4042993-76.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4042993-76.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : JOSEVALDO JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : CAUE RABELO SANTOS (OAB SP352731) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO As partes não chegam a um consenso sobre o quantum debeatur, considerando que o juízo não conta mais com o auxílio da contadoria judicial (Portaria nº 10.185/2022, publicada em 04/11/2022), determino a realização de perícia judicial. Com efeito, visando dirimir a correção dos cálculos apresentados pelas partes em cotejo com o título judicial, tendo em vista que a realização de cálculos consubstancia área técnica estranha à atuação do magistrado, imperativo a designação de perícia judicial. Para o encargo nomeio a perita contadora Sra. BRUNA CAROLINE ROCHA LOPES , devidamente cadastrada no portal de auxiliares no Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Por força da sucumbência, considerando a necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença para auferir os valores devidos pela executada, os respectivos honorários devem ser arcados pelo devedor, parte sucumbente na ação de conhecimento. Segue jurisprudência sobre o tema: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apuração do valor da condenação. Decisão que determinou o custeio dos honorários de perícia contábil pela executada, ora agravante. Inconformismo. Pedido de rateio proporcional, diante da sucumbência recíproca. Não acolhimento. Perícia determinada de ofício pelo magistrado do cumprimento de sentença. Precedente do E.STJ. Aplicação do Tema Repetitivo de nº 871. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ônus que cabe ao vencido ou devedor, já conhecido na fase de cumprimento. Inteligência do artigo 95, "caput", do CPC, incidente apenas sobre a fase de conhecimento. Precedentes desta Corte. Recurso não provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2073996-31.2022.8.26.0000 SP). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Decisão determinando a divisão do pagamento dos honorários periciais. Impossibilidade. Inaplicável o art. 95 do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença, adiantamento do custeio da perícia deve ser relegado ao devedor. Decorrência da sucumbência relativa à fase de conhecimento. Incidência do Tema Repetitivo nº 871. Descabido o rateio da despesa. Ônus do pagamento é da parte executada. Precedentes. Recurso provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2055179-79.2023.8.26.0000). Com efeito, sem prejuízo de reavaliação mediante justificativa fundamentada do perito, considerando a aparente complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, reputo razoável a fixação de honorários periciais provisórios na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se o perito para diga se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar a) currículo, com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Em caso de aceitação, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá a parte responsável proceder o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e consequente homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSEVALDO JESUS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
CAUE RABELO SANTOS
OAB: 352731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4042993-76.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : JOSEVALDO JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : CAUE RABELO SANTOS (OAB SP352731) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO As partes não chegam a um consenso sobre o quantum debeatur, considerando que o juízo não conta mais com o auxílio da contadoria judicial (Portaria nº 10.185/2022, publicada em 04/11/2022), determino a realização de perícia judicial. Com efeito, visando dirimir a correção dos cálculos apresentados pelas partes em cotejo com o título judicial, tendo em vista que a realização de cálculos consubstancia área técnica estranha à atuação do magistrado, imperativo a designação de perícia judicial. Para o encargo nomeio a perita contadora Sra. BRUNA CAROLINE ROCHA LOPES , devidamente cadastrada no portal de auxiliares no Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Por força da sucumbência, considerando a necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença para auferir os valores devidos pela executada, os respectivos honorários devem ser arcados pelo devedor, parte sucumbente na ação de conhecimento. Segue jurisprudência sobre o tema: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apuração do valor da condenação. Decisão que determinou o custeio dos honorários de perícia contábil pela executada, ora agravante. Inconformismo. Pedido de rateio proporcional, diante da sucumbência recíproca. Não acolhimento. Perícia determinada de ofício pelo magistrado do cumprimento de sentença. Precedente do E.STJ. Aplicação do Tema Repetitivo de nº 871. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ônus que cabe ao vencido ou devedor, já conhecido na fase de cumprimento. Inteligência do artigo 95, "caput", do CPC, incidente apenas sobre a fase de conhecimento. Precedentes desta Corte. Recurso não provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2073996-31.2022.8.26.0000 SP). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Decisão determinando a divisão do pagamento dos honorários periciais. Impossibilidade. Inaplicável o art. 95 do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença, adiantamento do custeio da perícia deve ser relegado ao devedor. Decorrência da sucumbência relativa à fase de conhecimento. Incidência do Tema Repetitivo nº 871. Descabido o rateio da despesa. Ônus do pagamento é da parte executada. Precedentes. Recurso provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2055179-79.2023.8.26.0000). Com efeito, sem prejuízo de reavaliação mediante justificativa fundamentada do perito, considerando a aparente complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, reputo razoável a fixação de honorários periciais provisórios na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se o perito para diga se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar a) currículo, com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Em caso de aceitação, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá a parte responsável proceder o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e consequente homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int.