4043736-23.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4043736-23.2025.8.26.0002/SP AUTOR : VERNIPAPER SERVICOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB SP147252) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido subsidiário de revisão de consumo de energia, cumulada com condenação a reparação de danos morais. Narra a autora, em síntese, que foi titular de unidade consumidora situada na Rua Taquari, nº 1049, salões 06/07, Bairro da Mooca, São Paulo, onde exercia suas atividades, cadastrada como cliente da ré sob o nº 10258112, com instalações de nº 200350674 e nº 90314166. Ocorre que, em 30/04/2025, a autora desocupou o imóvel onde referidos relógios de energia elétrica da requerida estavam instalados, entregando as chaves aos então proprietários/locadores. Ao ter conhecimento de que ainda os relógios estavam em nome da empresa autora, em 01/08/2025, protocolou perante a ré pedido de encerramento do contrato e desligamento das instalações, informando que não era mais responsável pela referida unidade consumidora. Destaca que nas faturas dos meses de maio (leitura período de 10/04/2025 a 13/05/2025) e em junho (leitura 13/05/2025 a 10/06/2025), nas duas instalações, já houve grande redução dos valores e do consumo em razão da mudança, e estes valores foram debitados da conta da autora. No entanto, por ocasião do pedido de cancelamento, a ré informou à autora que havia um saldo devedor a ser quitado, a título de consumo apurado pela “média”, referente a julho e agosto, sendo que a fatura de julho já havia sido debitada da conta da autora no valor de R$ 5.072,25, em 30/07/2025. Sustenta que o pagamento da fatura de julho pela autora foi indevido, pois, à época, a requerente não era mais consumidora das referidas instalações. Como se não bastasse, foi lançada pela ré fatura referente ao mês de agosto nos valores de R$ 3.499,76 e R$ 2.443,92, referentes às instalações n°s 90314166 e 200350674. Assim, o valor que a ré entende que ainda está em aberto pelo consumo apurado pela média da autora é de R$ 5.943,68. Em razão do não pagamento deste valor em aberto, que a autora entende indevido, a ré efetivou o protesto dos títulos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos, até o julgamento final da lide. Ao final, pugna pela procedência da ação para: a) confirmar a tutela antecipada requerida para cancelar em definitivo os protestos dos títulos aqui identificados “consumo de energia elétrica” por parte da autora, referentes ao imóvel situado na Rua Taquari, nº 1049, salões 06/07, Bairro da Mooca, São Paulo, após o mês de abril de 2025 em diante; b) declarar a inexigibilidade dos débitos elencados tidos como consumo posterior a 30/04/2025, em razão da comprovação de entrega das chaves do imóvel aos proprietários; c) subsidiariamente, declarar a revisão das contas de energia do período em que entregou o imóvel (30 de abril de 2025), até a data dos protocolos perante a ENEL (setembro/2025 - protocolos de desligamento dos relógios em anexo), com fixação do valor no mínimo de consumo ou de acordo com o que de fato constou nos relógios de medição. Pede para se condenar a ré na compensação dos valores pagos a maior e, em havendo saldo em aberto, que estes sejam 'compensados', a fim de não caracterizar enriquecimento sem justa causa, tudo a ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A ré, por seu turno, alega que os valores indicados nas faturas impugnadas são devidos. Afirma que, ao analisar a fatura de referência, referente às UC(s) de nº 90314166 e nº 200350674, observou-se que foi aplicada a nota de leitura nº 3224, utilizada nos casos de impedimento de leitura ou local fechado. Em razão disso, o faturamento foi realizado com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação aplicável. Defendeu a impossibilidade de inexigibilidade dos débitos. Impugnou a existência de danos morais. Delibero. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: o consumo real da unidade consumidora indicada na inicial no período de 30/04/2025 a 01/08/2025, a exigibilidade das faturas de consumo indicadas na inicial e a existência e extensão de danos colhidos pela autora. Considerando que o requerimento de desligamento da instalação se deu apenas em 01/08/2025, como informado pela autora, não se pode imputar à concessionária ré a obrigação de cobrar as contraprestações perante terceiro (proprietária), com o qual não firmou relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, pacificou o entendimento de que a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto não possui natureza propter rem , mas sim pessoal ( propter personam ). Isso significa que a dívida está vinculada à pessoa que efetivamente solicitou e utilizou o serviço, estabelecendo uma relação contratual, ainda que de adesão, com a concessionária. É dever do consumidor assegurar livre acesso aos equipamentos e permitir acesso da distribuidora ao sistema de medição e aos dados medidos, nos termos dos artigos 238, parágrafo único, e 239 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Restou incontroverso que, com relação ao período impugnado, o faturamento foi efetivado pela ré, em valor mínimo e pela média, conforme previsto em regulamentação própria, em razão de impedimento de leitura ou local fechado. Assim, incumbe à parte autora o ônus de provar que o montante cobrado não reflete o consumo real. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, postulada pela autora na petição de evento 56. A perícia terá por objeto apurar o consumo real da unidade consumidora situada na Rua Taquari, nº 1049, salões 06/07, Bairro da Mooca, São Paulo, onde a autora exercia suas atividades, cadastrada como cliente da ré sob o nº 10258112, com instalações de nº 200350674 e nº 90314166, no período de 30/ 04/2025 a 01/08/2025 (data do protocolo de desligamento). Para tanto, nomeio Perito o Engenheiro Mecânico e Civil Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Assino o prazo comum de quinze dias para quesitos e eventuais assistentes técnicos. Intime-se o Perito para que estime seus honorários. Feito isso, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência, facultada manifestação em cinco dias. Determino que a autora adiante os honorários periciais. Assim decido, verificando que a produção da prova pericial foi requerida por ela e a ausência de verossimilhança do direito alegado afasta a pretensão de inversão do ônus da prova. O prazo para recolhimento da verba será fixado pelo Juízo, quando do arbitramento dos honorários periciais provisórios. O laudo pericial deverá ser entregue em sessenta dias do início dos trabalhos, do que o Perito deverá dar ciências às partes e Assistentes Técnicos. Int 22/07/2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor VERNIPAPER SERVICOS GRAFICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
FERNANDO BARBOSA DE MOURA
OAB: 147252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4043736-23.2025.8.26.0002/SP AUTOR : VERNIPAPER SERVICOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB SP147252) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido subsidiário de revisão de consumo de energia, cumulada com condenação a reparação de danos morais. Narra a autora, em síntese, que foi titular de unidade consumidora situada na Rua Taquari, nº 1049, salões 06/07, Bairro da Mooca, São Paulo, onde exercia suas atividades, cadastrada como cliente da ré sob o nº 10258112, com instalações de nº 200350674 e nº 90314166. Ocorre que, em 30/04/2025, a autora desocupou o imóvel onde referidos relógios de energia elétrica da requerida estavam instalados, entregando as chaves aos então proprietários/locadores. Ao ter conhecimento de que ainda os relógios estavam em nome da empresa autora, em 01/08/2025, protocolou perante a ré pedido de encerramento do contrato e desligamento das instalações, informando que não era mais responsável pela referida unidade consumidora. Destaca que nas faturas dos meses de maio (leitura período de 10/04/2025 a 13/05/2025) e em junho (leitura 13/05/2025 a 10/06/2025), nas duas instalações, já houve grande redução dos valores e do consumo em razão da mudança, e estes valores foram debitados da conta da autora. No entanto, por ocasião do pedido de cancelamento, a ré informou à autora que havia um saldo devedor a ser quitado, a título de consumo apurado pela “média”, referente a julho e agosto, sendo que a fatura de julho já havia sido debitada da conta da autora no valor de R$ 5.072,25, em 30/07/2025. Sustenta que o pagamento da fatura de julho pela autora foi indevido, pois, à época, a requerente não era mais consumidora das referidas instalações. Como se não bastasse, foi lançada pela ré fatura referente ao mês de agosto nos valores de R$ 3.499,76 e R$ 2.443,92, referentes às instalações n°s 90314166 e 200350674. Assim, o valor que a ré entende que ainda está em aberto pelo consumo apurado pela média da autora é de R$ 5.943,68. Em razão do não pagamento deste valor em aberto, que a autora entende indevido, a ré efetivou o protesto dos títulos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos, até o julgamento final da lide. Ao final, pugna pela procedência da ação para: a) confirmar a tutela antecipada requerida para cancelar em definitivo os protestos dos títulos aqui identificados “consumo de energia elétrica” por parte da autora, referentes ao imóvel situado na Rua Taquari, nº 1049, salões 06/07, Bairro da Mooca, São Paulo, após o mês de abril de 2025 em diante; b) declarar a inexigibilidade dos débitos elencados tidos como consumo posterior a 30/04/2025, em razão da comprovação de entrega das chaves do imóvel aos proprietários; c) subsidiariamente, declarar a revisão das contas de energia do período em que entregou o imóvel (30 de abril de 2025), até a data dos protocolos perante a ENEL (setembro/2025 - protocolos de desligamento dos relógios em anexo), com fixação do valor no mínimo de consumo ou de acordo com o que de fato constou nos relógios de medição. Pede para se condenar a ré na compensação dos valores pagos a maior e, em havendo saldo em aberto, que estes sejam 'compensados', a fim de não caracterizar enriquecimento sem justa causa, tudo a ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A ré, por seu turno, alega que os valores indicados nas faturas impugnadas são devidos. Afirma que, ao analisar a fatura de referência, referente às UC(s) de nº 90314166 e nº 200350674, observou-se que foi aplicada a nota de leitura nº 3224, utilizada nos casos de impedimento de leitura ou local fechado. Em razão disso, o faturamento foi realizado com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação aplicável. Defendeu a impossibilidade de inexigibilidade dos débitos. Impugnou a existência de danos morais. Delibero. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: o consumo real da unidade consumidora indicada na inicial no período de 30/04/2025 a 01/08/2025, a exigibilidade das faturas de consumo indicadas na inicial e a existência e extensão de danos colhidos pela autora. Considerando que o requerimento de desligamento da instalação se deu apenas em 01/08/2025, como informado pela autora, não se pode imputar à concessionária ré a obrigação de cobrar as contraprestações perante terceiro (proprietária), com o qual não firmou relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, pacificou o entendimento de que a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto não possui natureza propter rem , mas sim pessoal ( propter personam ). Isso significa que a dívida está vinculada à pessoa que efetivamente solicitou e utilizou o serviço, estabelecendo uma relação contratual, ainda que de adesão, com a concessionária. É dever do consumidor assegurar livre acesso aos equipamentos e permitir acesso da distribuidora ao sistema de medição e aos dados medidos, nos termos dos artigos 238, parágrafo único, e 239 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Restou incontroverso que, com relação ao período impugnado, o faturamento foi efetivado pela ré, em valor mínimo e pela média, conforme previsto em regulamentação própria, em razão de impedimento de leitura ou local fechado. Assim, incumbe à parte autora o ônus de provar que o montante cobrado não reflete o consumo real. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, postulada pela autora na petição de evento 56. A perícia terá por objeto apurar o consumo real da unidade consumidora situada na Rua Taquari, nº 1049, salões 06/07, Bairro da Mooca, São Paulo, onde a autora exercia suas atividades, cadastrada como cliente da ré sob o nº 10258112, com instalações de nº 200350674 e nº 90314166, no período de 30/ 04/2025 a 01/08/2025 (data do protocolo de desligamento). Para tanto, nomeio Perito o Engenheiro Mecânico e Civil Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Assino o prazo comum de quinze dias para quesitos e eventuais assistentes técnicos. Intime-se o Perito para que estime seus honorários. Feito isso, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência, facultada manifestação em cinco dias. Determino que a autora adiante os honorários periciais. Assim decido, verificando que a produção da prova pericial foi requerida por ela e a ausência de verossimilhança do direito alegado afasta a pretensão de inversão do ônus da prova. O prazo para recolhimento da verba será fixado pelo Juízo, quando do arbitramento dos honorários periciais provisórios. O laudo pericial deverá ser entregue em sessenta dias do início dos trabalhos, do que o Perito deverá dar ciências às partes e Assistentes Técnicos. Int 22/07/2026