Detalhe do processo

4043584-44.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4043584-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS ADVOGADO(A) : ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) AGRAVADO : MARY DE MACEDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES (OAB SP135778) AGRAVADO : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES (OAB SP135778) AGRAVADO : RODOLPHO WAGNER DE MACEDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES (OAB SP135778) INTERESSADO : LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Magistrado : RUI CASCALDI Gab. 01 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 63257 Visto. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, que deferiu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, das rés pessoas jurídicas que não estejam submetidas à recuperação judicial, até o limite de R$ 4.378.000,00; a indisponibilidade de ativos financeiros dos corréus RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS e LUIZ PHILLIPPE GOMES RUBINI , via SISBAJUD, até o mesmo limite de R$ 4.378.000,00; a pesquisa de bens em nome dos referidos corréus pessoas físicas via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência sobre veículos eventualmente localizados e suspender, provisoriamente, os efeitos do distrato mencionado na petição inicial. Sustenta o réu, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada indevidamente fundamentada, pois não individualizou os requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se a considerações genéricas: “ruptura contratual”, “compartilhamento de endereço”, “quadros societários semelhantes”. Alega que é apenas representante legal da FICTOR INVEST LTDA, sócia ostensiva, não tendo assinado em nome próprio o contrato, não assumiu obrigação pessoal, não deu fiança, aval ou garantia. O art. 134, §2º, do CPC permite o pedido de desconsideração na inicial, mas isso não transforma automaticamente o administrador em devedor principal; é necessário incidente próprio com contraditório. Não houve demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Defende a inexistência de crédito exigível, pois o contrato exige notificação por escrito à sócia ostensiva para exercício da opção de venda, com cálculo do preço e dados bancários, e prazo de 60 dias para pagamento e o autor juntou apenas capturas de tela de conversa por aplicativo (sem ata notarial, sem autenticação), o que não comprova a notificação válida nem a mora. Insiste na incompetência do juízo cível comum – competência das Varas Empresariais, pois a SCP é regida pelos arts. 991 a 996 do Código Civil, matéria de Direito Empresarial, devendo ser levado em consideração a força atrativa do juízo da recuperação judicial e a antecipação dos efeitos do stay period, com vedação expressa a novos atos de arresto, penhora ou bloqueio (inclusive SISBAJUD) contra as devedoras. Argumenta que a tentativa de cobrar o administrador (pessoa física) é manobra oblíqua para contornar o regime concursal, sem que estejam demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil e que a relação é de investimento empresarial (SCP), não de consumo. O autor não é destinatário final vulnerável. Afastado o CDC, cai a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º do CDC). Por fim, aduz que o laudo pericial no processo recuperacional constatou que as empresas exercem atividade real, possuem plantas industriais, usinas fotovoltaicas e estruturas operacionais em funcionamento (embora reduzidas). Não há dissolução total nem esvaziamento fraudulento comprovado. O recurso foi processado com efeito suspensivo e com resposta. Manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça pelo seu provimento. É o relatório . O negócio jurídico discutido na origem é investimento financeiro (promessa de rendimentos mensais prefixados e devolução do capital investido), travestido de Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação. Cuida-se, portanto, não obstante a celebração formal de contrato de constituição de sociedade em conta de participação, de ajuste de captação, gestão e intermediação de investimentos, sem controvérsia societária efetiva, de modo que a competência para julgar o presente recurso é de uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013, que descreve, dentre as competências daquela subseção, aquela para julgar recursos oriundos de “ “ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato” . Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso e determina-se sua redistribuição à Terceira Subseção de Direito Privado (Câmaras 25ª a 36ª), nos termos acima delineados. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T LASPRO CONSULTORES LTDA.

Réu MARCIA DE MACEDO RODRIGUES

Réu MARY DE MACEDO RODRIGUES

Autor RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS

Réu RODOLPHO WAGNER DE MACEDO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

OAB: 98628/SP

MARCIA DE MACEDO RODRIGUES

OAB: 135778/SP

ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO

OAB: 29412/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4043584-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS ADVOGADO(A) : ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) AGRAVADO : MARY DE MACEDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES (OAB SP135778) AGRAVADO : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES (OAB SP135778) AGRAVADO : RODOLPHO WAGNER DE MACEDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA DE MACEDO RODRIGUES (OAB SP135778) INTERESSADO : LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Magistrado : RUI CASCALDI Gab. 01 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 63257 Visto. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, que deferiu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, das rés pessoas jurídicas que não estejam submetidas à recuperação judicial, até o limite de R$ 4.378.000,00; a indisponibilidade de ativos financeiros dos corréus RAFAEL RIBEIRO LEITE DE GOIS e LUIZ PHILLIPPE GOMES RUBINI , via SISBAJUD, até o mesmo limite de R$ 4.378.000,00; a pesquisa de bens em nome dos referidos corréus pessoas físicas via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência sobre veículos eventualmente localizados e suspender, provisoriamente, os efeitos do distrato mencionado na petição inicial. Sustenta o réu, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada indevidamente fundamentada, pois não individualizou os requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se a considerações genéricas: “ruptura contratual”, “compartilhamento de endereço”, “quadros societários semelhantes”. Alega que é apenas representante legal da FICTOR INVEST LTDA, sócia ostensiva, não tendo assinado em nome próprio o contrato, não assumiu obrigação pessoal, não deu fiança, aval ou garantia. O art. 134, §2º, do CPC permite o pedido de desconsideração na inicial, mas isso não transforma automaticamente o administrador em devedor principal; é necessário incidente próprio com contraditório. Não houve demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Defende a inexistência de crédito exigível, pois o contrato exige notificação por escrito à sócia ostensiva para exercício da opção de venda, com cálculo do preço e dados bancários, e prazo de 60 dias para pagamento e o autor juntou apenas capturas de tela de conversa por aplicativo (sem ata notarial, sem autenticação), o que não comprova a notificação válida nem a mora. Insiste na incompetência do juízo cível comum – competência das Varas Empresariais, pois a SCP é regida pelos arts. 991 a 996 do Código Civil, matéria de Direito Empresarial, devendo ser levado em consideração a força atrativa do juízo da recuperação judicial e a antecipação dos efeitos do stay period, com vedação expressa a novos atos de arresto, penhora ou bloqueio (inclusive SISBAJUD) contra as devedoras. Argumenta que a tentativa de cobrar o administrador (pessoa física) é manobra oblíqua para contornar o regime concursal, sem que estejam demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil e que a relação é de investimento empresarial (SCP), não de consumo. O autor não é destinatário final vulnerável. Afastado o CDC, cai a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º do CDC). Por fim, aduz que o laudo pericial no processo recuperacional constatou que as empresas exercem atividade real, possuem plantas industriais, usinas fotovoltaicas e estruturas operacionais em funcionamento (embora reduzidas). Não há dissolução total nem esvaziamento fraudulento comprovado. O recurso foi processado com efeito suspensivo e com resposta. Manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça pelo seu provimento. É o relatório . O negócio jurídico discutido na origem é investimento financeiro (promessa de rendimentos mensais prefixados e devolução do capital investido), travestido de Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação. Cuida-se, portanto, não obstante a celebração formal de contrato de constituição de sociedade em conta de participação, de ajuste de captação, gestão e intermediação de investimentos, sem controvérsia societária efetiva, de modo que a competência para julgar o presente recurso é de uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013, que descreve, dentre as competências daquela subseção, aquela para julgar recursos oriundos de “ “ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato” . Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso e determina-se sua redistribuição à Terceira Subseção de Direito Privado (Câmaras 25ª a 36ª), nos termos acima delineados. Int.