pelos atos de seu preposto, bem como a existência de nexo causal entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima. Alegou, ainda, que o filho contribuía para o sustento da família, fazendo jus ao pensionamento mensal. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a 350 salários mínimos, pensão mensal equivalente a três salários mínimos desde a data do óbito até a expectativa de vida da vítima, além das verbas sucumbenciais e da concessão da justiça gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita no evento 18. Em contestação no evento 31, a requerida JSL arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não era proprietária do caminhão-trator envolvido no acidente, mas apenas do semirreboque, o qual estava cedido, mediante contrato de transporte, à empresa Bertola Comércio e Transporte Ltda., responsável pela execução do frete e pela conduta do motorista. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à referida transportadora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava pelo corredor entre veículos e invadiu abruptamente a faixa de rolamento durante a manobra regularmente realizada pelo motorista. Sustentou inexistirem provas suficientes da dinâmica narrada na inicial, asseverando que o laudo pericial não concluiu pela culpa do condutor e que o indiciamento criminal não afasta a presunção de inocência. Argumentou, ainda, que não mantinha vínculo de subordinação com o motorista, contratado por transportadora autônoma, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos. Impugnou os pedidos de danos morais e de pensão mensal, alegando ausência de comprovação da dependência econômica da autora e excesso dos valores postulados, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou a redução de eventual indenização fixada. Réplica no evento 38 Deferida a denunciação da lide quanto à requerida BERTOLA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. no evento 41. A denunciada Bertola Comércio e Transporte Ltda. apresentou contestação no evento 54, sustentando a improcedência da denunciação da lide e dos pedidos formulados. Alegou ausência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há prova de culpa de seu motorista e que os elementos colhidos no inquérito indicam, ao contrário, possível culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que trafegava entre os veículos. Defendeu que o laudo pericial não permitiu a reconstituição da dinâmica do acidente, em razão da alteração do local antes da realização da perícia, e que o teste de etilômetro do motorista apresentou resultado negativo. Impugnou as alegações de fraude no tacógrafo, sustentando inexistir prova de adulteração e afirmando que o relatório do rastreador demonstraria que o veículo trafegava em baixa velocidade. Aduziu que o indiciamento criminal não vincula o juízo cível. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e pensão mensal, sustentando ausência de comprovação da dependência econômica da autora, impossibilidade de cumulação da pensão civil com benefício previdenciário e necessidade de redução do valor e do período de eventual pensionamento. Informou, ainda, a existência de cobertura securitária para o evento e requereu, ao final, a improcedência da denunciação da lide e da ação indenizatória ou, subsidiariamente, a redução de eventual condenação. Réplica no evento 63. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial de engenharia de tráfego/accidentologia e médico-psiquiátrica, bem como a produção de prova documental complementar. Por sua vez, a requerida Betola requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial de engenharia e expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. A requerida JSL requereu a produção da prova testemunhal e a expedição de ofício ao INSS. É o relatório. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida JSL S.A. será apreciada na sentença, porquanto sua análise se confunde com o mérito da controvérsia, qual seja, responsabilidade pelo evento danoso. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2024; b) a regularidade dos registros do cronotacógrafo e dos demais equipamentos de monitoramento do veículo, bem como a relevância de eventual substituição ou desaparecimento dos respectivos registros; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados, em especial a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Quanto às provas requeridas, observo que a controvérsia relativa à dinâmica do acidente se resolve por prova testemunhal e pericial de engenharia de tráfego/acidentologia, incumbindo-lhe esclarecer, dentre outros aspectos, pelas provas documentais existentes, a dinâmica provável do sinistro, a compatibilidade entre os danos constatados e as versões apresentadas pelas partes, a possibilidade de visualização da motocicleta pelo condutor do caminhão, eventual influência do ponto cego, bem como outros elementos técnicos pertinentes à formação do convencimento judicial. Defiro a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, solicitando cópia integral dos autos nº 1522046-45.2024.8.26.0590, inclusive laudos periciais, fotografias, depoimentos e demais elementos técnicos eventualmente produzidos, considerando sua relevância para o esclarecimento da dinâmica do acidente, sem prejuízo da independência entre as esferas cível e criminal. Vale a presente decisão como ofício a ser protocolado pela ré Betola junto ao juízo criminal. comprovando nos autos em quinze dias. Defiro, ainda, o pedido de exibição de documentos, devendo a ré Betola apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os discos do cronotacógrafo referentes ao veículo envolvido no acidente, inclusive o disco correspondente ao dia do sinistro, bem como eventuais registros substitutivos ou equivalentes; b) os relatórios de manutenção, aferição, calibração, substituição e retirada do cronotacógrafo; c) os relatórios de telemetria, rastreamento, GPS, diário de bordo, controle de jornada e demais registros eletrônicos relativos ao veículo no período compreendido entre os sete dias anteriores e os sete dias posteriores ao acidente. A eventual impossibilidade de apresentação deverá ser devidamente justificada, ficando desde já advertidas as requeridas de que a recusa injustificada poderá ensejar a incidência das consequências previstas nos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de perícia médico-psiquiátrica da autora, porquanto o objeto da demanda não envolve alegação de incapacidade psíquica ou dano psicológico específico que dependa de comprovação técnica, sendo suficiente, para apreciação do pedido de danos morais, o conjunto probatório já existente e aquele a ser produzido. Também indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois eventual benefício previdenciário percebido pela autora possui natureza jurídica distinta da indenização civil pleiteada, não se mostrando, neste momento processual, útil ou necessária para o deslinde da controvérsia. Para a perícia judicial de engenharia de tráfego, nomeio o perito Everton Gianlorenço. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de dez dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em dez dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Tanto a parte ré Betola, como a parte autora, requeram a prova técnica. O adiantamento dos honorários deverá ser rateado em 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que sua parte fica limitada ao convêncio TJSP/PGE. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 50 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Quanto a produção de prova testemunhal, apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, devendo conter o nome, e-mail, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número do registro de identidade e endereço completo, sendo que para cada fato controvertido o número máximo de testemunhas ouvidas será três e, no total, serão dez, conforme dispõe os artigos 357 combinado com o art. 450 do Código de Processo Civil. Int.